20.5.07

INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA SE DESTITUIR O PODER FAMILIAR DA MÃE BIOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES LEGAIS PARA SE DEFERIR A ADOÇÃO DOS PADRINHOS


ESTADO DE ALAGOASTRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.001892-0
Apelante: RENILSA PEREIRA DA SILVA
Advogado: DERIVALDO TARGINO BARRETO JÚNIOR
Apelado: ANTÔNIO PAULINO DA SILVA E OUTRO
Advogada: GABRIELA LIMA DE MELO E FIGUEIREDO
Acórdão n.º 2.577/2005.
APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINARES. SUPERADAS POR FORÇA DO §2º DO ARTIGO 249 D0 CPC. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA SE DESTITUIR O PODER FAMILIAR DA MÃE BIOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES LEGAIS PARA SE DEFERIR A ADOÇÃO EM FAVOR DOS PADRINHOS. ESTABELECIMENTO DO DIREITO DE VISITA E CONVIVÊNCIA AOS PADRINHOS PELO PERÍODO DE METADE DAS FÉRIAS ESCOLARES DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MODIFICAR A SENTENÇA HOSTILIZADA. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2002.001892-0, nos quais figura como apelante RENILSA PEREIRA DA SILVA e,como apelados, ANTONIO PAULINO DA SILVA E OUTRO.
Foi proposta, no primeiro grau de jurisdição, ação de adoção visando àregulamentação da situação da criança Alex Pereira da Silva em favor dos autores/padrinhos Antônio Paulo da Silva e Diva Maria Barbosa.
Os relatos trazidos pelos autores são no sentido de que a criança com eles convive (à época do ajuizamento da ação) há mais de quatro anos, desde o seu primeiro ano de vida.

Aduziram que e mãe biológica autorizou a passagem da guarda do filho aos autores perante o Conselho Tutelar e a Justiça da Infância e da Juventude.
Contestando a ação de adoção, a mãe biológica, sra. Renilsa pereira da Silva, afirmou que por falta de emprego na cidade onde morava, dirigiu-se à cidade de Maceió, deixando provisoriamente o seu filho na companhia dos padrinhos.
Afirmou que, mesmo tendo deixado o seu filho na companhia dos mesmos, e estando desempregada, nunca deixou de acompanhar o desenvolvimento da criança, custeando também as despesas escolares. Todavia, quando voltou à cidade onde morava o filho com os padrinhos,tomou ciência de uma ação movida em seu desfavor, pleiteando a adoção do seu filho.
O conselho tutelar da cidade de Santana do Ipanema, que acompanhou todo o trâmite afetivo da relação, emitiu vários relatórios sobre a situação da criança, conforme se vê às fls. 35/36/47.
O magistrado de primeiro grau deferiu direito de visita à mãe biológica,conforme se verifica às fls. 32.Às fls. 53 a sra. Renilsa Pereira da Silva pediu a suspensão elas visitas referentes ao mês de julho do ano de 2001, uma vez que iria participar de um curso de capacitação em Buenos Aires, na Argentina.
No período que passou naquele país, a mãe biológica conseguiu um empregoem uma empresa lá sediada, conforme se verifica do relato às fls. 60.
A Fundación Niños Unidos para el Mundo, organização não-governamental argentina, enviou oficios (fls. 55-56/65) solicitando do magistrado que providenciasse arápida solução da lide, com vista a evitar maior sofrimento à criança.
O Ministério Público de primeiro grau, em seu primeiro parecer, entendeu que a mãe teria abandonado o filho, logo, opinou no sentido do deferimento da adoção dacriança.
O magistrado a quo, acatando o parecer ministerial, julgou procedente aação, decretando a perda do poder familiar da mãe, bem como deferindo a adoção dacriança em favor dos Padrinhos.
Insatisfeita, a mãe biológica interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo julgador, por entender inexistente, na decisão, algum tipo de vício que os justificassem.
Ainda insatisfeita, manejou a presente apelação visando à modificação dadecisão de piso.
Foram apresentadas as contra-razões (fls. 125-127).
Dado vista ao Parquet, neste grau de jurisdição, este opinou no sentido de que os autos fossem remetidos à instância a quo, para que houvesse a manifestação do promotor sobre a apelação.
Determinada a remessa dos autos à Vara de origem, o promotor de justiça deu novo parecer, muito bem fundamentado, pugnando pelo provimento do recurso, com a conseqüente modificação da ser sentença combatida.
Retomado os autos a este relator, foi novamente oportunizada amanifestação do procurador de Justiça, o qual opinou no mesmo sentido do segundo parecer do promotor de primeiro grau.
É o relatório.
A apelante, em seu recurso, aduziu algumas questões preliminares, as quais deixo para analisar ao final de meu voto.
A presente demanda, mais que as questões de direito a ela inerentes,circunda num plano muito mais complexo, que é a afetividade entre mãe e filho.
É muito árdua a tarefa do julgador, por mais que se tenha o Estatuto da Criança e do Adolescente defendendo os interesses das crianças, analisar questões afetivas ligadas aos filhos, principalmente quando a lide envolve o poder familiar dos pais biológicos, que, no caso dos autos, quer estar na presença do filho.
Antes de se aprofundar na análise da demanda, é necessário se deixar claro que em processos como este, e direito que deve ser resguardado é o da criança, e não o daspartes envolvidas.

