2.6.07

contrato de depósito. extravio de casaco em chapelaria do restaurante réu.

indenização. responsabildiade civil. contrato de depósito. extravio de casaco em chapelaria do restaurante réu. fato incontroverso nos autos. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.

Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71000914713

Comarca de Porto Alegre
RESTAURANTE QUIOSQUE BRASIL ME

RECORRENTE
ENIO ROGERIO INACIO DE SOUZA

RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Eugênio Facchini Neto e Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande.
Porto Alegre, 18 de abril de 2006.


DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA,
Relatora.

RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)

VOTOS
Dra. Maria José Schmitt Sant anna (RELATORA)
A sentença resta confirmada nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, por bem analisada a questão posta em juízo.
Pelo exposto, VOTO pelo improvimento do recurso e condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, atualizado. Resta suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50.

RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.

Dr. Eugênio Facchini Neto - De acordo.
Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande - De acordo.


Juízo de Origem: 1.JUIZ.ESPECIAL CIVEL REG SARANDI PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

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23.5.07

TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. subtração de bens. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. subtração de bens. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. dano material. dano moral.
Bagagem de passageiro extraviada em viagem de trabalho, com subtração de objetos pessoais.
É aplicável aos casos de extravio de bagagem em transporte aéreo o Código de Defesa do Consumidor.
A companhia aérea é responsável pelo extravio de bagagem e/ou violação da bagagem de seu passageiro.
Dano material ressarcido no montante comprovado.
Os danos foram apenas materiais, não havendo motivo para indenizar dano moral.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

Apelação Cível

Décima Primeira Câmara Cível
Nº 70015063753

Comarca de Porto Alegre
SIDIMAR DA COSTA CASTILHOS

APELANTE;
GOL TRANSPORTES AéREOS S.A.

APELADO.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luís Augusto Coelho Braga e Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.
Porto Alegre, 12 de julho de 2006.


DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos (RELATOR)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por SIDIMAR DA COSTA CASTILHOS em face de GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A.
Consta na inicial, que o autor deslocou-se da capital até a cidade de Maceió e ao desembarcar recebeu sua mala com o lacre rompido, sendo que da mesma foram retirados vários objetos. Salientou, ainda, os prejuízos suportados em decorrência da falta dos mesmos, afirmando, por fim, que procurando a empresa recebeu apenas evasivas e promessas que não foram cumpridas.
Contestando a ação, a ré alegou que não há provas do que tenha sido retirado da mala do autor, nem de que o lacre estava rompido, e que havia pouca diferença do peso da bagagem na ida e volta. Aduziu, ainda, que objetos de valor não poderiam ser acondicionados no compartimento de carga da aeronave, afirmando a culpa exclusiva do autor, e que as fotografias juntadas aos autos não demonstram qualquer espécie de abalo sofrido, impugnando, ao fim, os pedidos da inicial.
Da sentença que julgou improcedente a ação, recorre o autor.
O apelante reitera, inicialmente, os argumentos da inicial, salientando que restou comprovado o rompimento do lacre e a abertura de sua bagagem, havendo o dever de indenizar. Aduz que é comum haver descompasso na regulagem de balanças e que o peso correspondente à pesagem estava rasurado, que o fato da violação transfere o ônus da prova à apelada, e que dificilmente se guarda comprovante de aquisição de objetos pessoais. Afirma, ainda, que não há comprovação de que teria sido avisado da impossibilidade de colocar objetos de valor em suas malas, citando os depoimentos testemunhais e os dispositivos do CDC. Salienta, ao fim, que em caso de mantença da sentença em relação às jóias, deve haver ao menos o reembolso de seus óculos e relógio, haja vista que tais objetos foram declarados ainda no aeroporto.
Contra-arrazoado o recurso, vieram os autos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos (RELATOR)
O autor ingressou com a presente ação alegando que, ao desembarcar em Maceió, recebeu sua mala com o lacre rompido e faltando vários objetos.
Nesses casos, a responsabilidade do transportador é objetiva, somente afastada com a comprovação da existência de alguma excludente, como caso fortuito, força maior e vício da coisa.
Uma vez rompida a confiança depositada na companhia aérea, só resta o dever de indenizar, comprovados os danos ao consumidor, sendo inquestionável que o autor é consumidor em relação à demandada.
Também consabido é que o extravio e a violação de bagagens são corriqueiros atualmente, no transporte aéreo.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos de extravio de bagagem durante o transporte aéreo, pelo fato de que a relação estabelecida entre a empresa aérea e o proprietário da bagagem é de consumo.
Nesse sentido, a jurisprudência:
“CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CARGA. MERCADORIA. EXTRAVIO. TRANSPORTADOR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CDC. APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. AFASTAMENTO.
1 - A jurisprudência pacífica da Segunda Seção é no sentido de que o transportador aéreo, seja em viagem nacional ou internacional, responde (indenização integral) pelo extravio de bagagens e cargas, ainda que ausente acidente aéreo, mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que o evento tenha ocorrido na sua vigência, conforme sucede na espécie. Fica, portanto, afastada a incidência da Convenção de Varsóvia e, por via de conseqüência, a indenização tarifada.
2 - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença. (REsp 552553/RJ; RECURSO ESPECIAL2003/0109312-3; Ministro FERNANDO GONÇALVES; T4 - QUARTA TURMA; julgado em 12/12/2005).

