20.5.07

INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA SE DESTITUIR O PODER FAMILIAR DA MÃE BIOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES LEGAIS PARA SE DEFERIR A ADOÇÃO DOS PADRINHOS


ESTADO DE ALAGOASTRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.001892-0
Apelante: RENILSA PEREIRA DA SILVA
Advogado: DERIVALDO TARGINO BARRETO JÚNIOR
Apelado: ANTÔNIO PAULINO DA SILVA E OUTRO
Advogada: GABRIELA LIMA DE MELO E FIGUEIREDO
Acórdão n.º 2.577/2005.
APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINARES. SUPERADAS POR FORÇA DO §2º DO ARTIGO 249 D0 CPC. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA SE DESTITUIR O PODER FAMILIAR DA MÃE BIOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES LEGAIS PARA SE DEFERIR A ADOÇÃO EM FAVOR DOS PADRINHOS. ESTABELECIMENTO DO DIREITO DE VISITA E CONVIVÊNCIA AOS PADRINHOS PELO PERÍODO DE METADE DAS FÉRIAS ESCOLARES DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MODIFICAR A SENTENÇA HOSTILIZADA. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2002.001892-0, nos quais figura como apelante RENILSA PEREIRA DA SILVA e,como apelados, ANTONIO PAULINO DA SILVA E OUTRO.
Foi proposta, no primeiro grau de jurisdição, ação de adoção visando àregulamentação da situação da criança Alex Pereira da Silva em favor dos autores/padrinhos Antônio Paulo da Silva e Diva Maria Barbosa.
Os relatos trazidos pelos autores são no sentido de que a criança com eles convive (à época do ajuizamento da ação) há mais de quatro anos, desde o seu primeiro ano de vida.

Aduziram que e mãe biológica autorizou a passagem da guarda do filho aos autores perante o Conselho Tutelar e a Justiça da Infância e da Juventude.
Contestando a ação de adoção, a mãe biológica, sra. Renilsa pereira da Silva, afirmou que por falta de emprego na cidade onde morava, dirigiu-se à cidade de Maceió, deixando provisoriamente o seu filho na companhia dos padrinhos.
Afirmou que, mesmo tendo deixado o seu filho na companhia dos mesmos, e estando desempregada, nunca deixou de acompanhar o desenvolvimento da criança, custeando também as despesas escolares. Todavia, quando voltou à cidade onde morava o filho com os padrinhos,tomou ciência de uma ação movida em seu desfavor, pleiteando a adoção do seu filho.
O conselho tutelar da cidade de Santana do Ipanema, que acompanhou todo o trâmite afetivo da relação, emitiu vários relatórios sobre a situação da criança, conforme se vê às fls. 35/36/47.
O magistrado de primeiro grau deferiu direito de visita à mãe biológica,conforme se verifica às fls. 32.Às fls. 53 a sra. Renilsa Pereira da Silva pediu a suspensão elas visitas referentes ao mês de julho do ano de 2001, uma vez que iria participar de um curso de capacitação em Buenos Aires, na Argentina.
No período que passou naquele país, a mãe biológica conseguiu um empregoem uma empresa lá sediada, conforme se verifica do relato às fls. 60.
A Fundación Niños Unidos para el Mundo, organização não-governamental argentina, enviou oficios (fls. 55-56/65) solicitando do magistrado que providenciasse arápida solução da lide, com vista a evitar maior sofrimento à criança.
O Ministério Público de primeiro grau, em seu primeiro parecer, entendeu que a mãe teria abandonado o filho, logo, opinou no sentido do deferimento da adoção dacriança.
O magistrado a quo, acatando o parecer ministerial, julgou procedente aação, decretando a perda do poder familiar da mãe, bem como deferindo a adoção dacriança em favor dos Padrinhos.
Insatisfeita, a mãe biológica interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo julgador, por entender inexistente, na decisão, algum tipo de vício que os justificassem.
Ainda insatisfeita, manejou a presente apelação visando à modificação dadecisão de piso.
Foram apresentadas as contra-razões (fls. 125-127).
Dado vista ao Parquet, neste grau de jurisdição, este opinou no sentido de que os autos fossem remetidos à instância a quo, para que houvesse a manifestação do promotor sobre a apelação.
Determinada a remessa dos autos à Vara de origem, o promotor de justiça deu novo parecer, muito bem fundamentado, pugnando pelo provimento do recurso, com a conseqüente modificação da ser sentença combatida.
Retomado os autos a este relator, foi novamente oportunizada amanifestação do procurador de Justiça, o qual opinou no mesmo sentido do segundo parecer do promotor de primeiro grau.
É o relatório.
A apelante, em seu recurso, aduziu algumas questões preliminares, as quais deixo para analisar ao final de meu voto.
A presente demanda, mais que as questões de direito a ela inerentes,circunda num plano muito mais complexo, que é a afetividade entre mãe e filho.
É muito árdua a tarefa do julgador, por mais que se tenha o Estatuto da Criança e do Adolescente defendendo os interesses das crianças, analisar questões afetivas ligadas aos filhos, principalmente quando a lide envolve o poder familiar dos pais biológicos, que, no caso dos autos, quer estar na presença do filho.
Antes de se aprofundar na análise da demanda, é necessário se deixar claro que em processos como este, e direito que deve ser resguardado é o da criança, e não o daspartes envolvidas.

