2.6.07

ReSPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE automóvel EM ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE.

ReSPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE automóvel EM ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE. Em que pese a pessoa que indicou ao recorrente um local para estacionar seu veículo não se tratar de funcionário do réu, mas de flanelinha, pela teoria da aparência deve o recorrido ressarcir o prejuízo decorrente do furto do veículo. Além disso, existência de empresa contratada exclusivamente para o fim de vigilância do local.
Recurso provido.


Recurso Inominado

Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71000913251

Comarca de São Leopoldo
NADIR SBABO

RECORRENTE
RESTAURANTE PRIMAVERA GRILL

RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Heleno Tregnago Saraiva e Dr. João Pedro Cavalli Júnior.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2006.



DR. RICARDO TORRES HERMANN,
Presidente e Relator.

RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)

VOTOS
Dr. Ricardo Torres Hermann (PRESIDENTE E RELATOR)

Insurge-se o autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais em decorrência do furto de seu automóvel no estacionamento pertencente ao estabelecimento da ré. O veículo foi posteriormente localizado, mas foram furtadas inúmeras peças do mesmo, conforme demonstram as fotografias às fls. 40/47. A improcedência teve como fundamento os seguintes argumentos, em síntese: a) o réu não explora atividade de estacionamento, mas de restaurante; b) o estacionamento não pertence ao requerido, mas a um condomínio (Terra Nova Assessoria e Lazer LTDA); c) o estacionamento era aberto, utilizado pelos clientes do restaurante e dos demais estabelecimentos; d) não há um controle de entrada e saída de veículos comprovada por ticket; e) o autor entregou seu carro a um “flanelinha”, e não a um funcionário do réu; f) o estacionamento não é de uso exclusivo do restaurante, o que é causa excludente do dever de indenizar.
Contudo, da análise do conjunto probatório constante nos autos, pode-se concluir pela procedência da pretensão do autor, merecendo provimento o recurso interposto.
Consoante relatado na inicial, o autor, juntamente com sua família, dirigiu-se, na noite de 05 de março de 2005, ao estabelecimento do demandado, local escolhido justamente porque oferecia estacionamento privativo para os veículos de seus clientes, proporcionando uma sensação de segurança aos mesmos. Afirmou, ainda, que o estacionamento coberto estava lotado, razão pela qual um rapaz vestido com o uniforme do restaurante requerido indicou um lugar do estacionamento para o autor deixar o veículo. Porém, passado algum tempo, a esposa do autor, pretendendo deixar seu neto dentro do automóvel, foi até o estacionamento, oportunidade em que foi notado que o veículo desaparecera. Foi registrada a ocorrência na Polícia Civil (fl. 36). O automóvel (VW/Quantum, placas IBH 2582), alguns dias depois, foi encontrado; entretando, foram furtadas quase todas as suas peças, resultando em um prejuízo de cerca de R$10.144,00, de acordo com os orçamentos realizados (fls. 54/60).
Inicialmente, cabe afastar a alegação de que o autor não comprovou ter estado no restaurante quando da ocorrência do furto ou mesmo que o ilícito não se deu nas dependências do referido local, uma vez que o depoente JONAS MARCOS KLEEMANN (fl. 28) afirma ter conversado com o recorrente no estacionamento do restaurante, logo após a ciência do furto, bem como ter visto o autor discutindo com o rapaz cuja fotografia se encontra às fls. 49/50 dos autos.
Quanto à configuração do dever de indenizar, entendo que, ao contrário do que está disposto na sentença, inexiste, no caso, qualquer excludente desse dever em benefício do réu.
Analisando-se as fotografias do local (fls. 31/32), podemos verificar que o estacionamento, em que pese gratuito, não é propriamente público. Isto porque está localizado à beira da estrada, em local praticamente desabitado, sendo que as pessoas que ali deixam seus carros provavelmente tem a pretensão de se dirigirem ao restaurante demandado ou algumas das lojas situadas no mesmo terreno. Em verdade, a oferta de estacionamento constitui em um diferencial apresentado pelo estabelecimento, funcionando com a única finalidade de atrair os clientes às suas dependências através do oferecimento público de vantagens.
Ademais, certamente não iria autor, em plena noite de sábado, deixar seu carro no estacionamento e ir a outro local que não um dos estabelecimentos ali situados, de modo que, tendo estado o recorrente no Restaurante Primavera Grill, este não pode se eximir de sua responsabilidade.
Porém, a questão que mais interessa é o acolhimento, pela sentença, da tese de que teria o recorrente entregado seu veículo a um flanelinha que se encontrava no local, e não a um funcionário do réu, o que descaractezaria o dever de indenizar.
Ocorre que deve ser aplicada, no caso, a teoria da aparência. Com efeito, não se poderia exigir do recorrente que soubesse que aquela pessoa aparentemente uniformizada, vestindo uma camisa com o logotipo do réu no bolso esquerdo (fls. 49/50), que o orientou onde estacionar seu automóvel, se tratava de um flanelinha e não de um funcionário do restaurante. Outrossim, pelo depoimento de freqüentadores do restaurante, não costuma haver flanelinhas no local, o que reforça a idéia que o recorrente não sabia que a pessoa que o conduziu se tratava de um flanelinha. Nesse sentido, a testemunha ELIBIO FINKLER (fl. 28), asseverou que noventa por cento das vezes em que foi ao restaurante não encontrou manobristas ou flanelinhas; ainda, CAIO MARCELO CONTINI (fl. 29) afirma que desconhece a presença de flanelinhas no local, tendo visto tão-somente os frentistas do posto de gasolina.
Ademais, só pode ser debitada à conta e risco do réu, ou mesmo da empresa Pedrozo, a autorização para que flanelinhas permaneçam no estacionamento “guardando” os referidos veículos. Isto porque existe uma empresa contratada para realizar a vigilância do local (fls. 18/24), fato confirmado pelo preposto do requerido (fl. 27): “não existe ninguém que cuide do estacionamento, apenas os seguranças da Pedrozo”.
Cabe salientar, ainda, que o fato de o estacionamento não pertencer exclusivamente ao requerido, mas ao condomínio formado por todos os estabelecimentos situados no local – Terra Nova Assessoria e lazer LTDA -, o qual contratou com a empresa de vigilância Pedrozo, não elide a pretensão do autor em postular do réu a indenização pelos danos decorrentes do furto de seu veículo. Poderá o demandado, querendo, ajuizar ação regressiva a fim de se ver ressarcido das despesas provenientes da condenação, uma vez que é incabível a denunciação à lide no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Por fim, no que concerne ao quantum indenizatório, entendo razoável o valor requerido, uma vez que retrata o menor valor dos três orçamentos apresentados (fls. 54/58)
Em assim sendo, há o dever da recorrente de indenizar o prejuízo integral sofrido pelo recorrido, nos termos da Súmula 130 do STJ, segundo a qual, “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, julgando procedente o pedido do autor, condenando o réu ao pagamento de R$10.144,00, acrescidos de correção monetária pela variação do IGP-M a contar do ajuizamento da ação e juros legais desde a citação.
Sem sucumbência em face do resultado do julgamento.


Dr. Heleno Tregnago Saraiva - De acordo.
Dr. João Pedro Cavalli Júnior - De acordo.

DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71000913251, Comarca de São Leopoldo: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."


Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL SAO LEOPOLDO - Comarca de São Leopoldo

Marcadores: , , , , ,

FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 130 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.

FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 130 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DEVER ANEXO DE PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO OUTRO CONTRA­TANTE, DERIVADO DA BOA FÉ OBJETIVA.
Ante a não entrega de tickets comprobatórios do es­tacionamento no restaurante, a prova de que o veí­culo furtado lá se encontrava pode ser feita por ou­tros elementos probatórios como o boletim de ocor­rência logo após o furto e a própria prova testemu­nhal. RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71000855809

Comarca de Rio Grande
ORLANDO MOLON E CIA.