Por outro lado, a pequena diferença no peso da mala do autor não leva a nenhuma conclusão. As balanças não são de precisão e nada comprova que estavam perfeitamente reguladas.
O fato é que existem testemunhas que comprovam a violação da bagagem e o autor registrou o ocorrido logo em sua chegada, perante funcionário da ré.
Aceito como verdadeiro, portanto, aquilo que foi declarado no documento de fl. 90, quando o autor relacionou os objetos faltantes, e estava acompanhado de outras pessoas.
Os valores dos bens são os que ali constam.
Não há referência à agenda, pelo autor, e, quanto ao roteiro das atividades que ele deveria desenvolver, não se percebe qualquer prejuízo em decorrência da falta do aludido plano de trabalho.
Com efeito, os danos foram apenas materiais, não havendo motivo para indenizar dano moral.
A respeito, assim preleciona Sergio Cavalieri Filho[1]: “Em tema de dano moral a questão que se coloca atualmente não é mais a de saber se ele é ou não indenizável, nem, ainda, se pode ou não ser cumulado com o dano material, mas sim o que venha a ser o próprio dano moral. Esse é o ponto de partida para o equacionamento de todas as questões relacionadas com o dano moral, inclusive quanto à sua valoração.” E, mais adiante, complementa (fl. 105): “... Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.”
Também a esse respeito, já decidiu este Tribunal:
“AÇÃO INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ACORDO INDENIZATÓRIO HOMOLOGADO. Se o extravio da bagagem do passageiro transportada por via aérea, em viagem internacional, ocorreu quando a primeira empresa demandada era a responsável pelo transporte, descabido o pedido indenizatório à empresa co-ré. Mero aborrecimento não gera a obrigação de indenizar. Apelo não provido.” (Apelação Cível Nº 70004943353, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 24/11/2005).

Com tais considerações, dou parcial provimento ao recurso.
Condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.790,00 conforme documento de fl. 90, com correção monetária pelo IGP-M desde a data do evento, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
As custas processuais vão fixadas em 2/3 para o autor e 1/3 para a ré. Os honorários são na ordem de 20% sobre a condenação, para o autor, e de 10% sobre a condenação para a ré, operada a compensação.




Des. Luís Augusto Coelho Braga (REVISOR) - De acordo.
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Acompanho o ilustre Relator no voto, apenas ressalvando minha posição no que toca à compensação de honorários, pois a Súmula 306[2] do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 22 de novembro de 2004, não é vinculante.
Preceitua o art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”, pelo que os honorários advocatícios deixam de ter natureza de indenização à parte vitoriosa na demanda, passando a representar ou a integrar a remuneração do advogado.
Além disso, o artigo 24, §3°, do Estatuto da Advocacia, estabelece que “é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência”.
Acrescento, também, que os patronos das partes não são devedores e credores entre si, não se enquadrando na hipótese do art. 368 do novo Código Civil.

Logo, ainda que entenda não ser possível a compensação dos honorários de sucumbência, voto com o eminente Relator.



DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS - Presidente - Apelação Cível nº 70015063753, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. FEZ DECLARAÇÃO DE VOTO O EMINENTE DES. ANTÔNIO M. R. DE FREITAS ISERHARD"


Julgador(a) de 1º Grau: ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
[1] Programa de Responsabilidade Civil, Sergio Cavalieri Filho, 5ª ed., Malheiros Editores Ltda., São Paulo – SP, 2005, pág. 100.
[2]Súmula 306
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

Fonte> Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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10.5.07

Transporte rodoviário interestadual. Extravio de Bagagem. Dano moral.

Turma Recursal Cível
2004.700.007081-7
Juiz(a) ANDRE LUIZ CIDRA
Contrato de transporte rodoviário interestadual. Extravio de bagagem onde estavam acondicionadas todas as roupas levadas na viagem, permanecendo a consumidora sexagenária apenas com a vestimenta do corpo durante todo o feriado de carnaval. Relação de consumo. Aplicação dos art. 14 do Estatuto Consumerista. Responsabilidade objetiva do transportador pelo fato do serviço. Relação jurídica contratual estabelecida entre os litigantes que importava a obrigação da empresa transportadora de guarda e vigilância das malas deixadas sobre a sua responsabilidade. Dever de indenizar que é corolário da atividade desenvolvida pelo transportador. Prevalência dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, VI e VIII do CDC. Verossimilhança da alegação autoral pela comunicação ao término da viagem do sumiço da mala, com discriminação de cada pertence nela encontrado e seu respectivo valor. Contrato de transporte que traduz obrigação de resultado. Dano moral configurado. Transtornos ocorridos por falha na prestação do serviço que importou desequilíbrio psicológico, gerando irrefragável tribulação espiritual. Quantum indenizatório que foi arbitrado com modicidade, não guardando proporcionalidade com a natureza e repercussão do dano, sendo inexorável o desconforto gerado pelo descuido da empresa, acarretando do infortúnio privações da consumidora em viagem de lazer. Majoração que se impõe para fiel observância do princípio da razoabilidade. Nexo etiológico existente entre o defeito do serviço e os danos sofridos. Provimento parcial do recurso.
Fonte: TJRJ

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Viagem aérea internacional. Extravio temporário de bagagem. Dano morais configurados.

Turma Recursal Cível

2003.700.033618-9
Juiz(a) MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Ação ajuizada pretendendo o autor indenização por danos materiais e morais decorrentes do extravio temporário de sua bagagem quando em viagem por países da Europa. A sentença prolatada julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$4.000,00. Recorreu a ré, alegando em síntese, que o quantum indenizatório não observou o princípio da razoabilidade; que tornou todas as medidas para recuperar e devolver a bagagem do autor; que a Convenção de Varsóvia estipula valor determinado para caso de atraso de bagagem despachada; que não houve dano moral nem qualquer violação ao direito do autor, . Contra-razões apresentadas. VOTO: A sentença deve ser mantida. O extravio de bagagem causa incomodo anormal, justificando condenação em indenização por dano moral, tendo o valor arbitrado observado as circunstancia do caso, haja vista a perda de traslado para o hotel, ter que ficar no aeroporto além do tempo necessário, ainda tendo que voltar em outras oportunidades para tentar encontrar sua bagagem extraviada. Voto pela manutenção da sentença, impondo a ré os encargos da Sucumbência, sugerindo honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Fonte: TJRJ

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Transporte aéreo nacional. Extravio de mala. Danos morais configurados.

Turma Recursal Cível

2004.700.043857-2 -
Juiz(a) ANDRE LUIZ CIDRA -
Contrato de transporte aéreo nacional. Retardamento na entrega de uma mala e extravio de outra. Relação de consumo. Prevalência das regras do Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Legitimidade da empresa de aviação pela reparação dos danos causados ao consumidor. Descaracterização do recibo de quitação do prejuízo material como renúncia ao direito à indenização a título de danos morais, consoante inúmeros precedentes jurisprudenciais do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Aplicação dos art. 14 do Estatuto Consumerista. Responsabilidade objetiva do transportador pelo fato do serviço. Dever de indenizar que é corolário da atividade desenvolvida pelo transportador. Prevalência dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6°, VI e VlII do CDC. Contrato de transporte que traduz obrigação de resultado. Dano imaterial configurado. Transtornos ocorridos por falha na prestação do serviço que importou desequilíbrio psicológico, gerando irrefragável tribulação espiritual. Quantum indenizatório que foi arbitrado com modicidade, não guardando proporcionalidade com a natureza e repercussão do dano, sendo inexorável o desconforto gerado pela desídia da empresa quanto ao dever de guarda com a bagagem que lhe foi confiada, acarretando do infortúnio a perda de registros fotográficos e de imagens em video da viagem. Majoração que se impõe para fiel observância do principio da razoabilidade. Nexo etiológico existente entre o defeito do serviço e os danos sofridos. Provimento parcial do recurso.
Fonte: TJRJ