São vários os fatos importantes que devem ser analisados para se saber se adecisão aviltada merece ou não ser reformada por esta Câmara.
O primeiro deles é saber se a mãe biológica praticou alguma falta grave em desfavor de seu filho que autorizasse a perda do poder familiar.
Pelo que consta dos autos, não se verifica descumprimento de nenhuma das hipóteses do artigo 22 do ECA (dever de sustento, guarda e educação), as quais autorizam a decretação da perda do poder familiar, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.
Pode ser que, aparentemente, possa se visualizar o descumprimento do dever de guarda, todavia, este não ocorreu, uma vez que quando a sra. Renilsa/apelante se afastou de seu filho para vir à cidade de Maceió em busca de emprego, deixou-o na guarda dos padrinhos/apelados, bem como remetia dinheiro para custear as despesas escolares.
Portanto, feitos esses esclarecimentos, não vislumbro possível a decretação da perda do poder familiar da mãe.
O segundo fato importante a ser analisando diz respeito ao direito que acriança tem de ficar junto com sua família natural, conforme estatui a lei 8.069/90 (ECA),em seu artigo 25.
O Conselho Tutelar da cidade de Santana do Ipanema, que acompanhou todo o desenrolar deste caso, emitiu alguns relatórios, dos quais trago à baila as conclusões: "Finalmente, comunicamos também a Vossa Excelência que, ao retornar a residência dos pais adotivos a criança fala aos mesmos e também para mim, que gosta demais da mãe biológica, do passeio, do tratamento, enfim tudo ele gosta(sic) (fls.36). Entretanto, diante da necessidade busquei informação com Silvânia Souza Silva, na ocasião vizinha da sra. Renilsa e cliente do salão de beleza, onde foi constatado que a mesma possuía uma situação social econômica regular, efetuando seus vencimentos corretamente e que o seu companheiro Rodrigues Damiâ Herrera Thyerre trabalhava em transportadora. Constatamos ainda, segundo depoimento da sra. Silvánia. que a criança Alex, mantinha um relacionamento muito bom, apesar de pouco contato. (sic)"(fls 71)