RECORRENTE
JAIRO FERNANDO DE LIMA COELHO

RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dra. Maria José Schmitt Sant anna (Presidente) e Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande.
Porto Alegre, 20 de junho de 2006.


DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO,
Relator.




RELATÓRIO

Trata-se de ação de reparação de danos materiais. Narra o autor que deixou seu veículo no estacionamento da empresa demandada (restaurante GALETO CAXIAS), enquanto lá jantava com sua esposa. Alega que, ao retornar, encontrou o automóvel arrombado, tendo sido furtados o rádio com CD, chaves de sua residência e controle remoto do portão de seu condomínio. Acrescenta que houve amassamento da porta direita e danificação do painel. Sustenta a responsabilidade da ré pelos danos, pedindo sua condenação ao pagamento de R$ 2.140,36.
A ré contesta, afirmando que não possui responsabilidade pelos veículos deixados em seu estacionamento. Refere que não há contraprestação pelo estacionamento, nem a disponibilização de vigias para a guarda dos automóveis. Sustenta que o autor não comprovou a entrega do veículo à ré, ante o que não se perfectibilizou o depósito. Pugna pelo julgamento de improcedência do pedido.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.651,67 ao autor. Recorre a ré, repisando seus argumentos.

VOTOS
Dr. Eugênio Facchini Neto (RELATOR)

Não merece provimento o recurso.
O autor pleiteia indenização a título de danos patrimoniais em decorrência do arrombamento de seu veículo e furto de aparelho de CD nas dependências do estacionamento da ré.
O conjunto probatório está a demonstrar que o automóvel efetivamente encontrava-se no estabelecimento réu.
Efetivamente, restou incontroverso existir espaço destinado ao estacionamento de veículos dentro do estabelecimento-réu, assim como a não entrega, pelo demandado, de “tickets” de estacionamento aos clientes que nele adentrem. Nesse caso, é suficiente a prova de que o autor efetivamente esteve no local na data do furto, acompanhada da ocorrência policial respectiva.
O autor fez prova testemunhal de que esteve no local no dia do furto, consoante se vê do depoimento de José Alberto Corrêa Coutinho (fl. 30) quando refere que “(...) encontrava-se junto ao estabelecimento do reclamado na noite dos fatos, onde era prestado a homenagem ao pai do depoente e aos outros reservistas, sendo que no final da citada solenidade ao retirar-se do estabelecimento,(...). Observou que o veículo do reclamante encontrava-se com a porta fechada, porém com a parte de cima aberta e com o interior do veículo todo revirado (...)”. Em seguida, o autor registrou a ocorrência policial (fl. 09).
Ante as circunstâncias e fatos apontados, pouco razoável afigura-se pretender exigir do autor conjunto probatório diverso do apresentado, tendo em vista as dificuldades probatórias inerentes à espécie.
Trata-se de uma das aplicações da boa fé objetiva, em sua função de proteção, que impõe a cada contratante o dever de zelar pela incolumidade física e patrimonial do outro. Estabelecimentos comerciais como supermercados e restaurantes somente têm viabilidade econômica em grandes centros urbanos se dispuserem de estacionamentos para seus clientes, pois, em caso contrário, a clientela procurará a concorrência, visto que não terá onde estacionar seus veículos. Servem, pois de atrativo à clientela, consolidando-a. Os estacionamentos facilitam o acesso do consumidor, criando a idéia de segurança e, por conseguinte, o dever de proteção para resguardar o cliente de fatos danosos, que a existência dos locais de guarda dos veículos fazia presumir não ocorreriam.
Assim, oferecer estacionamento não é ato de mera cortesia, mas uma necessidade conexa à própria natureza de certos estabelecimentos, o que caracteriza, portanto, a remuneração indireta.
A boa-fé objetiva implica o respeito aos deveres anexos, instrumentais ou laterais, de conduta, percorrendo todas as fases do relacionamento contratual e abrangendo a responsabilidade pré-contratual, contratual e pós-contratual. Surgem do próprio fato do chamado contato social, em que a aproximação das partes é suficiente para gerar deveres. Estes deveres de conduta – anexos, laterais ou instrumentais, distinguem-se das prestações principais inerentes a cada espécie de contrato (pagar o preço e entregar a coisa, na compra e venda; pagar o aluguel e disponibilizar a coisa, na locação, etc), estando desvinculados da efetiva realização do negócio.
De outra banda, sabe-se que há mais de dez anos está pacificada a jurisprudência nacional, havendo inclusive súmula do STJ (Súmula nº. 130), no sentido de compelir o estabelecimento comercial a indenizar seus clientes por furtos de veículos em seus estacionamentos.
Destarte, deve a sentença de primeiro grau ser mantida, inclusive quanto aos valores.

VOTO, pois, por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus fundamentos.

Suportará a recorrente os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.




Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande - De acordo.
Dra. Maria José Schmitt Sant anna (PRESIDENTE) - De acordo.


Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL RIO GRANDE - Comarca de Rio Grande

Marcadores: , , , , ,

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CLIENTE SUSPEITO DE FURTO EM SUPERMERCADO.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CLIENTE SUSPEITO DE FURTO EM SUPERMERCADO.
Preliminar de nulidade do feito ou extinção sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, por ausência de recolhimento das custas iniciais, afastada, porquanto, além de se tratar de mera irregularidade, o autor não foi intimado para supri-la.
Restando suficientemente demonstrado, pela prova testemunhal, que o autor foi exposto a situação vexatória, quando abordado pelo segurança da ré, por suspeita de furto, tem, a mesma, o dever de indenizar o dano moral provocado. Situação em que o segurança insinuou que o autor furtou um desodorante do estabelecimento comercial, na frente das demais pessoas, quando o mesmo já tinha passado pela caixa resgistradora. Presença da Brigada Militar no local.
Valor da reparação majorado.
Apelação da ré desprovida e recurso do autor provido.

Apelação Cível

Quinta Câmara Cível
Nº 70012958054

Comarca de Canoas
ALESSANDRO MACHADO ARAUJO

APELANTE/APELADO
VIEZZER & CIA LTDA

APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o apelo da ré e prover o recurso do autor.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Desa. Ana Maria Nedel Scalzilli e Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2005.