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23.4.07

TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM APÓS DOIS DIAS. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA

TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM APÓS DOIS DIAS. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA TRANSPORTADORA.
É incontroverso que o autor, ora apelante, utilizou os serviços de transportes aéreos da recorrida no trecho compreendido entre as cidades de São Paulo/SP e a Assunção no Paraguai, assim como não há controvérsia no fato de que a bagagem somente foi entregue ao passageiro dois dias após o seu desembarque, já no hotel na cidade paraguaia.
A sede é a da responsabilidade civil do transportador, objetiva por definição constitucional ou mesmo quando subsumida ao Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre à transportadora demonstrar que o fato decorreu por culpa exclusiva da própria vítima, conforme sustenta.
A empresa aérea, com base em depoimento de funcionário seu lotado na cidade de Porto Alegre, portanto distante dos fatos, sustenta que a bagagem do passageiro “teria” ficado rodando na esteira em São Paulo sem ser retirada pelo proprietário. Também sustenta que em face do ocorrido efetuou uma busca geral entre as empresas aéreas, acabando por localizar a bagagem e a entregar ao passageiro em seu hotel.
Afora a efetiva entrega dois dias após o desembarque, fato incontroverso, as afirmações da companhia não possuem qualquer substrato em provas.
Mesmo levando em consideração a localização da bagagem e entrega ao proprietário, tal fato não é de ser considerado como mero dissabor, e configura prestação defeituosa dos serviços da companhia aérea, hábil portanto a ensejar a responsabilização civil, na forma de danos morais (20 salários mínimos).
APELO PROVIDO.

Apelação Cível

Décima Segunda Câmara Cível
Nº 70018340711

Comarca de Porto Alegre
JOSÉ LUIZ VISCARDI JúNIOR

APELANTE
TAM LINHAS AÉREAS S/A

APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Cláudio Baldino Maciel e Des. Dálvio Leite Dias Teixeira.
Porto Alegre, 15 de março de 2007.


DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA,
Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ LUIZ VISCARDI JÚNIOR nos autos da ação indenizatória por danos morais que move contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, contrariando a sentença de improcedência da demanda.
Repisando os termos de sua inicial, sustenta que utilizou os serviços da companhia aérea apelada no trecho entre São Paulo/SP e a cidade de Assunção no Paraguai, tendo ocorrido extravio de sua bagagem contendo todos os seus pertences, roupas, documentos de trabalho e dinheiro, a qual lhe foi entregue somente após dois dias.
Sustenta que, contrariamente ao fundamentado em sentença, recolheu sua bagagem quando chegou em São Paulo proveniente de Porto Alegre por terceira empresa, despachando-a regularmente pela TAM. Aduz ser regular a utilização da mala de viagem para o transporte de dinheiro e documentos profissionais, não estando obrigado a carregá-los em bagagem de mão. Sustenta que o prazo de dois dias que permaneceu sem os seus pertences gera danos morais a serem indenizados. Requer a reforma da sentença com o arbitramento de honorários respectivos. Ausente preparo em face da AJG concedida (fl. 28).
Recebido e contrariado o recurso, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTOS
Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)
Eminentes Colegas.
O apelo veio interposto de maneira tempestiva e regular, pelo que dele conheço.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais fundada em contrato de transporte.
É incontroverso que o autor, ora apelante, utilizou os serviços de transportes aéreos da recorrida no trecho compreendido entre as cidades de São Paulo/SP e a Assunção no Paraguai, assim como não há controvérsia no fato de que a bagagem somente foi entregue ao passageiro dois dias após o seu desembarque, já no hotel na cidade paraguaia.
Em primeira instância a demanda foi julgada improcedente, fundamentando o eminente julgador que não restou comprovado que o passageiro, proveniente de Porto Alegre por terceira empresa não conveniada à ré, tenha retirado sua bagagem na esteira e a despachado pela TAM quando de seu embarque no trecho final. Também fundamentou o magistrado singular que o autor estava advertido pelo documento de fl. 42 que não deveria utilizar a mala despachada para transporte de dinheiro ou documentos profissionais. Por fim, considerou o julgador que o atraso de dois dias na entrega da bagagem configura mero dissabor, não passível de ressarcimento moral.
Com a devida vênia, merece reforma a sentença.
Primeiramente, necessário ressaltar que a sede é a da responsabilidade civil do transportador, objetiva por definição constitucional ou mesmo quando subsumida ao Código de Defesa do Consumidor.
É, portanto, ônus da parte autora comprovar exclusivamente a existência do fato que lhe tenha causado o alegado dano, assim como o dano em si, quando passível de comprovação. Ao concreto, é incontroverso o extravio de bagagem e a entrega dois dias após ao passageiro e os danos morais são objeto de apreciação do julgador.
Cumpre à transportadora, então, demonstrar que o fato decorreu por culpa exclusiva da própria vítima, conforme sustenta.
O documento de fl. 13 comprova que o autor efetuou o check in na TAM juntamente com sua bagagem.
Já a empresa aérea, com base em depoimento de funcionário seu lotado na cidade de Porto Alegre, portanto distante dos fatos, sustenta que a bagagem do passageiro “teria” ficado rodando na esteira em São Paulo sem ser retirada pelo proprietário até que um funcionário da VARIG a retirasse. Também sustenta que em face do ocorrido efetuou uma busca geral entre as empresas aéreas, acabando por localizar a bagagem e a entregar ao passageiro em seu hotel.
Afora a efetiva entrega dois dias após o desembarque, fato incontroverso, as afirmações da companhia não possuem qualquer substrato em provas.
O próprio funcionário da TAM em seu depoimento (fl. 78), afirma que na ocorrência da hipótese sustentada pela ré é aberto um relatório de irregularidade para bagagem (RIB), que é incluído em um sistema de rastreamento de bagagens envolvendo todas as companhias (World Tracer). Nenhum documento comprobatório desses procedimentos veio aos autos.
Excluída a responsabilidade da vítima, cumpre verificar a existência de danos morais passíveis de ressarcimento.
Ao concreto o passageiro viu-se privado de todos os seus pertences, e aí não importante as suas naturezas – pessoais ou profissionais – durante dois dias, em país estrangeiro, ficando impossibilitado de exercer quaisquer das atividades a que se destinava sua viagem.
Mesmo levando em consideração a localização da bagagem e entrega ao proprietário, tal fato não é de ser considerado como mero dissabor, e configura prestação defeituosa dos serviços da companhia aérea, hábil portanto a ensejar a responsabilização civil, na forma de danos morais.
Desnecessária se faz qualquer prova desses danos, pois inerentes aos direitos do indivíduo, ofendendo seu patrimônio moral através dos problemas e preocupações advindos do extravio da bagagem.
Presentes a responsabilidade objetiva da companhia aérea não elidida e os danos morais, resta a mensuração de tais danos e de sua indenização.
Em situações análogas, porém em casos de extravio definitivo de bagagens, este Colegiado tem fixado valor aproximado de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) salários mínimos.
No caso presente, houve a privação dos pertences por dois dias, com os prejuízos evidentemente decorrentes, porém com a posterior devolução.
Cotejando os fatos e visando preservar o caráter punitivo e reparador da medida, sem causar enriquecimento indevido da vítima, entendo que a justa reparação é o equivalente a 20 (vinte) salários mínimos nacionais, levado em conta seu valor no momento do pagamento.
Tal parâmetro torna desnecessária a incidência de correção monetária, incidindo, todavia, juros de mora de 12% ao ano a partir da citação.
Por tais fundamentos, dou provimento ao apelo.
Invertidos os ônus de sucumbência. A apelada arcará com as custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.


Des. Cláudio Baldino Maciel (REVISOR) - De acordo.

Des. Dálvio Leite Dias Teixeira - De acordo.

DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA - Presidente - Apelação Cível nº 70018340711, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: VOLCIR ANTONIO CASAL
Fonte: TJRS

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