Diante desses relatórios, que entendo de suma importância, fica demonstrado que a mãe biológica, ao contrário do que entendeu o julgador a quo, é dotadade condições necessárias à manutenção familiar, de seu filho. Além disso, resta caracterizada Efetividade entre mãe e filho.
Ademais, em momento algum ficou demonstrado que a ara. Renilsa/apelante deixou o seu filho em situação de risco, ao contrário, sempre lhe proporcionou bom ambiente, conforme se depreende dos relatórios elaborados pelo Conselho Tutelar (fls.35/36/47).
Essas são as questões jurídicas postas nos autos, todavia, às fls. 47, há um depoimento da criança relatado pela mãe biológica à conselheira do Conselho Tutelar, no qual o seu filho diz que, apesar de gostar muito da mãe, preferiria morar com a mãe adotiva.
Por mais que essa situação seja difícil, estava-se diante de uma criança de seis anos de idade, que não tem opinião formada, conforme concluiu a própria conselheira.
Diante de todos essas fatos acima relacionados, não vejo a possibilidade dese destituir do poder familiar a mãe biológica e deferir a adoção aos apelados, vez que é direito da criança viver junto à família natural.
Portanto, por mais que seja difícil para os padrinhos a possibilidade de não mais conviver diariamente corri Alex Pereira da Silva, o que plenamente justificado pelo grande período de convivência que tiveram, não se pode retirá-lo da presença de sua mãe sem motivo legal.
Assim, como unia medida de direito da criança, que conviveu por nove anos com essa família substituta, deve ser deferido o direito de visita e convivência aos padrinhos/apelados por metade dos períodos de férias escolares.
Isto certamente não apagará o sofrimento dois apelados, nem da criança, mas amenizará a dor que os mesmos irão sofrer.
Entendo ser esta a maneira mais correta e justa de solucionar tal demanda, que certamente se agrava pelo grande período que vem tramitando, com solicitações de diligências desnecessárias.
No que concerne às questões preliminares levantadas pela apelante, deixo de analisá-las tendo em vista que o mérito lhe foi favorável, nos termos do §2º, art. 249, do CPC.

Pelo exposto, acordam os desembargadores componentes da 2ª Câmara Cível desta Corte, por unanimidade de votos, conhecer do presente apelo, por admissível, para, no mérito, por idêntica votação, dar-lhe provimento, modificando a sentença deprimeiro grau e restituindo o poder familiar à apelante, deferindo o direito de visita aos apelados por metade dos períodos de férias escolares.
Participaram do julgamento os desembargadores Mário Casado Ramalho, como presidente, Antonio Sapucaia da Silva, como relator, e Elisabeth Carvalho Nascimento.
Maceió, 26 de setembro de 2005.
Fonte: Tribunal de Justiça de Alagoas.

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23.4.07

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Menor 1 ano e 6 mese.

Estando o filho adaptado ao convívio paterno, mostra-se recomendável que as visitas não sejam muito espaçadas, a fim de fortalecer o vínculo afetivo entre ambos, essencial ao bom desenvolvimento psíquico da criança.
Agravo parcialmente provido.

Agravo de Instrumento

Sétima Câmara Cível
Nº 70017914698

Comarca de São Leopoldo
M.S.P.
..
AGRAVANTE
H.A.P.
..
AGRAVADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, para que as visitas sejam fixadas em todos os finais de semana, sábado e domingo, alternadamente, das 9h às 18h, devendo ser realizado novo estudo socail.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos e Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2007.


