11.4.07

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO

Processo nº. 1070/2006

Reclamante: L. R. B.

Reclamado: BANCO HSBC BANK S/A – BANCO MÚLTIPLO.

VISTOS ETC...

Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº. 9.099/95.

DECIDO.

Versam os presentes autos sobre Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de Ato Ilícito que L. R. B., move em desfavor do BANCO HSBC BANK S/A – BANCO MÚLTIPLO, alegando em síntese, que o Réu vem descumprindo a Lei Municipal nº. 4.069/01 em seu art. 1º, aonde determina o atendimento no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento que ele tenha entrado na fila de atendimento. Alega que certa feita o autor compareceu a agência bancária para depositar e sacar uma quantia em dinheiro e adentrou na fila para ser atendido por volta das 15:31 hs, conforme demonstra no ticket de estacionamento conveniado ao Banco que o autor deixou o seu carro por volta das 15:23, e o mesmo só veio a ser atendido por volta das 16:17, ou seja, 46 (quarenta e seis) minutos depois de ter entrado na fila.

Após requerer o comprovante do horário de atendimento, o caixa solicitou a presença de outra funcionária que disse em tom irônico que iria demorar um pouco. Que após isso o autor compareceu na Secretaria Municipal do Meio Ambiente e formalizou o termo de denúncia. Que diante do ocorrido o autor que é Advogado, deixou de atender um cliente, causando sérios danos a sua imagem, que sempre agiu com pontualidade nos seus compromissos marcados. Ao final pede a condenação da instituição bancária, ora reclamada, diante do não cumprimento da Lei Municipal nº. 4.069/01 e dos transtornos causados à vida profissional do reclamante.

O Reclamado apresentou contestação às fls. 51/64, alegando em síntese que inexiste dano a ser indenizável, posto que a parte ré não ofendeu nenhum dispositivo legal, pois o que houve foi apenas um pequeno atraso, por causa de fatores imprevisíveis ocorridos naquela agência bancária, além disso o que houve ao autor foi somente um mero aborrecimento. Ao final, requer, seja julgado improcedente o pedido formulado na presente ação.

Inexistindo preliminares suscitadas, passamos a análise do mérito da causa.

A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum”. Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.

O Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos dos do disposto no art. 335, do Código de Processo Civil Brasileiro. O entendimento jurisprudencial é neste sentido:

“O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).

Como se viu nestes autos, o caso se refere a Indenização por danos morais decorrente de ato ilícito formulado pelo Reclamante, visando ver-se compensado dano moral causado pelo banco Reclamado, quando o mesmo não cumpriu a Lei Municipal nº. 4.069/01 e o autor perdeu a consulta de um cliente, ante o seu atraso, e que tal fato causou-lhe grande constrangimento de natureza moral.

O Reclamado, por sua vez, no mérito asseverou que não vislumbra nenhuma atitude ilegal da sua parte e dessa forma não teria praticado qualquer ilícito capaz de ensejar a sua responsabilidade pelo suposto dano causado ao autor, posto que houve apenas um pequeno atraso no atendimento e isso causou um mero aborrecimento ao autor, portanto inexiste dano a ser indenizável.

Numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar.

Prelecionam os artigos 186 e 927 do novo Código Civil Brasileiro:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

A respeito da responsabilidade civil o professor SILVIO RODRIGUES nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente. (in "Direito Civil", Ed. Saraiva, v. 1, p. 30).

A Culpa é representação abstrata, ideal, subjetiva. É a determinação jurídico-psicológica do agente. Psicológica, porque se passa no seu foro íntimo. Jurídica, em virtude de ser, muitas vezes, a lei quem estabelece a censurabilidade da determinação, mesmo que o agente não esteja pensando sequer em causar danos ou prejuízo, como ocorre nas hipóteses típicas de culpa “stricto sensu”.

Para que essa responsabilidade emerja, continua o mestre, necessário se faz "... que haja uma ação ou omissão da parte do agente, que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente um prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou culpa. Inocorrendo um desses pressupostos não aparece, em regra geral, o dever de indenizar" (in "Direito Civil", Ed. Saraiva, v. 1, p. 30).

In casu, inicialmente vislumbro que a Lei Municipal nº. 4.069/01 é Constitucional, pois a mesma trata-se apenas de normatização de tempo de espera na fila, e não normatização de horário de funcionamento bancário, sendo que aí a competência é da União, que é uma atividade afim do sistema bancário nacional. Ocorre que os bancos se recusam a cumprir Leis Municipais achando que estão acima de tais normas, porque são regidos pelas normas do Banco Central, mas bem acertada foi a decisão da Câmara Municipal desta cidade em fixar tempo máximo em que o cidadão/usuário dos serviços bancários tenha que ficar numa fila de espera.