DES. LEO LIMA,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Leo Lima (RELATOR)
ALESSANDRO MACHADO ARAÚJO ajuizou ação de indenização por danos morais e materais contra VIEZZER & CIA LTDA. Diz que, no dia 15.06.2004, por volta das 19h20min, foi vítima de crime de calúnia, quando se encontrava nas dependências do estabelecimento comercial requerido. Refere que, ao passar pelo caixa do supermercado, foi abordado pelo segurança, o qual o acusou de ter furtado um desodorante, afirmando, na presença de todos os clientes, que o produto estava no bolso da jaqueta que vestia. Surpreso e constrangido com aquela situação, sem sair do caixa registrador, fez contato telefônico com a Brigada Militar, solicitando sua presença no local, para que o revistassem. Acrescenta que a Brigada Militar, atendendo ao chamado, compareceu ao local e, após revistá-lo e ouvir os envolvidos, concluiu ter ocorrido crime de calúnia, já que nada encontrara em seus pertences, exceto as compras que já tinham sido pagas. Aduz que, percebendo que tinha agido de forma imprudente e incorreta, o segurança e o gerente do estabelecimento requerido se limitaram a pedir desculpas pelo ocorrido. Salienta que é diretor do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais, de Turismo e de Fretamento da Região Metropolitana – SINDIMETROPOLITANO, tendo um nome a zelar, porquanto defende os interesses da categoria. Para tanto, é exigida conduta idônea, ilibada, já que, de certa forma, serve de exemplo à categoria. Além disso, afirma que é empregado da empresa Viação Canoense S.A., onde o fato já repercutiu, sendo alvo de comentários e piadinhas inconvenientes, que maculam sua imagem. Destaca que, para exercer o cargo de diretor sindical, precisa dos votos dos trabalhadores rodoviários. Observa que não há dúvida que o crime que lhe foi imputado pela ré repercute negativamente no meio sindical, sendo inevitável que sua imagem estará associada ao fato calunioso, podendo despertar desconfiança dos colegas e trabalhadores. Sustenta que o constrangimento por que passou merece reparação. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em valor a ser arbitrado, retratação pública, a ser publicada em jornal de grande circulação, sob pena de multa diária, e a concessão da assistência judiciária gratuita.
Na contestação, a ré alega que o autor age de má-fé, distorcendo deliberadamente os fatos, para tentar receber indenização indevida. Esclarece que o autor estava efetuando compras no estabelecimento comercial e resolveu colocar um tubo de desodorante no bolso, o que foi visto por Argemiro. Após passar o caixa sem pagar o desodorante, Argemiro, educadamente e em tom baixo, questionou se ele havia esquecido de pagar o produto, quando o autor, irritadíssimo, encaminhou-se para o balcão de atendimento, onde ficou conversando com o gerente da loja. Frisa que conversaram por um bom tempo, sendo que o demandante, insistentemente, salientava que era presidente sindical, inclusive, conversou com o proprietário da loja. Mostrando-se irritado, diz que o autor resolveu chamar a Brigada Militar, a qual compareceu ao local e registrou ocorrência sobre a versão dos fatos do demandante, sem proceder à revista. Após, alega que o autor se retirou do estabelecimento comercial. Aduz que não houve qualquer desrespeito à pessoa do requerente e ninguém presenciou o questionamento sobre o pagamento, ou não, do desodorante, pois a pergunta foi dirigida somente a ele, educadamente e em tom baixo. Nega a alegação do autor de que vários clientes presenciaram o ocorrido. Enfatiza que, em nenhum momento, o autor foi desrespeitado ou tratado com indelicadeza. Registra que o procedimento adotado pelo segurança do estabelecimento foi de civilidade e urbanidade. Ressalta que não praticou ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. Argumenta que, em caso de eventual condenação, o valor da indenização deve ser fixado de forma moderada e justa. Requer a condenação do autor nas penas da litigância de má-fé.
O autor se manifestou sobre a contestação.
Instruído o feito, inclusive, com a produção de prova testemunhal, as partes apresentaram memoriais.
Lançada a sentença, a ação acabou julgada procedente, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora a partir do fato (15.06.2004). A requerida também foi condenada a suportar as custas processuais e a verba honorária de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformadas, ambas as partes apelaram.
O autor requereu a majoração da indenização.
A ré, por sua vez, argúi, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais, a partir da distribuição da ação, ou a extinção do feito com fulcro no art. 267, IV, do CPC, face à ausência de pagamento das custas iniciais. No mais, reforça os argumentos já externados. Requer a reforma da sentença ou a redução da verba indenizatória.
Com a resposta da ré, os autos vieram à apreciação desta Corte.
É o relatório.
VOTOS
Des. Leo Lima (RELATOR)
1. Inicialmente, afasto a alegada nulidade do feito, em virtude da falta de recolhimento das custas iniciais.
Começa que o autor, na inicial, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, conforme letra “g” (fl. 13).
Por outro lado, nem sempre a falta de pressuposto processual acarreta a extinção do processo (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Cometando e Legislação Extravagante, nota 5 ao art. 267, IV, 7ª edição, 2003).
Ora, no caso, o autor, sequer, foi intimado para suprir a irregularidade.
Frise-se que o autor foi intimado apenas para providenciar o pagamento de R$ 23,67, relativos às despesas de condução do oficial de justiça, o que acabou recolhendo (fl. 22 e v.).
Independentemente do tempo decorrido desde a data da distribuição da inicial, é nula a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito, em face do não pagamento das custas, se o autor não foi intimado para fazer tal pagamento, com indicação do valor das custas devidas (obra citada, nota 28 ao art. 267).
Trata-se, portanto, de mera irregularidade, que pode ser sanada, não ensejando a nulidade do feito ou sua extinção sem julgamento de mérito.
Ademais, o não recolhimento das custas iniciais não trouxe prejuízo algum à ré, a qual, aliás, acabou vencida em primeiro grau.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
2. De resto, melhor sorte não assiste à demandada, merecendo acolhida a inconformidade do autor.
Acontece que a prova testemunhal revela que o demandante foi mesmo exposto a situação vexatória, quando abordado pelo segurança da ré, que desconfiou que ele teria furtado um desodorante da loja, tudo, a oportunizar a reparação perseguida.
Segundo Marcos Roberto Terra da Silva, o qual presenciou o ocorrido, o segurança do estabelecimento comercial insinuou que o autor havia roubado um desodorante, depois de já ter passado pela caixa registradora (fl. 57).
A testemunha Marcos Roberto faz os seguintes esclarecimentos, em seu depoimento:
“(...) O depoente relata que estava na fila do caixa na ocasião dos fatos, (...) estava posicionado atrás do autor ocasião em que este passava no caixa para pagar as mercadorias. O depoente esclarece que o autor tinha em suas mãos várias sacolas das mercadorias que haviam sido pagas. O depoente esclarece que o fato ocorreu após o autor ter feito o pagamento. (...) Ouviu quando o segurança indagou ao autor se não havia esquecido alguma coisa em seus bolsos. Afirmando ao autor de que ‘roubou um desodorante’. O autor respondeu que não. Neste momento o autor abriu a sua jaqueta e as suas sacolas mostrando que não havia a mercadoria apontada. Nesta ocasião a fila parou aproximando-se funcionários do estabelecimento até o caixa. O depoente refere que o segurança se aproximou do autor tendo este dito que ‘não era para colocar as mãos nele’, fazendo imediatamente uma ligação telefônica, por uso de celular a quem o depoente acha que foi chamada a Brigada Militar. Em seguida, chegaram dois policiais militares fardados. Esclarece que os brigadianos não chegaram a revistar o autor, mas que este levantou a blusa e abriu a jaqueta. O depoente refere que se tratou de um fato curioso e de que nunca havia presenciado tal situação. Enquanto o autor não abriu a jaqueta e levantou a blusa os brigadianos permaneceram junto com o autor próximo do caixa.(...) Informou ter o autor ficado constrangido. O depoente informa que no local havia cerca de 20 a 30 pessoas pois se tratava de horário de pique tendo havido aglomeração em volta do local do fato. (...) O depoente informa que na primeira abordagem o segurança falou em tom de voz médio, mas depois alterou a voz o que constrangeu o depoente e também o autor” (fls. 57/58).


Marcos Roberto referiu que, no jogo de futebol, no bairro onde mora, ouviu comentários sobre o ocorrido e a abordagem dos seguranças do supermercado (fl. 58).
Por sua vez, Alex Dorneles Pereira, informou:
“(...) que houve um incidente entre o Sr. Alessandro e um colega ocasião em que este colega o ‘taxou de ter furtado um desodorante no supermercado’ (...) a questão envolvendo o autor e o colega se deu quando tratavam de questões de dissídio, ocasião emque este colega disse ‘vão acreditar em pessoa que rouba desodorante em supermercado’ o depoente prossegue que o autor e o colega se empurarram, ocorrendo uma briga. O depoente refere que há uma briga sindical e que o outro sindicato aproveita deste fato para denegrir a imagem do autor. (...) O assunto é geral com relação aos fatos referidos na inicial, dizendo que dentro da empresa apontam o autor como ‘aquele que furta desodorante em supermercado’’ (fl. 59).

