2.6.07

FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 130 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.

FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 130 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DEVER ANEXO DE PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO OUTRO CONTRA­TANTE, DERIVADO DA BOA FÉ OBJETIVA.
Ante a não entrega de tickets comprobatórios do es­tacionamento no restaurante, a prova de que o veí­culo furtado lá se encontrava pode ser feita por ou­tros elementos probatórios como o boletim de ocor­rência logo após o furto e a própria prova testemu­nhal. RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71000855809

Comarca de Rio Grande
ORLANDO MOLON E CIA.

RECORRENTE
JAIRO FERNANDO DE LIMA COELHO

RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dra. Maria José Schmitt Sant anna (Presidente) e Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande.
Porto Alegre, 20 de junho de 2006.


DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO,
Relator.




RELATÓRIO

Trata-se de ação de reparação de danos materiais. Narra o autor que deixou seu veículo no estacionamento da empresa demandada (restaurante GALETO CAXIAS), enquanto lá jantava com sua esposa. Alega que, ao retornar, encontrou o automóvel arrombado, tendo sido furtados o rádio com CD, chaves de sua residência e controle remoto do portão de seu condomínio. Acrescenta que houve amassamento da porta direita e danificação do painel. Sustenta a responsabilidade da ré pelos danos, pedindo sua condenação ao pagamento de R$ 2.140,36.
A ré contesta, afirmando que não possui responsabilidade pelos veículos deixados em seu estacionamento. Refere que não há contraprestação pelo estacionamento, nem a disponibilização de vigias para a guarda dos automóveis. Sustenta que o autor não comprovou a entrega do veículo à ré, ante o que não se perfectibilizou o depósito. Pugna pelo julgamento de improcedência do pedido.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.651,67 ao autor. Recorre a ré, repisando seus argumentos.

VOTOS
Dr. Eugênio Facchini Neto (RELATOR)

Não merece provimento o recurso.
O autor pleiteia indenização a título de danos patrimoniais em decorrência do arrombamento de seu veículo e furto de aparelho de CD nas dependências do estacionamento da ré.
O conjunto probatório está a demonstrar que o automóvel efetivamente encontrava-se no estabelecimento réu.
Efetivamente, restou incontroverso existir espaço destinado ao estacionamento de veículos dentro do estabelecimento-réu, assim como a não entrega, pelo demandado, de “tickets” de estacionamento aos clientes que nele adentrem. Nesse caso, é suficiente a prova de que o autor efetivamente esteve no local na data do furto, acompanhada da ocorrência policial respectiva.
O autor fez prova testemunhal de que esteve no local no dia do furto, consoante se vê do depoimento de José Alberto Corrêa Coutinho (fl. 30) quando refere que “(...) encontrava-se junto ao estabelecimento do reclamado na noite dos fatos, onde era prestado a homenagem ao pai do depoente e aos outros reservistas, sendo que no final da citada solenidade ao retirar-se do estabelecimento,(...). Observou que o veículo do reclamante encontrava-se com a porta fechada, porém com a parte de cima aberta e com o interior do veículo todo revirado (...)”. Em seguida, o autor registrou a ocorrência policial (fl. 09).
Ante as circunstâncias e fatos apontados, pouco razoável afigura-se pretender exigir do autor conjunto probatório diverso do apresentado, tendo em vista as dificuldades probatórias inerentes à espécie.
Trata-se de uma das aplicações da boa fé objetiva, em sua função de proteção, que impõe a cada contratante o dever de zelar pela incolumidade física e patrimonial do outro. Estabelecimentos comerciais como supermercados e restaurantes somente têm viabilidade econômica em grandes centros urbanos se dispuserem de estacionamentos para seus clientes, pois, em caso contrário, a clientela procurará a concorrência, visto que não terá onde estacionar seus veículos. Servem, pois de atrativo à clientela, consolidando-a. Os estacionamentos facilitam o acesso do consumidor, criando a idéia de segurança e, por conseguinte, o dever de proteção para resguardar o cliente de fatos danosos, que a existência dos locais de guarda dos veículos fazia presumir não ocorreriam.
Assim, oferecer estacionamento não é ato de mera cortesia, mas uma necessidade conexa à própria natureza de certos estabelecimentos, o que caracteriza, portanto, a remuneração indireta.
A boa-fé objetiva implica o respeito aos deveres anexos, instrumentais ou laterais, de conduta, percorrendo todas as fases do relacionamento contratual e abrangendo a responsabilidade pré-contratual, contratual e pós-contratual. Surgem do próprio fato do chamado contato social, em que a aproximação das partes é suficiente para gerar deveres. Estes deveres de conduta – anexos, laterais ou instrumentais, distinguem-se das prestações principais inerentes a cada espécie de contrato (pagar o preço e entregar a coisa, na compra e venda; pagar o aluguel e disponibilizar a coisa, na locação, etc), estando desvinculados da efetiva realização do negócio.
De outra banda, sabe-se que há mais de dez anos está pacificada a jurisprudência nacional, havendo inclusive súmula do STJ (Súmula nº. 130), no sentido de compelir o estabelecimento comercial a indenizar seus clientes por furtos de veículos em seus estacionamentos.
Destarte, deve a sentença de primeiro grau ser mantida, inclusive quanto aos valores.

VOTO, pois, por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus fundamentos.

Suportará a recorrente os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.




Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande - De acordo.
Dra. Maria José Schmitt Sant anna (PRESIDENTE) - De acordo.


Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL RIO GRANDE - Comarca de Rio Grande

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