São vários os fatos importantes que devem ser analisados para se saber se adecisão aviltada merece ou não ser reformada por esta Câmara.
O primeiro deles é saber se a mãe biológica praticou alguma falta grave em desfavor de seu filho que autorizasse a perda do poder familiar.
Pelo que consta dos autos, não se verifica descumprimento de nenhuma das hipóteses do artigo 22 do ECA (dever de sustento, guarda e educação), as quais autorizam a decretação da perda do poder familiar, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.
Pode ser que, aparentemente, possa se visualizar o descumprimento do dever de guarda, todavia, este não ocorreu, uma vez que quando a sra. Renilsa/apelante se afastou de seu filho para vir à cidade de Maceió em busca de emprego, deixou-o na guarda dos padrinhos/apelados, bem como remetia dinheiro para custear as despesas escolares.
Portanto, feitos esses esclarecimentos, não vislumbro possível a decretação da perda do poder familiar da mãe.
O segundo fato importante a ser analisando diz respeito ao direito que acriança tem de ficar junto com sua família natural, conforme estatui a lei 8.069/90 (ECA),em seu artigo 25.
O Conselho Tutelar da cidade de Santana do Ipanema, que acompanhou todo o desenrolar deste caso, emitiu alguns relatórios, dos quais trago à baila as conclusões: "Finalmente, comunicamos também a Vossa Excelência que, ao retornar a residência dos pais adotivos a criança fala aos mesmos e também para mim, que gosta demais da mãe biológica, do passeio, do tratamento, enfim tudo ele gosta(sic) (fls.36). Entretanto, diante da necessidade busquei informação com Silvânia Souza Silva, na ocasião vizinha da sra. Renilsa e cliente do salão de beleza, onde foi constatado que a mesma possuía uma situação social econômica regular, efetuando seus vencimentos corretamente e que o seu companheiro Rodrigues Damiâ Herrera Thyerre trabalhava em transportadora. Constatamos ainda, segundo depoimento da sra. Silvánia. que a criança Alex, mantinha um relacionamento muito bom, apesar de pouco contato. (sic)"(fls 71)

