2.6.07

ReSPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE automóvel EM ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE.

ReSPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE automóvel EM ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE. Em que pese a pessoa que indicou ao recorrente um local para estacionar seu veículo não se tratar de funcionário do réu, mas de flanelinha, pela teoria da aparência deve o recorrido ressarcir o prejuízo decorrente do furto do veículo. Além disso, existência de empresa contratada exclusivamente para o fim de vigilância do local.
Recurso provido.


Recurso Inominado

Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71000913251

Comarca de São Leopoldo
NADIR SBABO

RECORRENTE
RESTAURANTE PRIMAVERA GRILL

RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Heleno Tregnago Saraiva e Dr. João Pedro Cavalli Júnior.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2006.



DR. RICARDO TORRES HERMANN,
Presidente e Relator.

RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)

VOTOS
Dr. Ricardo Torres Hermann (PRESIDENTE E RELATOR)

Insurge-se o autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais em decorrência do furto de seu automóvel no estacionamento pertencente ao estabelecimento da ré. O veículo foi posteriormente localizado, mas foram furtadas inúmeras peças do mesmo, conforme demonstram as fotografias às fls. 40/47. A improcedência teve como fundamento os seguintes argumentos, em síntese: a) o réu não explora atividade de estacionamento, mas de restaurante; b) o estacionamento não pertence ao requerido, mas a um condomínio (Terra Nova Assessoria e Lazer LTDA); c) o estacionamento era aberto, utilizado pelos clientes do restaurante e dos demais estabelecimentos; d) não há um controle de entrada e saída de veículos comprovada por ticket; e) o autor entregou seu carro a um “flanelinha”, e não a um funcionário do réu; f) o estacionamento não é de uso exclusivo do restaurante, o que é causa excludente do dever de indenizar.
Contudo, da análise do conjunto probatório constante nos autos, pode-se concluir pela procedência da pretensão do autor, merecendo provimento o recurso interposto.
Consoante relatado na inicial, o autor, juntamente com sua família, dirigiu-se, na noite de 05 de março de 2005, ao estabelecimento do demandado, local escolhido justamente porque oferecia estacionamento privativo para os veículos de seus clientes, proporcionando uma sensação de segurança aos mesmos. Afirmou, ainda, que o estacionamento coberto estava lotado, razão pela qual um rapaz vestido com o uniforme do restaurante requerido indicou um lugar do estacionamento para o autor deixar o veículo. Porém, passado algum tempo, a esposa do autor, pretendendo deixar seu neto dentro do automóvel, foi até o estacionamento, oportunidade em que foi notado que o veículo desaparecera. Foi registrada a ocorrência na Polícia Civil (fl. 36). O automóvel (VW/Quantum, placas IBH 2582), alguns dias depois, foi encontrado; entretando, foram furtadas quase todas as suas peças, resultando em um prejuízo de cerca de R$10.144,00, de acordo com os orçamentos realizados (fls. 54/60).
Inicialmente, cabe afastar a alegação de que o autor não comprovou ter estado no restaurante quando da ocorrência do furto ou mesmo que o ilícito não se deu nas dependências do referido local, uma vez que o depoente JONAS MARCOS KLEEMANN (fl. 28) afirma ter conversado com o recorrente no estacionamento do restaurante, logo após a ciência do furto, bem como ter visto o autor discutindo com o rapaz cuja fotografia se encontra às fls. 49/50 dos autos.
Quanto à configuração do dever de indenizar, entendo que, ao contrário do que está disposto na sentença, inexiste, no caso, qualquer excludente desse dever em benefício do réu.
