23.4.07

Apelação cível. Ação revisional de contrato de empréstimo, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Aplicabilidade do CDC.

Apelação cível. Ação revisional de contrato de empréstimo, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Aplicabilidade do CDC. Juros remuneratórios limitados. Capitalização anual. Ilegalidade da comissão de permanência. Possibilidade da repetição de indébito. Disposições de ofício. Multa moratória. Relação de consumo. Cabimento. Apelo improvido. Com disposições de ofício.

Apelação Cível

Décima Terceira Câmara Cível
Nº 70018878678

Comarca de Osório
COOPERATIvA CRéDITO RURAL ENCOSTA SUP NORDESTE-RS,

APELANTE;
ALEXANDRE BORGES DE MOURA,

APELADO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao apelo; com disposições de ofício.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Carlos Alberto Etcheverry e Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito.
Porto Alegre, 12 de abril de 2007.
BRENO PEREIRA DA COSTA VASCONCELLOS,
Desembargador, relator.


RELATÓRIO
Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos (RELATOR) –

Trata-se de recurso de apelação, fls. 163-184, interposto por COOPERATIVA CRÉDITO RURAL ENCOSTA SUP NORDESTE-RS, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo, com pacto adjeto de alienação fiduciária, ajuizada por ALEXANDRE BORGES DE MOURA, à sentença de parcial procedência do pedido, fls. 150-161, aplicando o CDC ao contrato, limitando os juros remuneratórios e moratórios, restringindo a capitalização à periodicidade anual, afastando a cobrança da comissão de permanência, determinando o IGP-M para índice de correção monetária, limitando a multa contratual em 2% e autorizando a repetição de indébito e a compensação de valores. Condenou a ré nas custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados estes em R$ 500,00.
Sustentou a apelante a inaplicabilidade do CDC ao contrato, a impossibilidade da limitação dos juros remuneratórios, a possibilidade da capitalização mensal, o cabimento da cobrança de comissão de permanência e a impossibilidade da repetição de indébito.
Contra-razões, fls. 189-225.
É o relatório.
VOTOS
Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos (RELATOR) –

Nego provimento ao apelo; com disposições de ofício.
As relações entre correntistas e instituições bancárias e financeiras são de consumo, consoante Súmula nº 297, ora sedimentada no STJ.
Basta a mera observação da forma por que o dinheiro é colocado à disposição do público consumidor, objeto de vultosas propagandas em todos os meios de comunicação.
A questão já vem sedimentada, há muito, consoante precedente desta Câmara, apelação cível nº 70006079297, Relatora Desembargadora Lúcia de Castro Boller, julgamento em 30 de junho de 2003.
Quanto à matéria de juros remuneratórios, deve ser aferida, caso a caso, a sua abusividade, teor do precedente da apelação cível nº 70007844608, desta Câmara, julgado em 27 de maio de 2004, onde fui relator.
Os juros aplicados à espécie, superiores a 12% ao ano, não podem ser acolhidos.
Superada a questão atinente à não-auto-aplicabilidade do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, em razão da vigência da Emenda Constitucional 40/2003, bem como atendida a matéria estratificada na Súmula nº 596 do STF, sigo a orientação de ser incabível o chamado vazio normativo na matéria da remuneração do capital, pois isto autorizaria a aplicação de toda e qualquer taxa de interesses, mesmo abusiva.
As cláusulas contratadas, portanto, não podem ser instrumento de domínio e espoliação do consumidor. Isto é elementar.
Assim, os juros não podem ser fixados, de forma potestativa, ao nuto de instituições bancárias ou financeiras, em contramarcha aos interesses do aderente de contrato de mútuo ou outra forma de utilização do produto dinheiro.
No caso concreto, a abusividade da taxa de juros contratada é evidente, ora fixada em 12% ao ano.
Sobre a questão, refiro precedente desta Câmara, apelação cível nº 70000366955, Relator Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgamento em 21 de agosto de 2003.
Ademais, não há prova de o banco ter autorização do Conselho Monetário Nacional para praticar taxas de juros superiores a 12% ao ano.
Sobre a temática, reporto-me aos precedentes desta Câmara e do STJ, respectivamente, apelação cível nº 70005239306, Relatora Desa. Lúcia de Castro Boller, julgamento em 22 de maio de 2003, e Recurso Especial nº 169928, Quarta Turma, Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior, julgamento em 18 de agosto de 1998.
Da capitalização de juros, o contrato ora em exame foi firmado após a vigência do Novo Código Civil.
Assim, tenho-a por anual.
Ademais, não há contradição entre os termos das Súmulas 596 e 121, ambas do STF.
Há efetiva submissão das instituições bancárias e financeiras ao artigo 4º do D. nº 22.626/33, Lei da Usura, salvo expressa autorização legal.
Igualmente, a Súmula 93 do STJ maneja na mesma senda.
Outrossim, inaplicável a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, porquanto o Novo Código Civil, posterior à citada Medida Provisória, permite a capitalização em periodicidade anual apenas, teor do art. 591 do referido diploma legal.
Interpretação sistemática leva, ainda, à conclusão da aplicação tão-só do Código Civil em vigência à matéria em comento.
Assim, permitida a capitalização de juros em periodicidade anual.
Acerca da comissão de permanência, já sedimentada sua ilegalidade, pois o apontado encargo é estabelecido, forma unilateral, pela instituição bancária à maior taxa de mercado, conforme, v.g., apelação cível nº 70008602310, desta Câmara, onde fui relator, julgamento em 24 de junho de 2004.
Portanto, firmada sem qualquer certeza de valores pelo aderente, com clara carga potestativa, vai a comissão de permanência afastada, independentemente de sua cumulação com correção monetária.
Acerca da repetição de indébito, na forma simples, razão assiste ao contratante aderente.
Com as modificações impostas ao contrato, cabível a devolução de valores pagos a maior, ensejando o cotejo entre estes já referidos e os valores decorrentes do contrato e ainda em pendência, consoante orientação da Corte, exemplificativamente, apelação cível nº 70008602310, desta Câmara, onde fui relator, julgamento em 24 de junho de 2004.
Quanto às disposições de ofício, revejo posicionamento anterior.
A incidência do CDC nos contratos bancários já foi assentada nos tribunais superiores, teor da Súmula nº 297 do STJ.
Assim, tem plena aplicabilidade o art. 51, em especial seu inciso IV, do Código antes nominado, às relações havidas entre consumidores e instituições bancárias e financeiras.
A multa moratória, caracterizada a relação de consumo, fica limitada ao patamar de dois por cento, conforme art. 52, § 1º, do CDC.
Portanto, no caso, limito a multa.
Por conseqüência, a cláusula atinente à matéria multa moratória é declarada, de ofício, nula, porque de conteúdo claramente abusivo, ao estabelecer obrigação iníqua, colocando o consumidor em evidente e excessiva desvantagem.
Posto isso, nego provimento ao apelo; com disposições de ofício.

Des. Carlos Alberto Etcheverry (REVISOR) - De acordo.

Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito - De acordo.

DES. BRENO PEREIRA DA COSTA VASCONCELLOS - Presidente - Apelação Cível nº 70018878678, Comarca de Osório: "À unanimidade, negaram provimento ao apelo; com disposições de ofício."


Julgador de 1º Grau: ALEXANDRE DE SOUZA COSTA PACHECO
Fonte: TJRS

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