Diante desses relatórios, que entendo de suma importância, fica demonstrado que a mãe biológica, ao contrário do que entendeu o julgador a quo, é dotadade condições necessárias à manutenção familiar, de seu filho. Além disso, resta caracterizada Efetividade entre mãe e filho.
Ademais, em momento algum ficou demonstrado que a ara. Renilsa/apelante deixou o seu filho em situação de risco, ao contrário, sempre lhe proporcionou bom ambiente, conforme se depreende dos relatórios elaborados pelo Conselho Tutelar (fls.35/36/47).
Essas são as questões jurídicas postas nos autos, todavia, às fls. 47, há um depoimento da criança relatado pela mãe biológica à conselheira do Conselho Tutelar, no qual o seu filho diz que, apesar de gostar muito da mãe, preferiria morar com a mãe adotiva.
Por mais que essa situação seja difícil, estava-se diante de uma criança de seis anos de idade, que não tem opinião formada, conforme concluiu a própria conselheira.
Diante de todos essas fatos acima relacionados, não vejo a possibilidade dese destituir do poder familiar a mãe biológica e deferir a adoção aos apelados, vez que é direito da criança viver junto à família natural.
Portanto, por mais que seja difícil para os padrinhos a possibilidade de não mais conviver diariamente corri Alex Pereira da Silva, o que plenamente justificado pelo grande período de convivência que tiveram, não se pode retirá-lo da presença de sua mãe sem motivo legal.
Assim, como unia medida de direito da criança, que conviveu por nove anos com essa família substituta, deve ser deferido o direito de visita e convivência aos padrinhos/apelados por metade dos períodos de férias escolares.
Isto certamente não apagará o sofrimento dois apelados, nem da criança, mas amenizará a dor que os mesmos irão sofrer.
Entendo ser esta a maneira mais correta e justa de solucionar tal demanda, que certamente se agrava pelo grande período que vem tramitando, com solicitações de diligências desnecessárias.
No que concerne às questões preliminares levantadas pela apelante, deixo de analisá-las tendo em vista que o mérito lhe foi favorável, nos termos do §2º, art. 249, do CPC.

Pelo exposto, acordam os desembargadores componentes da 2ª Câmara Cível desta Corte, por unanimidade de votos, conhecer do presente apelo, por admissível, para, no mérito, por idêntica votação, dar-lhe provimento, modificando a sentença deprimeiro grau e restituindo o poder familiar à apelante, deferindo o direito de visita aos apelados por metade dos períodos de férias escolares.
Participaram do julgamento os desembargadores Mário Casado Ramalho, como presidente, Antonio Sapucaia da Silva, como relator, e Elisabeth Carvalho Nascimento.
Maceió, 26 de setembro de 2005.
Fonte: Tribunal de Justiça de Alagoas.

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23.4.07

ação de alimentos. binômio necessidade e possibilidade. guarda compartilhada.

Evidenciado que o alimentante não dispõe de boa situação econômica, é de se manter o valor da verba alimentar fixado na decisão de primeiro grau. Da mesma forma, estando a infante sob a guarda compartilhada de ambos os genitores, a estipulação do valor dos alimentos deve levar em conta o fato de que o alimentante, além do pensionamento, possui despesas extras com a mantença da filha.
Preliminar desacolhida, diligência indeferida e apelo desprovimento.

Apelação Cível

Sétima Câmara Cível
Nº 70016686461

Comarca de Jaguarão
I.D.S.
..
APELANTE
A.P.S.
..
APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher a preliminar suscitada, em indeferir o pedido de diligência e em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos e Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Porto Alegre, 28 de março de 2007.