Reconheço nessa Lei Municipal, a preocupação de ver os munícipes tratados com um mínimo de respeito. O setor bancário é sem nenhuma dúvida, um dos mais beneficiados no Brasil. A crise que há décadas atormenta à maioria dos cidadãos, passa ao longe dele. Quando porventura algum banco encontra-se em perigo, o Estado se apressa em lhe socorrer, pior com o nosso dinheiro.

Não obstante, é lamentável o tratamento que ele dá ao cidadão. Poder-se-ia argumentar que ninguém é obrigado a se relacionar com bancos. Mas essa assertiva é falsa. O sistema empurra a todos para as garras do setor. Esse, por seu turno, só se preocupa com o lucro; com o ganho fácil.

A matéria tratada na lei municipal que ora se coloca em discussão é de interesse local e deverá ser prestigiada, pois sabe-se que o desconforto proporcionado aos clientes das instituições bancárias, apesar do esforço por elas empreendido em implementar soluções em nível de informática, é de tal monta que não requer qualquer prova, pois é público e notório, que os bancos vem atendendo cada vez pior os seus clientes, ou os usuários dos seus serviços.

Ademais, a questão já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, tendo sido amplamente reconhecida a competência legiferante dos Municípios para disciplinar o tempo limite para o atendimento bancário aos munícipes consumidores. Cumpre-nos a apontar a jurisprudência dominante:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. ART. 30, I, CB/88. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTS. 192 E 48, XIII, DA CB/88. 1. O Município, ao legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas em seu território, exerce competência a ele atribuída pelo artigo 30, I, da CB/88. 2. A matéria não diz respeito ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional [arts. 192 e 48, XIII, da CB/88]. 3. Matéria de interesse local. Agravo regimental improvido. (STF- RE-AgR 427463/RO- Rel. Min. Eros Grau- Primeira Turma- Julg. 14/03/ 2006 – Pub. DJ 19-05- 2006 PP-00015 EMENT VOL-02233-03 PP-00567). (grifei e negritei).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE 432789/SC- Rel. Min. Eros Grau- Primeira Turma- Julg. 14/06/2005- Pub. DJ 07-10-2005 PP-00027 EMENT VOL-02208-04 PP-00852 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 288-293 RB v. 18, n. 509, 2006 , p. 35-36). (grifei e negritei).

MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA AÇÃO - REJEITADA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ATENDIMENTO AO PÚBLICO FIXAÇÃO DE TEMPO MÁXIMO DE ESPERA NA FILA - LEI MUNICIPAL - NORMA DE INTERESSE LOCAL - LEGITIMIDADE. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA AGÊNCIA BANCÁRIA - COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1) A iminência de sofrer as sanções impostas pela lei municipal que determina horário de funcionamento do banco ou tempo máximo de espera na fila autoriza a impetração de mandado de segurança, posto que, visa evitar lesão concreta. 2) Fixação de tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim dos bancos. Matéria de interesse local. Competência legislativa do Município. 3) A fixação de horário de funcionamento das instituições financeiras é de competência da união. TJES - Tribunal de Justiça do Espírito Santo; Número do Processo: 014020011368; Tipo do Recurso: Remessa Ex-officio; Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 14/3/2006; Data da Leitura: 28/3/2006; Desembargador Titular: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL; Vara de Origem: COLATINA - VARA REG PÚBLICO - ACIDENTES TRABALHO. (grifei e negritei).

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – LEI MUNICIPAL N° 5.054/98, QUE DETERMINA LIMITE TEMPORAL DE ESPERA PARA ATENDIMENTO BANCÁRIO – INCONSTITUCIONALIDADE – INEXISTÊNCIA. - Inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 5.054/98 – Inexistência – A instituição, por lei municipal, de limite temporal de espera para o atendimento bancário aos clientes não ofende a Constituição Federal, porque se enquadra na competência legislativa dos municípios, prevista no art. 30, I da Carta Magna – Matéria afeta aos direitos dos munícipes enquanto consumidores, que não viola a Lei Federal n.° 4.595/64. TJRN - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte; Data de Julgamento: 31/08/2006; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Feito: Apelação Cível; Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2005.004300-5; Origem: 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN; Partes; Apelante: Município de Natal/RN; Procuradora: Celina Maria Lins Lobo; Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo; Advogado: Ana Carla de Morais Nobre Madruga Pinheiro; Relator: Desembargador Aécio Marinho. (grifei e negritei).

Portanto, restou-se comprovada a responsabilidade na conduta da parte reclamada, pois no sistema do C.D.C., é dever e risco profissional do fornecedor de serviços agir corretamente e segundo lhe permitem as normas jurídicas imperativas.