Analisando-se as fotografias do local (fls. 31/32), podemos verificar que o estacionamento, em que pese gratuito, não é propriamente público. Isto porque está localizado à beira da estrada, em local praticamente desabitado, sendo que as pessoas que ali deixam seus carros provavelmente tem a pretensão de se dirigirem ao restaurante demandado ou algumas das lojas situadas no mesmo terreno. Em verdade, a oferta de estacionamento constitui em um diferencial apresentado pelo estabelecimento, funcionando com a única finalidade de atrair os clientes às suas dependências através do oferecimento público de vantagens.
Ademais, certamente não iria autor, em plena noite de sábado, deixar seu carro no estacionamento e ir a outro local que não um dos estabelecimentos ali situados, de modo que, tendo estado o recorrente no Restaurante Primavera Grill, este não pode se eximir de sua responsabilidade.
Porém, a questão que mais interessa é o acolhimento, pela sentença, da tese de que teria o recorrente entregado seu veículo a um flanelinha que se encontrava no local, e não a um funcionário do réu, o que descaractezaria o dever de indenizar.
Ocorre que deve ser aplicada, no caso, a teoria da aparência. Com efeito, não se poderia exigir do recorrente que soubesse que aquela pessoa aparentemente uniformizada, vestindo uma camisa com o logotipo do réu no bolso esquerdo (fls. 49/50), que o orientou onde estacionar seu automóvel, se tratava de um flanelinha e não de um funcionário do restaurante. Outrossim, pelo depoimento de freqüentadores do restaurante, não costuma haver flanelinhas no local, o que reforça a idéia que o recorrente não sabia que a pessoa que o conduziu se tratava de um flanelinha. Nesse sentido, a testemunha ELIBIO FINKLER (fl. 28), asseverou que noventa por cento das vezes em que foi ao restaurante não encontrou manobristas ou flanelinhas; ainda, CAIO MARCELO CONTINI (fl. 29) afirma que desconhece a presença de flanelinhas no local, tendo visto tão-somente os frentistas do posto de gasolina.
Ademais, só pode ser debitada à conta e risco do réu, ou mesmo da empresa Pedrozo, a autorização para que flanelinhas permaneçam no estacionamento “guardando” os referidos veículos. Isto porque existe uma empresa contratada para realizar a vigilância do local (fls. 18/24), fato confirmado pelo preposto do requerido (fl. 27): “não existe ninguém que cuide do estacionamento, apenas os seguranças da Pedrozo”.
Cabe salientar, ainda, que o fato de o estacionamento não pertencer exclusivamente ao requerido, mas ao condomínio formado por todos os estabelecimentos situados no local – Terra Nova Assessoria e lazer LTDA -, o qual contratou com a empresa de vigilância Pedrozo, não elide a pretensão do autor em postular do réu a indenização pelos danos decorrentes do furto de seu veículo. Poderá o demandado, querendo, ajuizar ação regressiva a fim de se ver ressarcido das despesas provenientes da condenação, uma vez que é incabível a denunciação à lide no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Por fim, no que concerne ao quantum indenizatório, entendo razoável o valor requerido, uma vez que retrata o menor valor dos três orçamentos apresentados (fls. 54/58)
Em assim sendo, há o dever da recorrente de indenizar o prejuízo integral sofrido pelo recorrido, nos termos da Súmula 130 do STJ, segundo a qual, “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, julgando procedente o pedido do autor, condenando o réu ao pagamento de R$10.144,00, acrescidos de correção monetária pela variação do IGP-M a contar do ajuizamento da ação e juros legais desde a citação.
Sem sucumbência em face do resultado do julgamento.