DES.ª MARIA BERENICE DIAS,
Presidenta e Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Maria Berenice Dias (PRESIDENTa E RELATORA)
Cuida-se de apelação interposta por Ingrid D. S., inconformada com a sentença (fls. 46-51), que, nos autos da ação de alimentos ajuizada em face de Alvenir P. S., julgou parcialmente procedente o pedido, fixando a pensão alimentícia em 20% de seus ganhos.
Sustenta a apelante, em síntese, que o recorrido possui condições financeiras de arcar com a pensão postulada no montante de 40% dos seus rendimentos líquidos. Assevera que o apelado continuou residindo na casa do casal. Expõe que o Ministério Público manifestou-se pela fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do recorrido. Destaca que a apelante tem atualmente 10 anos de idade, sendo que as suas necessidades estão aumentando, já que logo estará na adolescência. Aduz que não houve uma avaliação profunda no que diz respeito ao binômio alimentar. Por fim, requer o provimento do recurso, para que o valor dos alimentos seja elevado para, pelo menos, um terço dos rendimentos líquidos do apelado, incidindo a verba alimentar sobre as férias e sobre o décimo terceiro salário (fls. 56-57).
O apelo foi recebido no efeito devolutivo (fl. 58).
Contra-arrazoando o recurso, o apelado, argumentando que a manifestação das fls. 27-28 foi totalmente desconsiderada, ainda que tenha sido evidenciado que a guarda da infante esteja com o ora recorrido, pugnou pela manutenção da decisão de primeiro grau (fls. 62-64).
Subiram os autos a esta Corte.
A Procuradora de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, pela conversão do feito em diligência, para que seja realizado um estudo social específico, apto para apurar a situação da infante junto aos genitores, sendo depois oportunizada vista à Procuradoria de Justiça(fls. 74-78).
Foi determinada a realização de estudo social (fls. 79-82).
Cumprida a diligência (fls. 89-99), as partes, devidamente intimadas (fl. 106), deixaram de se manifestar (fl. 107).
A Procuradora de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar de desconstituição de sentença ou, subsidiariamente, pelo deferimento da diligência proposta, no sentido de que os autos retornem à origem, para que a representante da infante seja intimada acerca de eventual desistência da ação. Outrossim, caso outro seja o entendimento, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A recorrente, através de petição, reiterou o pedido exarado nas razões de apelação (fl. 118).
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Maria Berenice Dias (PRESIDENTa E RELATORA)
Inicialmente, no tocante à preliminar suscitada pelo Ministério Público, qual seja, de desconstituição da sentença, é de ser desacolhida. Isso porque, tal medida, além de protelatória, não teria qualquer efeito prático no caso. Com efeito, a informação no sentido de que o alimentante estaria com a guarda fática da infante, além de já constar no feito por ocasião da prolação da sentença, foi devidamente esclarecida, ante a realização da avaliação socioeconômica das partes envolvidas.
Assim, não havendo falar em busca da verdade real, rejeita-se a prefacial.
Igualmente, é de ser indeferido o pedido de diligência de fls. 110-112.
Pretende a douta Procuradora de Justiça o retorno dos autos à origem, a fim de que a representante da recorrente seja pessoalmente intimada, acerca de eventual desistência da ação. Tal pretensão embasa-se no fato de que, na avaliação social realizada, a genitora de Ingrid declara que pretende, através de seu representante legal, que está de férias, retornando ao trabalho, encerrar o processo, já que sua filha reside a maior parte do tempo com o réu, sendo que não mais tem interesse no prosseguimento do feito e abdica da pensão alimentícia (fls. 89-93).
Ocorre que, após apresentação do parecer ministerial, a apelante, representada pela genitora, pugnou novamente pelo provimento do apelo, não restando, assim, qualquer dúvida de que Joceli, mãe da infante, não mantém qualquer interesse na desistência do recurso.
Portanto, indefere-se a diligência requerida.
Passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por Ingrid D. S., representada pela mãe, Joceli R. D., tendo o Juízo a quo, na decisão de primeiro grau, julgado parcialmente procedente o pedido, para fixar os alimentos em 20% dos rendimentos do ora apelado.
Não assiste razão à apelante.
Do exame dos presentes autos constata-se que os alimentos foram estipulados de forma proporcional, atendendo ao binômio necessidade e possibilidade.
A recorrente conta 11 anos de idade (fl. 4) e tem suas necessidades presumidas.
A genitora de Ingrid é funcionária pública municipal (exerce a função de zeladora de uma casa de passagem, percebendo mensalmente o valor bruto de R$ 428,53, fl. 95), é beneficiária do auxílio Bolsa Família (recebendo o valor de R$ 65,00) e possui outros dois filhos, Ismael e Kenyara (fl. 91). Certamente, deve contribuir para a mantença da filha, na medida das suas possibilidades.
Em relação às possibilidades do alimentante, verifica-se que Alvenir é funcionário público municipal e há cerca de dois anos recebe o auxílio-doença, no valor de aproximadamente R$ 450,00. O recorrido aluga três peças separadas da sua casa, complementando sua renda com R$ 70,00. Afirma que possui uma moto Yamaha e um automóvel Parati, ano 1984. Não possui outros filhos e, na contestação, pugna pela fixação dos alimentos em 20% dos seus rendimentos.
Efetivamente, perante o presente conjunto probatório, verifica-se que o alimentante não desfruta de boas condições econômicas para contribuir com alimentos em patamar mais elevado.
Ademais, segundo a avaliação socioeconômica familiar realizada, a infante hoje permanece sob os cuidados de ambos os genitores, residindo na maior parte do tempo com o alimentante:
(...) ela transita entre os dois núcleos familiares, sendo que em 2005 ficou sob a guarda do pai, já em 2006, por oito meses residiu com a mãe. De agosto de 2006 até o momento, está residindo com o pai. Percebe-se que, apesar de o casal não manter uma excelente comunicação, conseguem exercer a guarda compartilhada da filha Ingrid, o que se considera muito salutar ao desenvolvimento psicológico da mesma. (...) Diante do acima exposto e, levando em consideração, sobretudo, a premissa do melhor interesse da criança, nada constatamos sob o ponto de vista social, que impeça que o casal prossiga a solução já elencada anteriormente (...) acredita-se que o ideal é que ela conviva o máximo possível com ambos os genitores, sendo que esta alternância pode ser uma fórmula e uma saída para que a menor não se separe dos pais e funciona como uma possibilidade a mais para que ela ganhe uma educação mais saudável. (grifos não existentes no original)