Não há dúvida, portanto, que o autor foi exposto a situação vexatória, tendo sido visto, mesmo que por alguns instantes, como autor de furto pelas demais pessoas que se encontravam no local, bem como pelos colegas de trabalho.
O segurança da ré não podia ter abordado o cliente sem a certeza da prática do ilícito. Até porque, ao que consta, tudo não passou de engano, já que não há notícia, nos autos, de que o desodorante tenha sido encontrado no bolso do demandante.
Nas circunstâncias, o simples fato de o autor ter sido abordado pelo segurança do supermercado já gerou constrangimento e humilhação.
Como se isso não bastasse, o autor foi levado a chamar a Brigada Militar e a registrar ocorrência (fls. 16/18). Por certo, para afastar qualquer dúvida sobre o apontado furto.
Embora não se possa ignorar que, para evitar os inúmeros furtos que ocorrem nesse tipo de estabelecimento comercial, a presença de seguranças seja vital, em contrapartida, é imperioso que haja cautela por parte dos empregados, quanto à abordagem aos seus clientes.
Trata-se da dignidade de uma pessoa, colocadas indevidamente em cheque.
Induvidosa, portanto, nas circunstâncias, a grave ofensa à honra do autor, a ensejar o dever de indenizar o dano moral, à luz do art. 159 do Código Civil de 1916 e do art. 186 do novo CC.
Quanto ao valor da reparação, fixado em R$ 5.000,00, assiste razão ao autor, quando pretende sua majoração.
De fato, o montante fixado pela julgadora de primeiro grau não é suficiente a reparar o dano provocado pelo preposto da ré, devendo ser elevado para R$ 9.000,00, equivalentes a 30 (trinta) salários mínimos nacionais, corrigidos pelo IGP-M, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora, desde a data do evento danoso (15.06.2004), como consignado na sentença (fl. 79).
A propósito, conforme conhecida lição de Caio Mário da Silva Pereira:
“A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993).
Não parece ser outra, a preocupação de Sergio Cavalieri Filho, ao tratar do arbitramento do dano moral:
“Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (Programa de Responsabilidade Civil, item 19.5, págs. 97/98, 3ª edição, 2002).
3. Ante o exposto, rejeitada a preliminar, nego provimento ao apelo da ré, restando provido o recurso do autor.



Desa. Ana Maria Nedel Scalzilli (REVISORA) - De acordo.
Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle - De acordo.


Julgador(a) de 1º Grau: GINA WALESKA NICOLA DE SAMPAIO

Marcadores: , , , , ,

31.5.07

responsabilidade civil. revista em supermercado. IMPUTAÇÃO DE FURTO DE MERCADORIA. danos morais. ocorrência. quantum. MANUTENÇÃO.

responsabilidade civil. revista em supermercado. IMPUTAÇÃO DE FURTO DE MERCADORIA. danos morais. ocorrência. quantum. MANUTENÇÃO.
Ação de reparação de danos morais aforada por cliente de supermercado. Situação em que restou comprovado que os seguranças do estabelecimento demandado o abordaram e revistaram-no de forma indevida perante o público, acusando-lhe de furto de uma barra de chocolate, resultando nos chamados danos morais puros.
Manutenção do “quantum” indenizatório, consoante o caso concreto, e os parâmetros balizados pela Câmara.
APELO DA RÉ E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.


Apelação Cível

Décima Câmara Cível
Nº 70014734792

Comarca de Porto Alegre
SUPERMERCADO GECEPEL

APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
LUIZ FERNANDO SOUZA MIRANDA

RECORRENTE ADESIVO/APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo da ré e ao recurso adesivo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Paulo Antônio Kretzmann (Presidente e Revisor) e Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Porto Alegre, 08 de junho de 2006.


DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Luiz Ary Vessini de Lima (RELATOR)
Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por Luiz Fernando Souza Miranda, em face de Supermercado Gecepel, alegando que foi injustamente interceptado por seguranças da ré, após ter pago a mercadoria no caixa, com a imputação de furto de uma barra de chocolate, tendo sido obrigado a ficar somente de cuecas perante o público.
A sentença julgou procedente a ação, para condenar a ré a pagar ao autor a importância equivalente a quinze salários mínimos, a título de reparação dos danos morais, bem como as custas processuais e os honorários em favor do patrono do demandante, fixados em 14% sobre o valor da condenação – fls. 150/155.
A ré interpôs embargos declaratórios, que restaram desacolhidos.
Apelou alegando que exerceu o seu direito de averiguação, prática rotineira dos supermercados, e que não foi comprovada a coação na abordagem do demandante. Disse que este se desnudou diante do público por conta própria, com o intuito de criar confusão e de se passar por vítima. Apontou para a circunstância da personalidade do demandante, já que foi anteriormente preso em flagrante por furto de celular, e respondeu processo criminal, fato que não foi analisado na decisão. Postulou a redução do montante indenizatório, por se mostrar excessivo –fls. 161/165.
O autor interpôs recurso adesivo visando à majoração do valor da indenização fixada na sentença. Discorreu acerca do dever de indenizar, no caso concreto – fls. 169/172.
Apresentadas contra-razões pelos litigantes, subiram os autos a esta Corte, e foram submetidos à revisão.
É o relatório.
VOTO

Des. Luiz Ary Vessini de Lima (RELATOR)
Eminentes Colegas! Entendo que a decisão de primeiro grau deva ser mantida.
O autor aforou a presente demanda indenizatória por danos morais narrando que efetuou a compra de um pacote de bolachas (cupom fiscal de fl. 14) no estabelecimento demandado, quando foi abordado pelos seguranças, após ter feito o pagamento da mercadoria no caixa, os quais passaram a revistá-lo, sob a acusação do furto de uma barra de chocolate, obrigando-o a levantar a camisa e a baixar a bermuda, chamando a atenção de outros clientes que ali se encontravam, e que a tudo assistiram.
Verifica-se que a mencionada abordagem restou incontroversa. A sentença apreciou com propriedade as provas produzidas nos autos, in verbis:

(...) Trata-se de ação indenizatória promovida onde, em síntese, pretende, a parte autora, a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais a que fora submetida em razão da conduta do mesmo.
Sustenta que, enquanto fazia compras no estabelecimento réu, após ter passado no caixa e pago pelas mercadorias, fora abordado por dois seguranças que o trataram de uma forma vexatória, tendo inclusive, revistado-o em público, determinando que se despisse.
O réu, por sua vez, não nega que o autor fora visto escondendo uma mercadoria sob a camisa e, após, que acabou se desfazendo da mesma. Fato contínuo, procedeu-se uma abordagem no autor por dois de seus seguranças.
Contudo, sustenta que o mesmo negou-se a ir a uma sala reservada e, despiu-se publicamente. Que fatos como esse jamais ocorreram no interior do supermercado. Sustenta a litigância de má-fé.
Inicialmente, cumpre ressaltar que incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos moldes preceituados no artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Ônus do qual não se desincumbiu. (SIC)
De outro lado, incumbe ao réu, conforme dispõe o art. 333, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Resta inequívoco que o autor ingressou no estabelecimento réu, adquiriu mercadoria e, quando se dirigia à saída do estabelecimento, fora interpelado por dois seguranças, conforme se extrai das narrativas da exordial e contestação, corroborada com o depoimento pessoal do autor e testemunhos prestados.
Da mesma forma, fica evidenciado que o autor despiu-se publicamente e, ainda, que não possuía consigo nenhuma mercadoria (objeto de furto). Frise-se que, no momento da interpelação, os seguranças tentaram conduzi-lo a uma sala reservada, tendo o mesmo se negado a acompanhá-los.
Na análise do presente caso em concreto, entendo que basta a simples disposição dos fatos inequívocos para denotar que o autor, efetivamente fora submetido a uma situação vexatória.
Gize-se que, ao efetuar compras, fora interpelado por dois seguranças, publicamente, pedindo para que se dirigisse a uma sala discreta...tal fato, por si só, submete qualquer um a uma situação, no mínimo, desagradável. Quando situações como esta, embora freqüentes (segundo o réu), ocorrem, por mais discreta que seja a atitude dos seguranças, torna-se evidente a todos aqueles que estão ao redor, gerando desconforto e constrangimento ao ‘suspeito’.
A situação ainda resta agravada pelo fato de que o autor, fruto da abordagem, restou despido publicamente; ao final, nada fora encontrado.
O requerido, por outro lado, não nega que o autor adentrou ao supermercado, que efetuou compras, que fora abordado por dois de seus funcionários, tampouco que restara despido em público e que nada fora encontrado. Em suas razões de defesa sustentou que o autor fora visto escondendo sob a blusa uma barra de chocolate e que não fora obrigado a ser revistado em público. Aduz que o autor simulou, pedindo, inclusive, a condenação pela litigância de má-fé.
Quanto a alegação de que o autor fora visto em atitude suspeita, não traz aos autos qualquer prova do alegado.
Por segundo, quanto a alegação de que os funcionários, quando a abordagem, não obrigaram-no a despir-se, resta controvertido. (...)
Assim, deflui-se obviamente, que, ante a controvérsia verificada, o réu não logrou êxito na comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, impondo-se a procedência da demanda.
Especificamente no cotejo a alegação de que houve simulação e o pedido de litigância de má-fé, entendo que o mesmo dependa de substancial comprovação. Uma vez que o réu não logrou êxito na comprovação, descabe a pretensão.
Na análise casuística, diversa sorte não logra a demanda senão a procedência do pedido. (...)

