23.4.07

Mãe e filho condenados por perturbar vizinhos com ruído excessivo

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento à apelação da defesa.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Nara Leonor Castro Garcia (Presidente) e Dr. Alberto Delgado Neto.
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2007.


DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA, Juíza de Direito,
Relatora.
RELATÓRIO
Aurea Altenhofen e Daniel Cassiano Altenhofen Brody Von Keller interpõem recurso de apelação (fls. 199 e 205/214) inconformados com a sentença (fls. 191/195) que julgou procedente a denúncia, condenando-os como incurso nas sanções do artigo 42, da Lei de Contravenções Penais, às penas de 20(vinte) dias-multa.
Alegam os apelantes não ter sido observado o princípio in dubio pro reu, no que tange a necessidade de prova robusta para uma efetiva condenação criminal, requerendo a reforma da sentença recorrida para que sejam absolvidos do delito a eles imputado.
O apelo foi contra-arrazoado (fls. 216/219).
O Ministério Público, nessa sede recursal, manifesta-se pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu desprovimento.
VOTOS
Dr.ª Ângela Maria Silveira (RELATORA)
O recurso comporta conhecimento, posto que presentes os requisitos de admissibilidade, como adequação e tempestividade.
A existência e materialidade da contravenção penal de perturbação do sossego alheio está comprovada nos autos por meio do boletim de ocorrência policial (fl. 06), pelos documentos fotográficos (fls. 63/67), pelo depoimento da vítima (fls. 90/93) e pela prova testemunhal carreada aos autos (fls. 97/102).
O fato denunciado ocorreu em 22 de abril de 2005 (fl. 02).A denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2005 (fl. 90).
Restou prejudicada a tentativa de conciliação, bem como a proposta de transação penal por ausência dos autores do fato na audiência aprazada. A proposta de suspensão condicional do processo não foi aceita pelos acusados.
Apresentada defesa preliminar pela co-ré, que atua em causa própria e em defesa do filho Daniel.
A autoria é induvidosa, restando plenamente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos.
Os recorrentes Áurea (fls. 145/148) e Daniel (fls. 149/152) em seus depoimentos negam a imputação. Áurea afirmou que existe uma grande animosidade que tem origem “em um fato antigo da vida matrimonial dele (vítima). Esclareceu ainda que é sobrinha da ex-esposa da vítima e que a atual esposa de José Rudy sempre teve muito ciúmes de Helga, que era minha tia, e, desde aquele dia, ela tem verdadeiro ódio da minha pessoa e é essa coisa foi crescendo...”
Daniel por sua vez alega que estuda de manhã e que nos horários indicados na denúncia está se preparando para ir dormir. Disse ainda ser praticante de Kung-Fu há oito anos. Indagado sobre o barulho disse que: “eu acredito que a laje do prédio é muito fina, então passa som de passos, só que não posso ser proibido de andar na minha própria casa. Agora barulho de queda, móveis, enfim, eu não tenho como explicar.
A vítima José Rudy Scheneider esclarece que mora em apartamento térreo e os acusados moram no piso superior. Que fazem muito barulho, o que o levou a reclamar, de vez que trabalha em táxi e precisa estar atento ao volante (...) que os acusados têm dois cães que são “adestrados” para transitar de um lado para o outro, que percebem barulho semelhante a patinetes, skate ou práticas de halterofilismo ou Kung-fu. Que parece que ele está marchando, parece “soldado de chumbo”, “ele caminha pisando forte no chão, deixa cair coisas e o resto não vejo- a gente deduz. Ele não tem cuidado para fazer silêncio. Refere ainda que acorda sobressaltado pelos barulhos e, ainda como os acusados não tem interfone, os clientes e amigos da ré usam a campainha, batem palmas e buzinam. Assevera que há circulação de bastante gente, que são da seita Santo Daime., que conversam e cantam até altas horas da noite. (fls. 90/93).
A testemunha Sally Cezar Superti informou que foi vizinho dos acusados em outro edifício e, durante o período em que residiram no mesmo prédio, a perturbação e o barulho feito pelos acusados (mais por parte de Daniel) era tão insuportável, que precisa tomar remédios para dormir até hoje. Diz ainda que o acusado Daniel chegava de madrugada, com alguns amigos, fazia muito barulho e acabava acordando todos moradores. Referiu que Daniel além de fazer muita algazarra também utiliza drogas, eis que sentia cheiro de maconha pelo edifício e, também, já surpreendeu o acusado vomitando, caído, nas escadarias do edifício (fls. 97/99).
A testemunha Rubens Teixeira de Paula, segurança da rua onde residem os acusados e a vítima, falou que escuta barulhos, voz alta, vindos do apartamento do acusado e, também, já surpreendeu Daniel embriagado ou drogado. No dia do fato, avistou o acusado entrando com várias pessoas em seu apartamento (fls. 99/102)
Restou plenamente comprovada a autoria do delito praticado pelos acusados, diante dos depoimentos da vítima, corroborado pelas declarações das testemunhas, que prestaram depoimentos uníssonos e firmes ao declararem que o barulho é muito alto e interfere em suas vidas, sendo a intensidade dos ruídos tal que o segurança da rua consegue ouvi-los.
Desta forma, restou perfeitamente comprovado a perturbação do sossego alheio, pelo excesso de ruídos, barulhos e algazarras.
Portanto, provadas a existência do fato e sua autoria e, ausentes causas de exclusão do crime ou de isenção de pena, impositiva a manutenção da condenação do acusado pela contravenção descrita no artigo 42, da Lei de Contravenções Penais, estando correta a pena fixada.

Assim, voto pelo improvimento da apelação.


Dr. Alberto Delgado Neto (REVISOR) - De acordo.
Dr.ª Nara Leonor Castro Garcia (PRESIDENTE) - De acordo.

DR.ª NARA LEONOR CASTRO GARCIA - Presidente - Recurso Crime nº 71001015551, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA."


Juízo de Origem: VARA CRIME E JECRIME REG.4DIST PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre
Fonte: TJRS

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