FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 130 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
Ante a não entrega de tickets comprobatórios do estacionamento no restaurante, a prova de que o veículo furtado lá se encontrava pode ser feita por outros elementos probatórios como o boletim de ocorrência logo após o furto e a própria prova testemunhal. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71000855809
Comarca de Rio Grande
ORLANDO MOLON E CIA.
RECORRENTE
JAIRO FERNANDO DE LIMA COELHO
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dra. Maria José Schmitt Sant anna (Presidente) e Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande.
Porto Alegre, 20 de junho de 2006.
DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos materiais. Narra o autor que deixou seu veículo no estacionamento da empresa demandada (restaurante GALETO CAXIAS), enquanto lá jantava com sua esposa. Alega que, ao retornar, encontrou o automóvel arrombado, tendo sido furtados o rádio com CD, chaves de sua residência e controle remoto do portão de seu condomínio. Acrescenta que houve amassamento da porta direita e danificação do painel. Sustenta a responsabilidade da ré pelos danos, pedindo sua condenação ao pagamento de R$ 2.140,36.
A ré contesta, afirmando que não possui responsabilidade pelos veículos deixados em seu estacionamento. Refere que não há contraprestação pelo estacionamento, nem a disponibilização de vigias para a guarda dos automóveis. Sustenta que o autor não comprovou a entrega do veículo à ré, ante o que não se perfectibilizou o depósito. Pugna pelo julgamento de improcedência do pedido.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.651,67 ao autor. Recorre a ré, repisando seus argumentos.
VOTOS
Dr. Eugênio Facchini Neto (RELATOR)
Não merece provimento o recurso.
O autor pleiteia indenização a título de danos patrimoniais em decorrência do arrombamento de seu veículo e furto de aparelho de CD nas dependências do estacionamento da ré.
O conjunto probatório está a demonstrar que o automóvel efetivamente encontrava-se no estabelecimento réu.
Efetivamente, restou incontroverso existir espaço destinado ao estacionamento de veículos dentro do estabelecimento-réu, assim como a não entrega, pelo demandado, de “tickets” de estacionamento aos clientes que nele adentrem. Nesse caso, é suficiente a prova de que o autor efetivamente esteve no local na data do furto, acompanhada da ocorrência policial respectiva.
O autor fez prova testemunhal de que esteve no local no dia do furto, consoante se vê do depoimento de José Alberto Corrêa Coutinho (fl. 30) quando refere que “(...) encontrava-se junto ao estabelecimento do reclamado na noite dos fatos, onde era prestado a homenagem ao pai do depoente e aos outros reservistas, sendo que no final da citada solenidade ao retirar-se do estabelecimento,(...). Observou que o veículo do reclamante encontrava-se com a porta fechada, porém com a parte de cima aberta e com o interior do veículo todo revirado (...)”. Em seguida, o autor registrou a ocorrência policial (fl. 09).
Ante as circunstâncias e fatos apontados, pouco razoável afigura-se pretender exigir do autor conjunto probatório diverso do apresentado, tendo em vista as dificuldades probatórias inerentes à espécie.
Trata-se de uma das aplicações da boa fé objetiva, em sua função de proteção, que impõe a cada contratante o dever de zelar pela incolumidade física e patrimonial do outro. Estabelecimentos comerciais como supermercados e restaurantes somente têm viabilidade econômica em grandes centros urbanos se dispuserem de estacionamentos para seus clientes, pois, em caso contrário, a clientela procurará a concorrência, visto que não terá onde estacionar seus veículos. Servem, pois de atrativo à clientela, consolidando-a. Os estacionamentos facilitam o acesso do consumidor, criando a idéia de segurança e, por conseguinte, o dever de proteção para resguardar o cliente de fatos danosos, que a existência dos locais de guarda dos veículos fazia presumir não ocorreriam.
Assim, oferecer estacionamento não é ato de mera cortesia, mas uma necessidade conexa à própria natureza de certos estabelecimentos, o que caracteriza, portanto, a remuneração indireta.
A boa-fé objetiva implica o respeito aos deveres anexos, instrumentais ou laterais, de conduta, percorrendo todas as fases do relacionamento contratual e abrangendo a responsabilidade pré-contratual, contratual e pós-contratual. Surgem do próprio fato do chamado contato social, em que a aproximação das partes é suficiente para gerar deveres. Estes deveres de conduta – anexos, laterais ou instrumentais, distinguem-se das prestações principais inerentes a cada espécie de contrato (pagar o preço e entregar a coisa, na compra e venda; pagar o aluguel e disponibilizar a coisa, na locação, etc), estando desvinculados da efetiva realização do negócio.
De outra banda, sabe-se que há mais de dez anos está pacificada a jurisprudência nacional, havendo inclusive súmula do STJ (Súmula nº. 130), no sentido de compelir o estabelecimento comercial a indenizar seus clientes por furtos de veículos em seus estacionamentos.
Destarte, deve a sentença de primeiro grau ser mantida, inclusive quanto aos valores.
VOTO, pois, por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus fundamentos.
Suportará a recorrente os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande - De acordo.
Dra. Maria José Schmitt Sant anna (PRESIDENTE) - De acordo.
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL RIO GRANDE - Comarca de Rio Grande
Marcadores: estacionamento, FURTo, perda, restaurante, ticket, veículo
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