23.4.07

TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM APÓS DOIS DIAS. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA

TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM APÓS DOIS DIAS. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA TRANSPORTADORA.
É incontroverso que o autor, ora apelante, utilizou os serviços de transportes aéreos da recorrida no trecho compreendido entre as cidades de São Paulo/SP e a Assunção no Paraguai, assim como não há controvérsia no fato de que a bagagem somente foi entregue ao passageiro dois dias após o seu desembarque, já no hotel na cidade paraguaia.
A sede é a da responsabilidade civil do transportador, objetiva por definição constitucional ou mesmo quando subsumida ao Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre à transportadora demonstrar que o fato decorreu por culpa exclusiva da própria vítima, conforme sustenta.
A empresa aérea, com base em depoimento de funcionário seu lotado na cidade de Porto Alegre, portanto distante dos fatos, sustenta que a bagagem do passageiro “teria” ficado rodando na esteira em São Paulo sem ser retirada pelo proprietário. Também sustenta que em face do ocorrido efetuou uma busca geral entre as empresas aéreas, acabando por localizar a bagagem e a entregar ao passageiro em seu hotel.
Afora a efetiva entrega dois dias após o desembarque, fato incontroverso, as afirmações da companhia não possuem qualquer substrato em provas.
Mesmo levando em consideração a localização da bagagem e entrega ao proprietário, tal fato não é de ser considerado como mero dissabor, e configura prestação defeituosa dos serviços da companhia aérea, hábil portanto a ensejar a responsabilização civil, na forma de danos morais (20 salários mínimos).
APELO PROVIDO.

Apelação Cível

Décima Segunda Câmara Cível
Nº 70018340711

Comarca de Porto Alegre
JOSÉ LUIZ VISCARDI JúNIOR

APELANTE
TAM LINHAS AÉREAS S/A

APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Cláudio Baldino Maciel e Des. Dálvio Leite Dias Teixeira.
Porto Alegre, 15 de março de 2007.


DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA,
Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ LUIZ VISCARDI JÚNIOR nos autos da ação indenizatória por danos morais que move contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, contrariando a sentença de improcedência da demanda.
Repisando os termos de sua inicial, sustenta que utilizou os serviços da companhia aérea apelada no trecho entre São Paulo/SP e a cidade de Assunção no Paraguai, tendo ocorrido extravio de sua bagagem contendo todos os seus pertences, roupas, documentos de trabalho e dinheiro, a qual lhe foi entregue somente após dois dias.
Sustenta que, contrariamente ao fundamentado em sentença, recolheu sua bagagem quando chegou em São Paulo proveniente de Porto Alegre por terceira empresa, despachando-a regularmente pela TAM. Aduz ser regular a utilização da mala de viagem para o transporte de dinheiro e documentos profissionais, não estando obrigado a carregá-los em bagagem de mão. Sustenta que o prazo de dois dias que permaneceu sem os seus pertences gera danos morais a serem indenizados. Requer a reforma da sentença com o arbitramento de honorários respectivos. Ausente preparo em face da AJG concedida (fl. 28).
Recebido e contrariado o recurso, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTOS
Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)
Eminentes Colegas.
O apelo veio interposto de maneira tempestiva e regular, pelo que dele conheço.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais fundada em contrato de transporte.
É incontroverso que o autor, ora apelante, utilizou os serviços de transportes aéreos da recorrida no trecho compreendido entre as cidades de São Paulo/SP e a Assunção no Paraguai, assim como não há controvérsia no fato de que a bagagem somente foi entregue ao passageiro dois dias após o seu desembarque, já no hotel na cidade paraguaia.
Em primeira instância a demanda foi julgada improcedente, fundamentando o eminente julgador que não restou comprovado que o passageiro, proveniente de Porto Alegre por terceira empresa não conveniada à ré, tenha retirado sua bagagem na esteira e a despachado pela TAM quando de seu embarque no trecho final. Também fundamentou o magistrado singular que o autor estava advertido pelo documento de fl. 42 que não deveria utilizar a mala despachada para transporte de dinheiro ou documentos profissionais. Por fim, considerou o julgador que o atraso de dois dias na entrega da bagagem configura mero dissabor, não passível de ressarcimento moral.
Com a devida vênia, merece reforma a sentença.
Primeiramente, necessário ressaltar que a sede é a da responsabilidade civil do transportador, objetiva por definição constitucional ou mesmo quando subsumida ao Código de Defesa do Consumidor.
É, portanto, ônus da parte autora comprovar exclusivamente a existência do fato que lhe tenha causado o alegado dano, assim como o dano em si, quando passível de comprovação. Ao concreto, é incontroverso o extravio de bagagem e a entrega dois dias após ao passageiro e os danos morais são objeto de apreciação do julgador.
Cumpre à transportadora, então, demonstrar que o fato decorreu por culpa exclusiva da própria vítima, conforme sustenta.
O documento de fl. 13 comprova que o autor efetuou o check in na TAM juntamente com sua bagagem.
Já a empresa aérea, com base em depoimento de funcionário seu lotado na cidade de Porto Alegre, portanto distante dos fatos, sustenta que a bagagem do passageiro “teria” ficado rodando na esteira em São Paulo sem ser retirada pelo proprietário até que um funcionário da VARIG a retirasse. Também sustenta que em face do ocorrido efetuou uma busca geral entre as empresas aéreas, acabando por localizar a bagagem e a entregar ao passageiro em seu hotel.
Afora a efetiva entrega dois dias após o desembarque, fato incontroverso, as afirmações da companhia não possuem qualquer substrato em provas.
O próprio funcionário da TAM em seu depoimento (fl. 78), afirma que na ocorrência da hipótese sustentada pela ré é aberto um relatório de irregularidade para bagagem (RIB), que é incluído em um sistema de rastreamento de bagagens envolvendo todas as companhias (World Tracer). Nenhum documento comprobatório desses procedimentos veio aos autos.
Excluída a responsabilidade da vítima, cumpre verificar a existência de danos morais passíveis de ressarcimento.
Ao concreto o passageiro viu-se privado de todos os seus pertences, e aí não importante as suas naturezas – pessoais ou profissionais – durante dois dias, em país estrangeiro, ficando impossibilitado de exercer quaisquer das atividades a que se destinava sua viagem.
Mesmo levando em consideração a localização da bagagem e entrega ao proprietário, tal fato não é de ser considerado como mero dissabor, e configura prestação defeituosa dos serviços da companhia aérea, hábil portanto a ensejar a responsabilização civil, na forma de danos morais.
Desnecessária se faz qualquer prova desses danos, pois inerentes aos direitos do indivíduo, ofendendo seu patrimônio moral através dos problemas e preocupações advindos do extravio da bagagem.
Presentes a responsabilidade objetiva da companhia aérea não elidida e os danos morais, resta a mensuração de tais danos e de sua indenização.
Em situações análogas, porém em casos de extravio definitivo de bagagens, este Colegiado tem fixado valor aproximado de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) salários mínimos.
No caso presente, houve a privação dos pertences por dois dias, com os prejuízos evidentemente decorrentes, porém com a posterior devolução.
Cotejando os fatos e visando preservar o caráter punitivo e reparador da medida, sem causar enriquecimento indevido da vítima, entendo que a justa reparação é o equivalente a 20 (vinte) salários mínimos nacionais, levado em conta seu valor no momento do pagamento.
Tal parâmetro torna desnecessária a incidência de correção monetária, incidindo, todavia, juros de mora de 12% ao ano a partir da citação.
Por tais fundamentos, dou provimento ao apelo.
Invertidos os ônus de sucumbência. A apelada arcará com as custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.


Des. Cláudio Baldino Maciel (REVISOR) - De acordo.

Des. Dálvio Leite Dias Teixeira - De acordo.

DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA - Presidente - Apelação Cível nº 70018340711, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: VOLCIR ANTONIO CASAL
Fonte: TJRS

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