Turma Recursal Cível
2003.700.033618-9
Juiz(a) MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Ação ajuizada pretendendo o autor indenização por danos materiais e morais decorrentes do extravio temporário de sua bagagem quando em viagem por países da Europa. A sentença prolatada julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$4.000,00. Recorreu a ré, alegando em síntese, que o quantum indenizatório não observou o princípio da razoabilidade; que tornou todas as medidas para recuperar e devolver a bagagem do autor; que a Convenção de Varsóvia estipula valor determinado para caso de atraso de bagagem despachada; que não houve dano moral nem qualquer violação ao direito do autor, . Contra-razões apresentadas. VOTO: A sentença deve ser mantida. O extravio de bagagem causa incomodo anormal, justificando condenação em indenização por dano moral, tendo o valor arbitrado observado as circunstancia do caso, haja vista a perda de traslado para o hotel, ter que ficar no aeroporto além do tempo necessário, ainda tendo que voltar em outras oportunidades para tentar encontrar sua bagagem extraviada. Voto pela manutenção da sentença, impondo a ré os encargos da Sucumbência, sugerindo honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Marcadores: bagagem, danos morais, extravio, internacional, viagem
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