DES.ª MARIA BERENICE DIAS,
Presidenta e Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Maria Berenice Dias (PRESIDENTA E RELATORA)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maikel S.P., em face da decisão da fl. 15, que, nos autos da ação de regulamentação de visitas cumulada com alimentos, movida contra Henrique A.P., representado por sua genitora, Gimeli A.A., deferiu parcialmente o pedido do recorrente, ampliando o período de visitas ao filho, fixando-as em domingos alternados, das 9h às 18h.
Alega que a pouca idade do filho não é justificativa para que seja restringido o direito do pai em permanecer na companhia do filho por um período maior. Ressalta que já faz mais de 6 meses que busca o menino em domingos intercalados, sendo que tal período é muito curto, ainda mais que a agravada mudou-se para uma cidade distante. Assevera que além de já ter ocorrido uma fase de adaptação, a realização do estudo demonstra seu bom caráter e intenção de conviver mais com o infante. Requer a concessão da liminar para que seja ampliado o seu direito de visitas ao filho, e, ao final, o integral provimento do recurso (fls. 2-11).
O Desembargador-Plantonista indeferiu o efeito suspensivo pleiteado (fl. 52).
A parte agravada apresentou contra-razões requerendo o desprovimento do agravo de instrumento interposto (fls. 55-59).
A Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que sejam fixadas visitas em todos os finais de semana, sábado e domingo, alternadamente, das 9h às 18h. Ademais, recomendou a realização de novo estudo social no ambiente paterno, a fim de verificar suas atuais condições de receber o infante, previamente à eventual autorização para pernoite (fls. 68-72).
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Maria Berenice Dias (PRESIDENTA E RELATORA)
Adoto como razões de decidir o bem lançado parecer ministerial, de lavra da Douta Procuradora de Justiça, Maria Regina Fay de Azambuja, o qual passo a transcrever in verbis, para que se evite a indesejada tautologia:
No mérito, procede, em parte, a irresignação.
O Agravante ajuizou a presente Ação de Regulamentação de Visitas ao filho (fls. 17/26), restando fixadas em domingos alternados, das 10h às 17h (fl. 33).
Realizado estudo social nos ambientes materno e paterno, foi constatado demonstrarem ambos os pais interesse e preocupação pelo bem estar da criança (fls. 35/36 e 37/40).
O Recorrente interpôs pedido de reconsideração, postulando a ampliação do período de visitas (fls. 46/51), o qual foi deferido, em parte, fixando o Juízo de primeiro grau as visitas em domingos alternados, das 9h às 18h (fl. 15).
Pretende o Agravante, novamente, ver ampliado o período de visitação. Alega que as visitas vêm ocorrendo há seis meses, estando a criança plenamente adaptada ao convívio paterno. De outra banda, sustenta a genitora que o Agravante deixou de residir com os pais, onde ocorriam as visitas, devendo o infante ser preservado de qualquer situação de risco que possa estar presente no ambiente familiar paterno.
Segundo noticia o Agravante, HENRIQUE conta um ano e seis meses de idade (fl. 05). As visitas vem ocorrendo desde 04/06/2006, ou seja, há seis meses.
Em que pese salutar o interesse do pai em estreitar os laços afetivos já existente com o filho, através do maior convívio entre ambos, é preciso buscar a alternativa que melhor assegure o superior interesse da criança no momento atual de seu desenvolvimento físico, social e emocional.
Diante da pouca idade da criança, mostra-se recomendável que as visitas não sejam muito espaçadas (em finais de semana alternados), a fim de fortalecer o vínculo afetivo entre pai/filho, essencial ao bom desenvolvimento psíquico da criança.
Não obstante, as visitas devam ter o seu período aumentado, gradualmente, a fim de que a criança se sinta confortável com a nova situação que lhe é apresentada. Assim, tendo em vista que HENRIQUE já vem mantendo contato quinzenal com o pai, mostra-se plausível ampliar o período das visitas, fixando-as em todos os finais de semana, sábado e domingo, alternadamente, das 9h às 18h.
Caso verificado pelos genitores que, após alguns meses, as visitas estão sendo realizadas de forma satisfatória e a criança encontra-se bem adaptada ao convívio com o pai, caber-lhes-á pleitear nova regulamentação, possibilitando o pernoite no lar paterno.
Recomenda-se, ainda, previamente à eventual autorização para pernoite, a realização de novo estudo social no ambiente paterno, tendo em vista a informação de que o Agravante teria deixado de residir com seus pais, avós paternos de HENRIQUE, a fim de verificar as suas atuais condições de receber o infante, fornecendo ao Juízo elementos concretos que permitam identificar a conveniência e os benefícios decorrentes do alargamento do período destinado às visitas paternas.

Ante o exposto, provê-se parcialmente o recurso, para que as visitas sejam fixadas em todos os finais de semana, sábado e domingo, alternadamente, das 9h às 18h. Também acolhe-se a promoção de realização de estudo social para ver da possibilidade de autorizar a visitação com pernoite.


Des. Luiz Felipe Brasil Santos - De acordo.
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - De acordo.

DES.ª MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70017914698, Comarca de São Leopoldo: "PROVERAM PARCIALMENTE, PARA QUE AS VISITAS SEJAM FIXADAS EM TODOS OS FINAIS DE SEMANA, SÁBADO E DOMINGO, ALTERNADAMENTE, DAS 9H ÀS 18H, DETERMINANDO-SE A REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: MADGELI FRANTZ MACHADO
Fonte: TJRS

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