Dr. Heleno Tregnago Saraiva - De acordo.
Dr. João Pedro Cavalli Júnior - De acordo.

DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71000913251, Comarca de São Leopoldo: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."


Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL SAO LEOPOLDO - Comarca de São Leopoldo

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FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 130 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.

FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 130 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DEVER ANEXO DE PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO OUTRO CONTRA­TANTE, DERIVADO DA BOA FÉ OBJETIVA.
Ante a não entrega de tickets comprobatórios do es­tacionamento no restaurante, a prova de que o veí­culo furtado lá se encontrava pode ser feita por ou­tros elementos probatórios como o boletim de ocor­rência logo após o furto e a própria prova testemu­nhal. RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71000855809

Comarca de Rio Grande
ORLANDO MOLON E CIA.

RECORRENTE
JAIRO FERNANDO DE LIMA COELHO

RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dra. Maria José Schmitt Sant anna (Presidente) e Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande.
Porto Alegre, 20 de junho de 2006.


DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO,
Relator.




RELATÓRIO

Trata-se de ação de reparação de danos materiais. Narra o autor que deixou seu veículo no estacionamento da empresa demandada (restaurante GALETO CAXIAS), enquanto lá jantava com sua esposa. Alega que, ao retornar, encontrou o automóvel arrombado, tendo sido furtados o rádio com CD, chaves de sua residência e controle remoto do portão de seu condomínio. Acrescenta que houve amassamento da porta direita e danificação do painel. Sustenta a responsabilidade da ré pelos danos, pedindo sua condenação ao pagamento de R$ 2.140,36.
A ré contesta, afirmando que não possui responsabilidade pelos veículos deixados em seu estacionamento. Refere que não há contraprestação pelo estacionamento, nem a disponibilização de vigias para a guarda dos automóveis. Sustenta que o autor não comprovou a entrega do veículo à ré, ante o que não se perfectibilizou o depósito. Pugna pelo julgamento de improcedência do pedido.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.651,67 ao autor. Recorre a ré, repisando seus argumentos.

VOTOS
Dr. Eugênio Facchini Neto (RELATOR)

Não merece provimento o recurso.
O autor pleiteia indenização a título de danos patrimoniais em decorrência do arrombamento de seu veículo e furto de aparelho de CD nas dependências do estacionamento da ré.
O conjunto probatório está a demonstrar que o automóvel efetivamente encontrava-se no estabelecimento réu.
Efetivamente, restou incontroverso existir espaço destinado ao estacionamento de veículos dentro do estabelecimento-réu, assim como a não entrega, pelo demandado, de “tickets” de estacionamento aos clientes que nele adentrem. Nesse caso, é suficiente a prova de que o autor efetivamente esteve no local na data do furto, acompanhada da ocorrência policial respectiva.
O autor fez prova testemunhal de que esteve no local no dia do furto, consoante se vê do depoimento de José Alberto Corrêa Coutinho (fl. 30) quando refere que “(...) encontrava-se junto ao estabelecimento do reclamado na noite dos fatos, onde era prestado a homenagem ao pai do depoente e aos outros reservistas, sendo que no final da citada solenidade ao retirar-se do estabelecimento,(...). Observou que o veículo do reclamante encontrava-se com a porta fechada, porém com a parte de cima aberta e com o interior do veículo todo revirado (...)”. Em seguida, o autor registrou a ocorrência policial (fl. 09).
Ante as circunstâncias e fatos apontados, pouco razoável afigura-se pretender exigir do autor conjunto probatório diverso do apresentado, tendo em vista as dificuldades probatórias inerentes à espécie.
Trata-se de uma das aplicações da boa fé objetiva, em sua função de proteção, que impõe a cada contratante o dever de zelar pela incolumidade física e patrimonial do outro. Estabelecimentos comerciais como supermercados e restaurantes somente têm viabilidade econômica em grandes centros urbanos se dispuserem de estacionamentos para seus clientes, pois, em caso contrário, a clientela procurará a concorrência, visto que não terá onde estacionar seus veículos. Servem, pois de atrativo à clientela, consolidando-a. Os estacionamentos facilitam o acesso do consumidor, criando a idéia de segurança e, por conseguinte, o dever de proteção para resguardar o cliente de fatos danosos, que a existência dos locais de guarda dos veículos fazia presumir não ocorreriam.
Assim, oferecer estacionamento não é ato de mera cortesia, mas uma necessidade conexa à própria natureza de certos estabelecimentos, o que caracteriza, portanto, a remuneração indireta.
A boa-fé objetiva implica o respeito aos deveres anexos, instrumentais ou laterais, de conduta, percorrendo todas as fases do relacionamento contratual e abrangendo a responsabilidade pré-contratual, contratual e pós-contratual. Surgem do próprio fato do chamado contato social, em que a aproximação das partes é suficiente para gerar deveres. Estes deveres de conduta – anexos, laterais ou instrumentais, distinguem-se das prestações principais inerentes a cada espécie de contrato (pagar o preço e entregar a coisa, na compra e venda; pagar o aluguel e disponibilizar a coisa, na locação, etc), estando desvinculados da efetiva realização do negócio.
De outra banda, sabe-se que há mais de dez anos está pacificada a jurisprudência nacional, havendo inclusive súmula do STJ (Súmula nº. 130), no sentido de compelir o estabelecimento comercial a indenizar seus clientes por furtos de veículos em seus estacionamentos.
Destarte, deve a sentença de primeiro grau ser mantida, inclusive quanto aos valores.

VOTO, pois, por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus fundamentos.

Suportará a recorrente os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.




Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande - De acordo.
Dra. Maria José Schmitt Sant anna (PRESIDENTE) - De acordo.


Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL RIO GRANDE - Comarca de Rio Grande

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