23.4.07

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Menor 1 ano e 6 mese.

Estando o filho adaptado ao convívio paterno, mostra-se recomendável que as visitas não sejam muito espaçadas, a fim de fortalecer o vínculo afetivo entre ambos, essencial ao bom desenvolvimento psíquico da criança.
Agravo parcialmente provido.

Agravo de Instrumento

Sétima Câmara Cível
Nº 70017914698

Comarca de São Leopoldo
M.S.P.
..
AGRAVANTE
H.A.P.
..
AGRAVADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, para que as visitas sejam fixadas em todos os finais de semana, sábado e domingo, alternadamente, das 9h às 18h, devendo ser realizado novo estudo socail.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos e Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2007.


DES.ª MARIA BERENICE DIAS,
Presidenta e Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Maria Berenice Dias (PRESIDENTA E RELATORA)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maikel S.P., em face da decisão da fl. 15, que, nos autos da ação de regulamentação de visitas cumulada com alimentos, movida contra Henrique A.P., representado por sua genitora, Gimeli A.A., deferiu parcialmente o pedido do recorrente, ampliando o período de visitas ao filho, fixando-as em domingos alternados, das 9h às 18h.
Alega que a pouca idade do filho não é justificativa para que seja restringido o direito do pai em permanecer na companhia do filho por um período maior. Ressalta que já faz mais de 6 meses que busca o menino em domingos intercalados, sendo que tal período é muito curto, ainda mais que a agravada mudou-se para uma cidade distante. Assevera que além de já ter ocorrido uma fase de adaptação, a realização do estudo demonstra seu bom caráter e intenção de conviver mais com o infante. Requer a concessão da liminar para que seja ampliado o seu direito de visitas ao filho, e, ao final, o integral provimento do recurso (fls. 2-11).
O Desembargador-Plantonista indeferiu o efeito suspensivo pleiteado (fl. 52).
A parte agravada apresentou contra-razões requerendo o desprovimento do agravo de instrumento interposto (fls. 55-59).
A Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que sejam fixadas visitas em todos os finais de semana, sábado e domingo, alternadamente, das 9h às 18h. Ademais, recomendou a realização de novo estudo social no ambiente paterno, a fim de verificar suas atuais condições de receber o infante, previamente à eventual autorização para pernoite (fls. 68-72).
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Maria Berenice Dias (PRESIDENTA E RELATORA)
Adoto como razões de decidir o bem lançado parecer ministerial, de lavra da Douta Procuradora de Justiça, Maria Regina Fay de Azambuja, o qual passo a transcrever in verbis, para que se evite a indesejada tautologia:
No mérito, procede, em parte, a irresignação.
O Agravante ajuizou a presente Ação de Regulamentação de Visitas ao filho (fls. 17/26), restando fixadas em domingos alternados, das 10h às 17h (fl. 33).
Realizado estudo social nos ambientes materno e paterno, foi constatado demonstrarem ambos os pais interesse e preocupação pelo bem estar da criança (fls. 35/36 e 37/40).
O Recorrente interpôs pedido de reconsideração, postulando a ampliação do período de visitas (fls. 46/51), o qual foi deferido, em parte, fixando o Juízo de primeiro grau as visitas em domingos alternados, das 9h às 18h (fl. 15).
Pretende o Agravante, novamente, ver ampliado o período de visitação. Alega que as visitas vêm ocorrendo há seis meses, estando a criança plenamente adaptada ao convívio paterno. De outra banda, sustenta a genitora que o Agravante deixou de residir com os pais, onde ocorriam as visitas, devendo o infante ser preservado de qualquer situação de risco que possa estar presente no ambiente familiar paterno.
Segundo noticia o Agravante, HENRIQUE conta um ano e seis meses de idade (fl. 05). As visitas vem ocorrendo desde 04/06/2006, ou seja, há seis meses.
Em que pese salutar o interesse do pai em estreitar os laços afetivos já existente com o filho, através do maior convívio entre ambos, é preciso buscar a alternativa que melhor assegure o superior interesse da criança no momento atual de seu desenvolvimento físico, social e emocional.
Diante da pouca idade da criança, mostra-se recomendável que as visitas não sejam muito espaçadas (em finais de semana alternados), a fim de fortalecer o vínculo afetivo entre pai/filho, essencial ao bom desenvolvimento psíquico da criança.
Não obstante, as visitas devam ter o seu período aumentado, gradualmente, a fim de que a criança se sinta confortável com a nova situação que lhe é apresentada. Assim, tendo em vista que HENRIQUE já vem mantendo contato quinzenal com o pai, mostra-se plausível ampliar o período das visitas, fixando-as em todos os finais de semana, sábado e domingo, alternadamente, das 9h às 18h.
Caso verificado pelos genitores que, após alguns meses, as visitas estão sendo realizadas de forma satisfatória e a criança encontra-se bem adaptada ao convívio com o pai, caber-lhes-á pleitear nova regulamentação, possibilitando o pernoite no lar paterno.
Recomenda-se, ainda, previamente à eventual autorização para pernoite, a realização de novo estudo social no ambiente paterno, tendo em vista a informação de que o Agravante teria deixado de residir com seus pais, avós paternos de HENRIQUE, a fim de verificar as suas atuais condições de receber o infante, fornecendo ao Juízo elementos concretos que permitam identificar a conveniência e os benefícios decorrentes do alargamento do período destinado às visitas paternas.

Ante o exposto, provê-se parcialmente o recurso, para que as visitas sejam fixadas em todos os finais de semana, sábado e domingo, alternadamente, das 9h às 18h. Também acolhe-se a promoção de realização de estudo social para ver da possibilidade de autorizar a visitação com pernoite.


Des. Luiz Felipe Brasil Santos - De acordo.
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - De acordo.

DES.ª MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70017914698, Comarca de São Leopoldo: "PROVERAM PARCIALMENTE, PARA QUE AS VISITAS SEJAM FIXADAS EM TODOS OS FINAIS DE SEMANA, SÁBADO E DOMINGO, ALTERNADAMENTE, DAS 9H ÀS 18H, DETERMINANDO-SE A REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: MADGELI FRANTZ MACHADO
Fonte: TJRS

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