Não assiste razão a parte ré quando diz sobre a inexistência de dano moral indenizável, pois não houve ilicitude da sua parte, e sim um mero aborrecimento, pois é pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, mesmo porque, o dano moral apenas é presumido, uma vez que é impossível adentrar na subjetividade do outro para aferir a sua dor e a sua mágoa. Eis o entendimento jurisprudencial dominante:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – REPARAÇÃO – DANO MORAL – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO – 1. "Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão a personalidade, ao âmago e a honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do individuo - o seu interior". (RESP 85.019/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18.12.98, p. 358). 2. Para fixação do montante a título de indenização por dano moral deve-se levar em conta a gravidade do ato, culpabilidade e capacidade econômica do agente, os efeitos surtidos sobre a vítima e sua condição social. (TAPR – AC 0264955-8 – (210814) – Curitiba – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Ronald Schulman – DJPR 27.08.2004). (grifei).

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DO SPC – CONDENAÇÃO A 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA OCORRÊNCIA DO DANO MATERIAL – O dano moral decorrente da indevida manutenção do nome do devedor em cadastro de maus pagadores, mesmo após o pagamento e quitação da dívida, deve ser reparado independentemente da comprovação da ocorrência de efetivos prejuízos patrimoniais, que podem ocorrer ou não." (Súmula 37 STJ) O valor da indenização deve ser proporcional e razoável ao evento danos. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR – ApCiv 0143788-5 – (11666) – Engenheiro Beltrão – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Eraclés Messias – DJPR 15.03.2004). (grifei).

AGRAVO RETIDO – APRECIAÇÃO NÃO REQUERIDA NAS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO OU NO RECURSO ADESIVO – NÃO CONHECIMENTO – ART. 523, § 1º, CPC – NÃO SE CONHECE DE AGRAVO RETIDO CUJA APRECIAÇÃO NÃO FOI EXPRESSAMENTE REQUERIDA NAS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO – CONDENAÇÃO EXCESSIVA – REDUÇÃO – VALOR APENAS ESTIMATIVO – INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PROVIDO EM PARTE – 1. O dever de indenizar decorrente de dano moral imprescinde de prova da repercussão do gravame, bastando o ato em si, eis que a existência de registro é fato suficiente para causar dano moral ao titular atingido; 2. O valor da indenização devida a título de dano moral deve ser fixado em atenção ao critério da razoabilidade, de modo a não implicar enriquecimento da vítima; 3. A fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao pleiteado pelo autor não importa sucumbência recíproca, pois incumbe ao juiz arbitrá-la eqüitativamente, não ficando adstrito à quantia apresentada na petição inicial. (TAPR – AC 0259546-6 – (209937) – Curitiba – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Luiz Carlos Gabardo – DJPR 20.08.2004) JCPC.523 JCPC.523.1. (grifei)

Entretanto, é de se salientar que o prejuízo moral experimentado pelo Reclamante deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele a dor e/ou sofrimento causado, mas ESPECIALMENTE deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência, razoabilidade e severidade.

A respeito do valor da indenização por dano moral, a orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que:

“No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável”. (Antônio Chaves, “Responsabilidade Civil, atualização em matéria de responsabilidade por danos moral”, publicada na RJ nº. 231, jan./97, p. 11). Grifei

CIVIL – DANO MORAL – BANCO – FINANCIAMENTO – ATRASO NO PAGAMENTO – INSERÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – MANUTENÇÃO INDEVIDA, APÓS O PAGAMENTO – POTENCIALIDADE LESIVA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REFLEXOS MATERIAIS – CULPA CARACTERIZADA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VERBA INCOMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E A REPERCUSSÃO DANOSA – EXCESSO – REDUÇÃO DO VALOR, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA – 1. É antijurídica e lesiva ao acervo moral da pessoa, a conduta da instituição financeira que, apesar de efetuado o pagamento da dívida, mantém, injustificadamente, por longo tempo, o nome do devedor inscrito em cadastro de inadimplentes, causando-lhe constrangimentos e restrições. 2. A imposição da obrigação de indenizar por dano moral, em decorrência de injusta manutenção do nome em cadastro de maus pagadores, independe de comprovação de reflexos materiais. 3. A indenização por dano moral deve ser arbitrada mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (RT 706/67). Comporta redução o quantum, quando arbitrado em quantia excessiva e desproporcional ao evento e suas circunstâncias. Provimento parcial do recurso. (TJPR – ApCiv 0113615-8 – (8666) – São José dos Pinhais – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Cezar de Oliveira – DJPR 17.06.2002). (grifei)

ISTO POSTO, diante da doutrina e da jurisprudência apresentada, e com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e Condeno o reclamado, BANCO HSBC BANK S/A – BANCO MÚLTIPLO, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao reclamante, L. R. B., ambos já qualificados nos autos, acrescidos de juros desde a citação e a correção monetária a partir deste decisum.

Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei.

P. R. I. C.

Cuiabá - MT, 09 de abril de 2.007 – (2ªf).

Yale Sabo Mendes
Juiz de Direito

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