Da prova carreada nos autos, extrai-se do depoimento da testemunha Márcia Lúcia Martins de Atahydes (fl. 90): ...No dia que aconteceu, eu estava na Gecepel fazendo compras, bem na hora que eu estava no caixa e vi tumulto dos seguranças, tinha um que não estava arrumado. Eu percebi. Eu fui perguntar o que tinha acontecido. Eu me ofereci de testemunha. Eu vi a hora que mandaram levantar, e em seguida forçaram ele a baixar as calças...Pelo que eu percebi forçaram ele. Eu não sabia o que estava acontecendo, A gente só percebeu que eles forçaram “tira a calça, tira a bermuda”, e tudo...

A testemunha Alice Leopoldina de Moraes disse (fl. 92): ...Naquele dia, quando eu ia saindo da caixa, eu vi tumulto, todo mundo falando, no momento eu não pensei em nada. Eu olhei e era o Fernando que estava levantando a camisa e um dos caras estava segurando o braço dele...eu estava com as crianças ali, chamou a atenção, quando olhei para outro lado o guri estava sem bermuda, só de cueca...

A testemunha Miguel Luz da Rocha (fl. 94): ...Eu vi um tumulto na saída de uma caixa, e eu vi um senhor que segurava o braço do rapaz, ele queria levantar a camisa, dizia que não tinha nada. Mandaram baixar, eu não vi. Eu vi quando levantava a camisa e levantava a bermuda. Eu guardei (SIC) um pouco, saí e dei uma mão para ele, que eu vi a atitude na saída, tipo de abuso...

As demais testemunhas inquiridas em juízo apenas refutaram a versão trazida na inicial, nada acrescentando ao deslinde do feito.
Assim, considerando-se que nada foi apurado acerca do suposto furto cometido pelo autor, bem como a forma de abordagem da mesma em frente a terceiras pessoas, despertando a atenção destas, configura-se a responsabilidade da requerida pelos danos morais (puros) sofridos pelo demandante. Na hipótese, o fato de que anteriormente o requerente já tenha sido preso em flagrante e que tenha sido denunciado pela imputação da prática de furto de um telefone celular, e cujo processo foi suspenso condicionalmente pelo prazo de dois anos, mediante acordo homologado pelo juízo criminal, na data de 27.11.02, não afasta a responsabilidade da ré pelos atos de seus prepostos. Entretanto, tal circunstância deverá refletir na fixação do quantum.
Presente a obrigação de indenizar os danos pleiteados na inicial, passo à apreciação do quantum.
A ação indenizatória deve servir como forma de impor reprimenda ao causador para evitar reiteração, porém, sem perder de vista, que, ao mesmo tempo, não pode servir de instrumento de enriquecimento sem causa daquele que sofreu o prejuízo.
Veja-se a lição de Caio Mário da Silva Pereira[1]:

A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.

Além disso, ainda que a requerida seja pessoa jurídica de evidente capacidade econômica, não se pode esquecer que o autor é pessoa de parcos recursos, litigando sob o benefício da AJG, a indenização não pode representar seu enriquecimento sem causa.
Assim, tenho que o valor arbitrado (quinze salários mínimos) se mostra razoável e suficiente para indenizar os danos sofridos pela vítima, sem ferir os limites da razoabilidade, considerados os parâmetros balizados pela Câmara para situações análogas, e o fato de que o autor anteriormente foi preso em flagrante pela prática do crime de furto de um telefone celular. Aqui vão desacolhidas as pretensões recursais das partes.
Destarte, manifesto-me pelo IMPROVIMENTO ao apelo da ré e ao recurso adesivo, nos termos supramencionados.

É o voto.



Des. Paulo Antônio Kretzmann (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.
Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana - De acordo.

DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN - Presidente - Apelação Cível nº 70014734792, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: DR LEO ROMI PILAU JUNIOR
[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, nº 49, 4ª edição, 1993, p. 60.

Marcadores: , , , , , ,

23.5.07

TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. subtração de bens. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. subtração de bens. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. dano material. dano moral.
Bagagem de passageiro extraviada em viagem de trabalho, com subtração de objetos pessoais.
É aplicável aos casos de extravio de bagagem em transporte aéreo o Código de Defesa do Consumidor.
A companhia aérea é responsável pelo extravio de bagagem e/ou violação da bagagem de seu passageiro.
Dano material ressarcido no montante comprovado.
Os danos foram apenas materiais, não havendo motivo para indenizar dano moral.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

Apelação Cível

Décima Primeira Câmara Cível
Nº 70015063753

Comarca de Porto Alegre
SIDIMAR DA COSTA CASTILHOS

APELANTE;
GOL TRANSPORTES AéREOS S.A.

APELADO.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luís Augusto Coelho Braga e Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.
Porto Alegre, 12 de julho de 2006.


DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos (RELATOR)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por SIDIMAR DA COSTA CASTILHOS em face de GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A.
Consta na inicial, que o autor deslocou-se da capital até a cidade de Maceió e ao desembarcar recebeu sua mala com o lacre rompido, sendo que da mesma foram retirados vários objetos. Salientou, ainda, os prejuízos suportados em decorrência da falta dos mesmos, afirmando, por fim, que procurando a empresa recebeu apenas evasivas e promessas que não foram cumpridas.
Contestando a ação, a ré alegou que não há provas do que tenha sido retirado da mala do autor, nem de que o lacre estava rompido, e que havia pouca diferença do peso da bagagem na ida e volta. Aduziu, ainda, que objetos de valor não poderiam ser acondicionados no compartimento de carga da aeronave, afirmando a culpa exclusiva do autor, e que as fotografias juntadas aos autos não demonstram qualquer espécie de abalo sofrido, impugnando, ao fim, os pedidos da inicial.
Da sentença que julgou improcedente a ação, recorre o autor.
O apelante reitera, inicialmente, os argumentos da inicial, salientando que restou comprovado o rompimento do lacre e a abertura de sua bagagem, havendo o dever de indenizar. Aduz que é comum haver descompasso na regulagem de balanças e que o peso correspondente à pesagem estava rasurado, que o fato da violação transfere o ônus da prova à apelada, e que dificilmente se guarda comprovante de aquisição de objetos pessoais. Afirma, ainda, que não há comprovação de que teria sido avisado da impossibilidade de colocar objetos de valor em suas malas, citando os depoimentos testemunhais e os dispositivos do CDC. Salienta, ao fim, que em caso de mantença da sentença em relação às jóias, deve haver ao menos o reembolso de seus óculos e relógio, haja vista que tais objetos foram declarados ainda no aeroporto.
Contra-arrazoado o recurso, vieram os autos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos (RELATOR)
O autor ingressou com a presente ação alegando que, ao desembarcar em Maceió, recebeu sua mala com o lacre rompido e faltando vários objetos.
Nesses casos, a responsabilidade do transportador é objetiva, somente afastada com a comprovação da existência de alguma excludente, como caso fortuito, força maior e vício da coisa.
Uma vez rompida a confiança depositada na companhia aérea, só resta o dever de indenizar, comprovados os danos ao consumidor, sendo inquestionável que o autor é consumidor em relação à demandada.
Também consabido é que o extravio e a violação de bagagens são corriqueiros atualmente, no transporte aéreo.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos de extravio de bagagem durante o transporte aéreo, pelo fato de que a relação estabelecida entre a empresa aérea e o proprietário da bagagem é de consumo.
Nesse sentido, a jurisprudência:
“CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CARGA. MERCADORIA. EXTRAVIO. TRANSPORTADOR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CDC. APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. AFASTAMENTO.
1 - A jurisprudência pacífica da Segunda Seção é no sentido de que o transportador aéreo, seja em viagem nacional ou internacional, responde (indenização integral) pelo extravio de bagagens e cargas, ainda que ausente acidente aéreo, mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que o evento tenha ocorrido na sua vigência, conforme sucede na espécie. Fica, portanto, afastada a incidência da Convenção de Varsóvia e, por via de conseqüência, a indenização tarifada.
2 - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença. (REsp 552553/RJ; RECURSO ESPECIAL2003/0109312-3; Ministro FERNANDO GONÇALVES; T4 - QUARTA TURMA; julgado em 12/12/2005).

