17.5.07

Justiça condena empregado que alegou jornada de 24 horas sem intervalo

1. S E N T E N Ç A
"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade?
Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória.
Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte».
Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil.
Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência".(Friedrich Nietzsche, in ´Humano, Demasiado Humano´ )
A.Relatório
José Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos. À causa atribuiu o valor de R$ 283000,00.
Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.
Foi ouvido o reclamante.
Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.
Assim relato, para decidir.
B. Fundamentos
I Justiça gratuita.
Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).
II Horas extraordinárias.
Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.
Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.
Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos. Mentirosa a alegação da inicial.
Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.
Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.
E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.
A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.
Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.
O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.
Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.
Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.
Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.
C. Dispositivo
Do exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:
Custas.
Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..
Providências finais.
Junte-se aos autos. Registre-se. Cumpra-se.
Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.
Nada mais.
Marcos Neves Fava
JUIZ DO TRABALHO
TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO
Fonte: Última Instância de 17 de maio de 2007

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23.4.07

Mãe e filho condenados por perturbar vizinhos com ruído excessivo

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento à apelação da defesa.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Nara Leonor Castro Garcia (Presidente) e Dr. Alberto Delgado Neto.
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2007.


DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA, Juíza de Direito,
Relatora.
RELATÓRIO
Aurea Altenhofen e Daniel Cassiano Altenhofen Brody Von Keller interpõem recurso de apelação (fls. 199 e 205/214) inconformados com a sentença (fls. 191/195) que julgou procedente a denúncia, condenando-os como incurso nas sanções do artigo 42, da Lei de Contravenções Penais, às penas de 20(vinte) dias-multa.
Alegam os apelantes não ter sido observado o princípio in dubio pro reu, no que tange a necessidade de prova robusta para uma efetiva condenação criminal, requerendo a reforma da sentença recorrida para que sejam absolvidos do delito a eles imputado.
O apelo foi contra-arrazoado (fls. 216/219).
O Ministério Público, nessa sede recursal, manifesta-se pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu desprovimento.
VOTOS
Dr.ª Ângela Maria Silveira (RELATORA)
O recurso comporta conhecimento, posto que presentes os requisitos de admissibilidade, como adequação e tempestividade.
A existência e materialidade da contravenção penal de perturbação do sossego alheio está comprovada nos autos por meio do boletim de ocorrência policial (fl. 06), pelos documentos fotográficos (fls. 63/67), pelo depoimento da vítima (fls. 90/93) e pela prova testemunhal carreada aos autos (fls. 97/102).
O fato denunciado ocorreu em 22 de abril de 2005 (fl. 02).A denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2005 (fl. 90).
Restou prejudicada a tentativa de conciliação, bem como a proposta de transação penal por ausência dos autores do fato na audiência aprazada. A proposta de suspensão condicional do processo não foi aceita pelos acusados.
Apresentada defesa preliminar pela co-ré, que atua em causa própria e em defesa do filho Daniel.
A autoria é induvidosa, restando plenamente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos.
Os recorrentes Áurea (fls. 145/148) e Daniel (fls. 149/152) em seus depoimentos negam a imputação. Áurea afirmou que existe uma grande animosidade que tem origem “em um fato antigo da vida matrimonial dele (vítima). Esclareceu ainda que é sobrinha da ex-esposa da vítima e que a atual esposa de José Rudy sempre teve muito ciúmes de Helga, que era minha tia, e, desde aquele dia, ela tem verdadeiro ódio da minha pessoa e é essa coisa foi crescendo...”
Daniel por sua vez alega que estuda de manhã e que nos horários indicados na denúncia está se preparando para ir dormir. Disse ainda ser praticante de Kung-Fu há oito anos. Indagado sobre o barulho disse que: “eu acredito que a laje do prédio é muito fina, então passa som de passos, só que não posso ser proibido de andar na minha própria casa. Agora barulho de queda, móveis, enfim, eu não tenho como explicar.
A vítima José Rudy Scheneider esclarece que mora em apartamento térreo e os acusados moram no piso superior. Que fazem muito barulho, o que o levou a reclamar, de vez que trabalha em táxi e precisa estar atento ao volante (...) que os acusados têm dois cães que são “adestrados” para transitar de um lado para o outro, que percebem barulho semelhante a patinetes, skate ou práticas de halterofilismo ou Kung-fu. Que parece que ele está marchando, parece “soldado de chumbo”, “ele caminha pisando forte no chão, deixa cair coisas e o resto não vejo- a gente deduz. Ele não tem cuidado para fazer silêncio. Refere ainda que acorda sobressaltado pelos barulhos e, ainda como os acusados não tem interfone, os clientes e amigos da ré usam a campainha, batem palmas e buzinam. Assevera que há circulação de bastante gente, que são da seita Santo Daime., que conversam e cantam até altas horas da noite. (fls. 90/93).
A testemunha Sally Cezar Superti informou que foi vizinho dos acusados em outro edifício e, durante o período em que residiram no mesmo prédio, a perturbação e o barulho feito pelos acusados (mais por parte de Daniel) era tão insuportável, que precisa tomar remédios para dormir até hoje. Diz ainda que o acusado Daniel chegava de madrugada, com alguns amigos, fazia muito barulho e acabava acordando todos moradores. Referiu que Daniel além de fazer muita algazarra também utiliza drogas, eis que sentia cheiro de maconha pelo edifício e, também, já surpreendeu o acusado vomitando, caído, nas escadarias do edifício (fls. 97/99).
A testemunha Rubens Teixeira de Paula, segurança da rua onde residem os acusados e a vítima, falou que escuta barulhos, voz alta, vindos do apartamento do acusado e, também, já surpreendeu Daniel embriagado ou drogado. No dia do fato, avistou o acusado entrando com várias pessoas em seu apartamento (fls. 99/102)
Restou plenamente comprovada a autoria do delito praticado pelos acusados, diante dos depoimentos da vítima, corroborado pelas declarações das testemunhas, que prestaram depoimentos uníssonos e firmes ao declararem que o barulho é muito alto e interfere em suas vidas, sendo a intensidade dos ruídos tal que o segurança da rua consegue ouvi-los.
Desta forma, restou perfeitamente comprovado a perturbação do sossego alheio, pelo excesso de ruídos, barulhos e algazarras.
Portanto, provadas a existência do fato e sua autoria e, ausentes causas de exclusão do crime ou de isenção de pena, impositiva a manutenção da condenação do acusado pela contravenção descrita no artigo 42, da Lei de Contravenções Penais, estando correta a pena fixada.

Assim, voto pelo improvimento da apelação.


Dr. Alberto Delgado Neto (REVISOR) - De acordo.
Dr.ª Nara Leonor Castro Garcia (PRESIDENTE) - De acordo.

DR.ª NARA LEONOR CASTRO GARCIA - Presidente - Recurso Crime nº 71001015551, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA."


Juízo de Origem: VARA CRIME E JECRIME REG.4DIST PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre
Fonte: TJRS

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