2.6.07

CONSUMIDOR. DANO MORAL. CERIMÔNIA DE CASAMENTO. FILMAGEM FRUSTRADA.

CONSUMIDOR. DANO MORAL. CERIMÔNIA DE CASAMENTO. FILMAGEM FRUSTRADA.
I. Respondem solidariamente perante o consumidor pelo defeito do serviço a comerciante que ofertou o serviço terceirizado de filmagem e a fornecedora direta deste.
II. Restando frustrado o objeto do contrato de filmagem da cerimônia de casamento do consumidor por culpa da fornecedora, cabível é a reparação do dano moral disso decorrente.
Recurso provido. Unânime.

Recurso Inominado

Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71001223528

Comarca de Porto Alegre
ALAN MORESCO JACQUES

RECORRENTE
JANICE VIEIRA PASSOS-ME

RECORRIDO
CLEONICE ROSI RAUCH VIEIRA

RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Ricardo Torres Hermann (Presidente) e Dr. Heleno Tregnago Saraiva.
Porto Alegre, 24 de maio de 2007.


DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR,
Relator.


RELATÓRIO
Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes da frustração de contrato de filmagem de cerimônia de casamento.
A sentença foi de improcedência, colhendo a argumentação defensiva de que o autor, deixando de alcançar às rés as fotografias necessárias ao processo de edição da fita, foi o responsável pelo descumprimento contratual, não havendo ilícito das fornecedoras do serviço.
Recorre o autor, diante disso.

VOTOS
Dr. João Pedro Cavalli Júnior (RELATOR)

Colhe provimento o recurso.
Os autos evidenciam, primeiramente, a responsabilidade solidária das co-rés: a primeira, porque comerciante estabelecida através da qual o serviço de filmagem terceirizado foi contratado pelo consumidor; a segunda, porque a fornecedora direta do serviço defeituoso.
Não há controvérsia sobre o fato de que o filme não foi entregue ao autor, nem que ante tal impossibilidade, foi desfeito o negócio, com a devolução do valor pago a título de entrada.
A questão repousa na indenização dos danos provocados ao consumidor pelo defeito do fornecimento do serviço, que é decorrente de responsabilidade de natureza objetiva, na forma do art. 14 do CDC[1].
O casamento ocorreu em 11/12/04.
Dizem as rés que houve furto do material em agosto de 2005 (B.O. de fl. 13), mas isso obviamente não as exime da responsabilidade, pois não se vê relação entre os fatos. Primeiro, porque no boletim não se vê menção a qualquer filmagem, mas somente a CDs de fotos e de músicas. Segundo, porque depois de tal fato, em outubro ou novembro (cfe. depoimento pessoal do autor – fl. 11) ainda receberam algumas fotos do autor para elaborar a edição da fita, o que não teria razão de ser se tivesse sido mesmo furtado o material em agosto.
Tenho, portanto, diversamente do entendimento sentencial, por demonstrada a contratação e a falha das rés no que pertine à execução do objeto contratual.
Por certo que a perda dos registros (filmados) do casamento importa em profundo desgosto ao consumidor, situação apta a provocar abalo à sua tranqüilidade psíquica, o que resulta em dano moral indenizável.
Ponderando o caráter compensatório-pedagógico da medida, bem assim as condições presumivelmente humildes dos envolvidos, entendo por suficiente e adequada uma indenização no montante de R$ 1.000,00.
Voto, portanto, pelo provimento do recurso, para as rés, solidariamente, a indenizarem à parte autora por danos morais com a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida monetariamente pelo IGP-M desde o ajuizamento e acrescida de juros de 12% ao ano desde a citação.
Sem sucumbência, ante o resultado do julgamento e na forma do disposto no art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.


Dr. Ricardo Torres Hermann (PRESIDENTE) - De acordo.
Dr. Heleno Tregnago Saraiva - De acordo.

DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71001223528, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO. Unânime."


Juízo de Origem: 4.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre
[1] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

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