Por outro lado, a pequena diferença no peso da mala do autor não leva a nenhuma conclusão. As balanças não são de precisão e nada comprova que estavam perfeitamente reguladas.
O fato é que existem testemunhas que comprovam a violação da bagagem e o autor registrou o ocorrido logo em sua chegada, perante funcionário da ré.
Aceito como verdadeiro, portanto, aquilo que foi declarado no documento de fl. 90, quando o autor relacionou os objetos faltantes, e estava acompanhado de outras pessoas.
Os valores dos bens são os que ali constam.
Não há referência à agenda, pelo autor, e, quanto ao roteiro das atividades que ele deveria desenvolver, não se percebe qualquer prejuízo em decorrência da falta do aludido plano de trabalho.
Com efeito, os danos foram apenas materiais, não havendo motivo para indenizar dano moral.
A respeito, assim preleciona Sergio Cavalieri Filho[1]: “Em tema de dano moral a questão que se coloca atualmente não é mais a de saber se ele é ou não indenizável, nem, ainda, se pode ou não ser cumulado com o dano material, mas sim o que venha a ser o próprio dano moral. Esse é o ponto de partida para o equacionamento de todas as questões relacionadas com o dano moral, inclusive quanto à sua valoração.” E, mais adiante, complementa (fl. 105): “... Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.”
Também a esse respeito, já decidiu este Tribunal:
“AÇÃO INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ACORDO INDENIZATÓRIO HOMOLOGADO. Se o extravio da bagagem do passageiro transportada por via aérea, em viagem internacional, ocorreu quando a primeira empresa demandada era a responsável pelo transporte, descabido o pedido indenizatório à empresa co-ré. Mero aborrecimento não gera a obrigação de indenizar. Apelo não provido.” (Apelação Cível Nº 70004943353, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 24/11/2005).

Com tais considerações, dou parcial provimento ao recurso.
Condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.790,00 conforme documento de fl. 90, com correção monetária pelo IGP-M desde a data do evento, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
As custas processuais vão fixadas em 2/3 para o autor e 1/3 para a ré. Os honorários são na ordem de 20% sobre a condenação, para o autor, e de 10% sobre a condenação para a ré, operada a compensação.




Des. Luís Augusto Coelho Braga (REVISOR) - De acordo.
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Acompanho o ilustre Relator no voto, apenas ressalvando minha posição no que toca à compensação de honorários, pois a Súmula 306[2] do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 22 de novembro de 2004, não é vinculante.
Preceitua o art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”, pelo que os honorários advocatícios deixam de ter natureza de indenização à parte vitoriosa na demanda, passando a representar ou a integrar a remuneração do advogado.
Além disso, o artigo 24, §3°, do Estatuto da Advocacia, estabelece que “é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência”.
Acrescento, também, que os patronos das partes não são devedores e credores entre si, não se enquadrando na hipótese do art. 368 do novo Código Civil.

Logo, ainda que entenda não ser possível a compensação dos honorários de sucumbência, voto com o eminente Relator.



DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS - Presidente - Apelação Cível nº 70015063753, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. FEZ DECLARAÇÃO DE VOTO O EMINENTE DES. ANTÔNIO M. R. DE FREITAS ISERHARD"


Julgador(a) de 1º Grau: ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
[1] Programa de Responsabilidade Civil, Sergio Cavalieri Filho, 5ª ed., Malheiros Editores Ltda., São Paulo – SP, 2005, pág. 100.
[2]Súmula 306
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

Fonte> Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Marcadores: , , ,

Banco responde por furto a cliente dentro de agência

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. TERCEIRO QUE FINGE SER FUNCIONÁRIO E OFERECE AJUDA PARA PAGAMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
1. O autor foi vítima de um golpe no interior de agência bancária que consistiu em terceiro fingir a condição de funcionário do banco e abordar pessoa idosa na fila do caixa eletrônico, oferecendo atendimento preferencial no segundo andar da agência, acompanhando-a até lá e solicitando os documentos e o dinheiro para realizar as operações bancárias. Ao receber a res furtivae, o indivíduo adentrou em um porta de acesso a funcionários e sumiu com os títulos e a quantia monetária.
2. Na disciplina consumeirista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo o mesmo pelos danos causados aos consumidores de seus serviços, independentemente de culpa, bastando, para tanto, a existência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC.
3. Faz parte do dever de cuidado objetivo da vítima, in casu, esclarecer quais são as pessoas que estão na agência habilitadas pela instituição bancária a ajudar os clientes. Contudo, agrega o dever de cuidado objetivo da instituição bancária com seus clientes oferecer-lhes a devida segurança, o que no caso dos autos não foi observado pelo réu, seja pela presença no interior da agência de pessoa estranha ao seu quadro funcional, identificada como seu funcionário, seja pela ausência de câmeras de segurança e de agentes de seguranças habilitados. Houve violação do dever de cuidado atribuível a ambas as partes, o que repercute no quantum indenizatório, mas não conduz à elisão da responsabilidade civil da instituição bancária.
4. Inexiste qualquer prova, exceto o depoimento pessoal do autor, no sentido de que carregava consigo R$3.870,00, para pagamento de contas na agência do BANRISUL. Logo, inviável a condenação do demandado ao ressarcimento de quantia alegada, e não demonstrada, nos autos.
5. Sem dúvida alguma, a vítima deste tipo de subtração, em que há confiança no meliante, sofre enorme frustração e humilhação, advindas da sua própria boa-fé. Inegável, pois, os prejuízos à esfera não patrimonial do autor.
6. Suficiente o valor de R$ 4.000,00, a título indenizatório, para minimizar a dor sofrida e, de outro lado, servindo como medida pedagógica. O “quantum” fixado atende, a meu sentir, aos critérios exigidos, observada a extensão e a gravidade do dano, as partes, a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, respeitado ainda que é princípio geral de direito que não se pode privilegiar o enriquecimento indevido.
PROVERAM PARCIALMENTE A APELAÇÃO. UNÂNIME

Apelação Cível

Nona Câmara Cível
Nº 70016124323

Comarca de Bento Gonçalves
SANTO DALL AGNESE

APELANTE
BANRISUL

APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover parcialmente a apelação, para julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$4.000,00 ao autor, a título de danos morais, devendo incidir a correção monetária e os juros de 12% ao ano, a partir deste julgamento, invertendo, em conseqüência, os ônus de sucumbência estabelecidos na sentença. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente) e Des. Tasso Caubi Soares Delabary.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2006.


DES. ODONE SANGUINÉ,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Odone Sanguiné (RELATOR)
1. Trata-se de apelação interposta por SANTO DALL AGNESE contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada pelo apelante contra BANRISUL, perante a 2ª. Vara Judicial da Comarca de Bento Gonçalves, que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerido, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (fls. 59/62).