Deve-se, portanto, ponderar que, se de um lado é extremamente saudável que o recorrido contribua com a verba alimentar - cuja fixação sequer impugnou, mesmo quando já exercia a guarda fática da infante -, de outro o valor dos alimentos, no caso, deve ser estipulado de forma a considerar que o genitor da criança, além de proporcionar à filha a pensão alimentícia, certamente possui gastos extras com a sua mantença.
A guarda compartilhada, como bem colocado pela assistente social que celebrou a avaliação das partes, proporciona aos filhos a permanência com ambos os pais e, dessa forma, torna possível um desenvolvimento mais saudável e feliz. Da mesma forma, a fixação de alimentos em tais situações, longe de onerar sobremaneira um dos genitores, tem o condão de preservar os interesses dos alimentandos.
A família das partes bem demonstra que a guarda compartilhada pode ser uma boa solução, ainda que os genitores tenham um relacionamento conflituoso.
Sobre a fixação de alimentos nos casos de guarda compartilhada, oportuno referir, como já mencionado doutrinariamente, que a guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos, até porque nem sempre os genitores gozam das mesmas condições econômicas. Muitas vezes não há alternância da guarda física do filho e a não cooperação do outro pode onerar sobremaneira o genitor guardião. Como as despesas do filho devem ser divididas entre ambos os pais, a obrigação pode ser exigida de um deles pela via judicial. Não há peculiaridades técnico-jurídicas dignas de maior exame em matéria alimentar na guarda compartilhada, aplicando-se os mesmos princípios e regras (Manual de Direito das Famílias, 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 363).
Sobre o tema, o aresto desta Corte:
GUARDA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. A guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos, até porque nem sempre os genitores gozam das mesmas condições econômicas. Ademais, não mais residindo a filha com o genitor, cabível que este passe a alcançar-lhe alimentos, até porque as despesas da menina eram arcadas integralmente pelo alimentante. Agravos desprovidos. (Agravo de Instrumento Nº 70016420051, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 04/10/2006)


Destarte, inadequada se mostra a majoração dos alimentos fixados na decisão de primeiro grau.
Por tais fundamentos, desacolhe-se a preliminar e indefere-se o pedido de diligência. No mérito, nega-se provimento ao apelo.




Des. Luiz Felipe Brasil Santos (REVISOR) - De acordo.
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - De acordo.

DES.ª MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Apelação Cível nº 70016686461, Comarca de Jaguarão: "DESACOLHERAM A PRELIMINAR, INDEFERIRAM O PEDIDO DE DILIGÊNCIA E NEGARM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: MARCELO MALIZIA CABRAL

Fonte: TJRS

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