2. Em razões do apelo (fls. 64/70), o autor narra que foi abordado por um indivíduo, nas dependências do banco demandado, que se fez passar por funcionário da instituição e, simulando atendimento ao cliente, furtou-lhe o valor de R$3.879,00 e os títulos que carregava consigo para pagamento com a quantia subtraída. Diz que não estranhou o fato de ser abordado pelo falsário na fila de pagamentos, anunciando o seu direito a atendimento preferencial no andar superior do banco, porquanto comum nas agências este procedimento, mormente em se tratando de pessoa idosa. Acontece que, narra o apelante, após ser encaminhado ao segundo andar da instituição, o indivíduo lhe fez sentar em frente às mesas de atendimento, tomando-lhe o dinheiro e os títulos e se dirigindo a porta de acesso restrito a funcionários, alegando que providenciaria os pagamentos e respectivas quitações. Relata que, diante da falta de retorno do suposto funcionário, chamou o gerente que lhe esclareceu não ser o indíviduo funcionário do banco e concluindo tratar-se de um golpe. Assevera ser obrigação do banco manter um sistema de segurança para evitar estas situações. Sustenta que o réu foi negligente e imprudente ao permitir que o falsário transitasse livremente nas suas dependências fazendo-se passar por funcionário e ingressasse em área restrita ao quadro funcional. Alega a presença de danos materiais e morais advindos da circunstância. Requer, nestes termos, o provimento do recurso, com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.

3. Em contra-razões ao apelo, a demandada requer o improvimento do recurso (fls. 75/81).

Subiram os autos a esta Corte. Distribuídos, vieram conclusos.

É o relatório.
VOTOS
Des. Odone Sanguiné (RELATOR)
Eminentes colegas.

4. O autor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o banco demandado, sob o argumento de que foi vítima de furto de títulos a pagar e do valor de R$3.780,00, nas dependências do banco. Isso ocorreu porque entregou os títulos e a quantia referida a falsário, que fingia atuar na condição de funcionário da instituição, para que ele realizasse os pagamentos no atendimento preferencial a idosos.

5. A materialidade da situação fática não foi contestada pelo banco, que procurou eximir-se da responsabilidade, ao longo da instrução processual, sob o fundamento de que a culpa foi exclusiva da vítima. O Juízo a quo, por sua vez, além de acolher este argumento, entendeu que as provas dos autos não foram suficientes para formação de um juízo de certeza sobre as verdadeiras condições do acontecimento.

6. Pois bem, após análise do material probatório, consubstanciado nos depoimentos testemunhais, e das peças processuais, convenci-me acerca da parcial procedência da demanda, nos termos a seguir expostos.

7. Indiscutivelmente, em virtude do progresso tecnológico, cada vez mais as tratativas entre Bancos e clientes vêm sendo facilitadas para agilizar e otimizar as várias operações contábeis. O objetivo, claro, é o lucro, e o consumidor paga por tal benesse.

8. De outro lado, a atividade bancária obriga as entidades financeiras, em virtude da atividade de risco que executam, zelar pela segurança das pessoas.

9. O tema já foi normatizado no CC/02: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (parágrafo único do art. 927, do Código Civil).

10. Com efeito, é ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às atividades desempenhadas pelas instituições bancárias, seja na prestação de serviços aos seus clientes, seja na concessão de mútuos ou financiamentos, estando os bancos inseridos no conceito de fornecedores de serviços, nos termos art. 3º, §2º da Lei 8078/90, que dispõe, verbis: “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

11. Na disciplina consumeirista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo o mesmo pelos danos causados aos consumidores de seus serviços, independentemente de culpa, bastando, para tanto, a existência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC.

12. Delimitado o direito aplicável ao caso, tem-se que restou incontroverso nos autos que o autor foi vítima de um golpe no interior da agência bancária do BANRISUL na cidade de Bento Gonçalves. O golpe consistiu em terceiro fingir a condição de funcionário do banco e abordar pessoa idosa na fila do caixa eletrônico, oferecendo atendimento preferencial no segundo andar da agência, acompanhando-a até lá e solicitando os documentos e o dinheiro para realizar as operações bancárias. Ao receber as rei furtivae, o indivíduo adentrou em um porta de acesso a funcionários e sumiu com os títulos e a quantia monetária.

13. A parte autora colaciona o boletim de ocorrência policial, onde consta o registro dos fatos. Neste contexto probatório, pesa em favor da parte autora a presunção juris tantum de que se reveste o boletim de ocorrência, somente podendo ser infirmado por contraprova segura e robusta, nos termos do art. 333, II, do CPC, o que não ocorreu.

14. A seu turno, em seu depoimento pessoal, o autor confessa que o sujeito não estava utilizando crachá de identificação, apenas portanto um papel e uma caneta nas mãos: “ele tinha um papel na camisa tipo crachá, não lembrando o que dizia, pois não olhou” (fl. 54). Ainda, assevera: “mão comentou para tal pessoa que iria pagar em dinheiro tais títulos e nem o valor, apenas disse que iria pagar alguns títulos. O depoente ficou aguardando em uma mesinha no andar superior, enquanto tal pessoa entrou num corredor. Depois que ele retornou do corredor ficou a sua frente, é que daí o depoente entregou o dinheiro.” Portanto, o autor não se certificou de que entregava o dinheiro a pessoa identificada como preposto do banco, apenas supôs tal condição porque a pessoa “utilizava um papel na camisa, tipo crachá”, o que levaria uma pessoa precavida a desconfiar da operação, até porque, consoante depoimento pessoal do preposto do banco, “o banco mantém estagiários para auxiliarem os clientes nas salas de atendimento, todos com crachá e uniforme” (fl. 55)

15. Por conseguinte, certo que o autor foi, no mínimo, desatento ao entregar o dinheiro à pessoa estranha, o que fica assente também no fato de que “chegaram a analisar fichas de segurança, mas o autor nem mesmo tinha certeza da pessoa que lhe teria abordado. A filmagem acontece sobre a porta giratória e em frente aos caixas. Acha que o autor apareceu na fila meio de lado passando por uma porta. Ele estaria num ponto obscuro onde a filmagem não alcança ou não estava.” (grifo meu).

16. Assim, tenho que faz parte do dever de cuidado objetivo da vítima, in casu, esclarecer quais são as pessoas que estão na agência habilitadas pela instituição bancária a ajudar os clientes.

Todavia, a desatenção do autor não tem o condão de eximir a responsabilidade do banco. Faz parte, sim, do dever de cuidado objetivo da instituição bancária para com seus clientes oferecer-lhes a devida segurança, o que no caso dos autos não foi observado pelo réu, seja pela presença no interior da agência de pessoa estranha ao seu quadro funcional, identificada como seu funcionário, seja pela ausência de câmeras de segurança e de seguranças habilitados.

Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR, CC, ART. 1.058. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVISIBILIDADE DO FATO. DANO MORAL. RESSARCIMENTO DEVIDO.I. A segurança é prestação essencial à atividade bancária.II. Não configura caso fortuito ou força maior, para efeito de isenção de responsabilidade civil, a ação de terceiro que furta, do interior do próprio banco, talonário de cheques e cartão de garantia emitidos em favor de cliente do estabelecimento.III. (...)IV. Recurso especial não conhecido.”
“RESP 126819/GO; RECURSO ESPECIAL 1997/0024133-5. Fonte: DJ DATA: 21/08/2000 PG: 00137 - RT VOL.:00784 PG:00186. Relator: Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)


17. Logo, em virtude do ocorrido no interior do estabelecimento do Banco, como noticiado nos autos, situação fática não impugnada, impõe-se o dever de indenizar, sendo lapidar a fundamentação expendida pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau.

In casu, as únicas causas excludentes da responsabilidade objetiva são as descritas no art. 14, § 3º do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para a ocorrência do evento danoso.

18. Em sua defesa, alega o réu a culpa exclusiva da vítima, afirmando que o autor foi negligente, ao permitir que pessoa estranha tomasse valores de si, quando o procedimento utilizado pelo mesmo seria o de prestar auxílio à correntista somente se requisitado, restando caracterizado o descuido do autor, em virtude da aceitação de ajuda por parte do suposto funcionário, sem que a tenha solicitado.

19. Entretanto, conforme já afirmado, houve violação do dever de cuidado atribuível a ambas as partes, o que repercute na fixação do quantum indenizatório, mas não conduz à elisão da responsabilidade civil da instituição bancária.

20. Com efeito, o legislador também consignou que, quando da liquidação da indenização, se a vítima houver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano (art. 945, do Código Civil).

21. Afirmada a responsabilidade da demandada, em relação aos danos materiais, eles devem corresponder ao efetivamente dispendido e desatendido, demonstrando a certeza do prejuízo, não se justificando dano hipotético. Por isso, devem ser comprovados nos autos e não meramente descritos. No caso, inexiste qualquer prova, exceto o depoimento pessoal do autor, no sentido de que carregava consigo R$3.870,00, para pagamento de contas na agência do BANRISUL. Logo, inviável a condenação do demandado ao ressarcimento de quantia alegada, e não demonstrada, nos autos.

22. Quanto ao dano moral, é bem de ver, ainda, que a indenização decorrente da responsabilidade civil pressupõe a existência efetiva de um dano. Se o dano não ocorreu, não há que se falar em suposições, pois se assim fosse feito, deixaríamos de examinar os fatos à luz da realidade e adentraríamos o campo metafísico.

Como bem asseverou o Exm° Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no voto proferido nos autos do AGA 276671/SP, do Eg. STJ, “ao analisar o pedido de indenização por danos morais, deve o julgador apreciar cuidadosamente o caso concreto, a fim de vedar o enriquecimento ilícito e o oportunismo com fatos que, embora comprovados, não são capazes de causar sofrimentos morais, de ordem física ou psicológicos, aos cidadãos.”

23. Pois bem, no caso concreto, os danos morais sem dúvida ocorreram. O autor foi pagar contas em nome de terceiro (mercado Cinco Estrelas Ltda.) no banco demandado, tendo lá sido enganado por terceiro, restando sem quitá-las tampouco recuperado o dinheiro. Ora, sem dúvida alguma, a vítima deste tipo de subtração, em que há confiança no meliante, sofre enorme frustração e humilhação, advindas da sua própria boa-fé. Inegável, pois, os prejuízos à esfera não patrimonial do autor.

A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

Assim se expressou Humberto Theodoro Júnior, conforme o qual “o mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral.”[1].

24. Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, a conduta do agente - análise de culpa ou dolo - devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório. No caso, ao que parece, o autor é pessoa de poucas posses, que agiu premido por ingenuidade, típica de pessoas idosas e com retidão de caráter. De outro lado, a responsabilidade do banco é a de manter, em lugares destinados a funcionamento de máquinas-multiuso uma segurança mínima para o usuário. A instituição financeira possui aparato tecnológico e estrutural para evitar este tipo de situação, tendo agido negligentemente. Possui, sobretudo, condições econômicas para suportar a condenação ora imposta.

25. Ponderados tais critérios objetivos, tenho como suficiente o valor de R$ 4.000,00, a título indenizatório, para minimizar a dor sofrida e, de outro lado, servindo como medida pedagógica. O “quantum” fixado atende, a meu sentir, aos critérios exigidos, observada a extensão e a gravidade do dano, as partes, a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, respeitado ainda que é princípio geral de direito que não se pode privilegiar o enriquecimento indevido.

26. Ao valor ora fixado devem ser acrescidos os consectários legais nos termos seguintes:

Em primeiro lugar, a correção monetária não constitui plus, e sim mera atualização da moeda, devendo incidir a partir da fixação do quantum devido, é dizer, a partir do julgamento.

Perfilhando tal entendimento, manifestou-se o E. STJ nos arestos a seguir: (1) “Correção monetária que flui a partir da data do acórdão estadual, quando estabelecido, em definitivo, o montante da indenização.” (REsp 566714 / RS; Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior; Quarta Turma; DJ 09.08.2004 p. 275); (2) “Caso, ademais, em que fixado o quantum do ressarcimento em moeda corrente, a atualização monetária há de ser computada a partir de tal data, eis que naquele momento é que o montante representa a indenização devida, sendo descabida a pretensão do autor de retroagir a correção a época anterior, posto que a defasagem somente poderia ocorrer de então, jamais antes.” (REsp 316332 / RJ; Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior; Quarta Turma; DJ 18.11.2002 p. 220).

Em segundo lugar, quanto aos juros moratórios, na hipótese de reparação por dano moral, entendo cabível o início da contagem a partir da fixação do quantum indenizatório, é dizer, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação. Considerando que o Magistrado se vale de critérios de eqüidade no arbitramento da reparação, a data do evento danoso e o tempo decorrido até o julgamento são utilizados como parâmetros objetivos na fixação da condenação, de modo que o valor correspondente aos juros integra o montante da indenização.

Destaco que tal posicionamento não afronta o verbete da Súmula nº 54 do STJ. Ao revés, harmoniza-se com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. A ultima ratio do enunciado sumular é destacar que a reparação civil por dano moral deve possuir tratamento diferenciado na sua quantificação em relação ao dano material, dado o objetivo pedagógico, punitivo e reparatório da condenação.

No tocante ao arbitramento do dano moral, o termo inicial da contagem deve ser a data do julgamento. O julgador fixa o dies a quo que melhor se ajusta ao caso em concreto, em consonância com os critérios utilizados para a fixação do valor indenizatório. Dessa forma, além de se ter o quantum indenizatório justo e atualizado, evita-se que a morosidade processual ou a demora do ofendido em ingressar com a correspondente ação indenizatória gere prejuízos ao réu, sobretudo, em razão do caráter pecuniário da condenação.

Destarte, impede-se que o montante dos juros, não visível no momento do seu arbitramento e que será futuramente acrescido ao quantum indenizatório, possa acarretar a modificação do valor da justa reparação. Tal posicionamento guarda simetria com o entendimento anteriormente exposto em relação ao termo inicial de incidência da correção monetária.

Nesse sentido, manifestou-se o E. STJ no julgamento do Resp nº 618.940/MA, da relatoria do Ilustre Min. Antônio de Pádua Ribeiro, do qual extraio o seguinte excerto:

“No acórdão, fixou-se uma quantia que se entendeu que o recorrente estaria a merecer hoje. É o transcorrer do tempo que lhe trouxe prejuízo, não um evento ocorrido em uma data certa. Logo, é a partir da decisão que haverão de correr juros e correção.
Essa é a diferença crucial que ora se aponta entre os fatos vresados nos paradigmas e aquele tratado no acórdão recorrido. Para aqueles, adotou-se uma solução que leva em conta o momento em que ocorre o prejuízo. No acórdão paragonado, o prejuízo não é instantâneo, mas é causado pelo transcorrer do tempo. Adotar como termo inicial dos juros data anterior à decisão é admitir bis in idem em desfavor da recorrida”.
(REsp 618940 / MA; Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; Terceira Turma; julgado em 24/05/2005; DJ 08.08.2005 p. 302)

27. Posto isso, voto no sentido de prover parcialmente a apelação, para julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$4.000,00 ao autor, a título de danos morais, devendo incidir a correção monetária e os juros de 12% ao ano, a partir deste julgamento, invertendo, em conseqüência, os ônus de sucumbência estabelecidos na sentença.



Des. Tasso Caubi Soares Delabary (REVISOR) - De acordo.
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE) - De acordo.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70016124323, Comarca de Bento Gonçalves: "PROVERAM PARCIALMENTE A APELAÇÃO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: GERSON MARTINS
[1] A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos – O Direito em revista, IBAJ – Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Marcadores: , , , , , , ,