23.4.07

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

Não havendo justificação e verificando-se que o escritório que defende a apelante possui mais de vinte advogados, deve ser indeferido o pedido de adiamento do julgamento.

Incumbe ao estabelecimento comercial o dever de reparar os danos morais e materiais causados por acidente com cliente, em decorrência de sua queda no interior da loja, uma vez demonstrada a ausência de sinalização em tablado, o que levou a consumidora a tropeçar e cair, sofrendo fratura no punho. Segundo a jurisprudência da Corte para casos similares, as peculiaridades do caso, a razoabilidade, proporcionalidade e o caráter inibitório-punitivo, o montante equivalente a um valor aproximado de 41 salários mínimos nacionais, da época da sentença, é adequado para indenizar os danos morais, no caso concreto.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.

Apelação Cível

Nona Câmara Cível
Nº 70008191553

Comarca de Porto Alegre
MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDAS A

APELANTE
VERA LUCIA ROCHA ALMEIDA

APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e indeferir o pedido de adiamento do julgamento por falta de justificação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Desa. Iris Helena Medeiros Nogueira e Desa. Marilene Bonzanini Bernardi.
Porto Alegre, 21 de junho de 2006.


DES. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano (RELATOR) -
MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA. interpôs recurso de apelação diante de sentença que julgou a ação de indenização por danos materiais e morais, movida por VERA LÚCIA ROCHA ALMEIDA, nos termos que seguem:
‘ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a demanda para condenar a ré ao pagamento das despesas desembolsadas, devidamente comprovadas nos autos, conforme recibos acima referidos, devidamente acrescidas de correção, segundo a variação do IGP-M, desde a data do pagamento, mais juros moratórios de 6% ao ano, estes desde a citação. CONDENO também a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização moral, quantia esta que deverá ser acrescida de correção, pelo mesmo critério acima, desde a data desta sentença. Sobre esta importância somente haverá falar em juros moratórios após a constituição da devedora em mora para pagamento do valor líquido.
Em face da sucumbência parcial, as custas serão rateadas entre as partes na proporção de seu decaimento, à razão de 30% pela autora e 70% pela ré.
Observada a mesma proporção, a ré suportará os honorários do procurador da autora, os quais fixo no equivalente a 14% sobre o valor final da condenação, cumprindo à autora suportar os honorários do procurador da ré, os quais fixo em 6% da mesma base de cálculo, em qualquer caso atento à complexidade do litígio e ao trabalho expendido pelos causídicos, vedada a compensação desses valores que pertencem aos profissionais.
Por contar a autora com a gratuidade processual, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a seu encargo pelo prazo de cinco anos, condicionada á modificação de sua situação econômica, a teor do que dispõe o art. 12 da lei 1.060/50.’
Em suas razões, a apelante sustentou que os fatos narrados na inicial e os documentos juntados demonstram que a culpa pelos alegados danos foi exclusiva da autora. Disse não ser verdadeira a afirmação de que não havia manequins e funcionários junto ao tablado no qual a demandante tropeçou. Alegou ter restado demonstrado que o tablado em que tropeçou a autora jamais esteve fora de posição e, sobre ele, estavam pelo menos dois manequins, o que afasta a tese da inicial, de que a demandante somente veio a cair porque não havia manequins sobre o tablado, os quais serviriam de referência e obstariam, assim, a queda.
Aduziu que a apelada somente caiu, porque andou de costas, deixando de observar o que havia atrás de si. Insurgiu-se contra o valor indenizatório por danos morais.
Requereu a reforma da sentença para afastarem-se as condenações que lhe foram impostas. Alternativamente, requereu a diminuição do valor fixado a título de danos morais para o montante de R$ 1.000,00.
A apelação foi recebida no duplo efeito.
Juntadas as contra-razões, os autos subiram a esta Instância, vindo conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano (RELATOR) -
Eminentes Colegas:
Inicialmente destaco que chegou hoje à tarde, às 14h32min, pedido da apelante para postergar o julgamento do feito para outra data, em virtude do interesse de seus patronos em sustentarem oralmente.
Tenho que tal pedido merece ser indeferido. A um, porque o julgamento foi aprazado há mais de uma semana e não há demonstração de qualquer motivo por parte dos advogados da apelante para adiar o julgamento da demanda. A dois, porque no cabeçalho do pedido se observa que pelo menos vinte advogados, além do signatário do pedido, integram o escritório, não sendo crível que todos eles estejam ocupados no mesmo dia e horário e não possam realizar a sustentação oral.
Por essas razões, tenho que deve ser indeferido o pedido para adiamento do julgamento do recurso por absoluta falta de justificação.
Quanto ao recurso propriamente dito, adoto como razões de decidir os fundamentos da r. sentença apelada, da lavra do eminente Juiz de Direito, Dr. Jorge Alberto Vescia Corssac, os quais transcrevo a seguir, ipsis litteris:
‘Incontroversa a ocorrência do evento, em seus aspectos objetivos, ligados a local, data, pessoas envolvidas, bem assim em relação às lesões físicas sofridas pela autora, o litígio fica por conta do dever de indenizar e da extensão dos danos reclamados.
A esse respeito, assiste razão à acionante. É imperativo reconhecer a omissão da ré, através de seus prepostos, no sentido de minimizar as possibilidades de acidentes envolvendo os equipamentos da loja e a clientela, ao que consta voltada ao público feminino e com forte apelo às camadas mais populares da sociedade.
Nesse contexto, não há grande relevância ao argumento contraposto, no sentido de que o tablado sobre o qual a autora caiu, ao andar de costas, encontrava-se sinalizado por meio de marcas delimitadoras pintadas no piso. Primeiro, porque em se tratando de mostruário pouco mais elevado que o piso e em fase de montagem, como ficou esclarecido no depoimento das testemunhas, ou deveria ser melhor isolado, ou o trabalho de montagem dos manequins deveria ser realizado em outro horário, sem a presença das clientes. Em segundo lugar, considero que o andar de costas em uma loja de departamentos é conduta perfeitamente previsível e aceitável, em especial pelas já referidas peculiaridades da loja, com linguagem mercadológica predominantemente visual, situada na altura dos olhos de uma pessoa de estatura média, inclusive com cartazes fixados no teto, como se vê às fls. 9 e 10. Fosse o caso, cumpriria á demandada provar que o acidente teria ocorrido mesmo que o tablado já estivesse montado, o que ao cabo da instrução inocorreu.
Deve, portanto, a ré reparar os danos causados, os quais se passa a examinar.
No pedido de lucros cessantes, relativos ao período em que esteve sem trabalhar, o pleito não prospera. Segundo se tem dos documentos acostados, no período de convalescença a autora não sofreu redução de ganhos, tendo inclusive recebido auxílio-doença em valor superior ao salário. O diferencial que diz receber a mais não consta documentado na carteira, não podendo assim, sem melhor prova, ser computado como prejuízo para fins de indenização.
Por outro lado, os valores gastos com o pagamento de pessoa para auxílio na [sic] atividades domésticas, assim como os gastos com medicamentos, compatíveis com a lesão sofrida, comportam ressarcimento no limite dos pagamentos comprovadamente efetuados, à vista dos documentos acostados, fls. 14, 15, 20 e 21.
O mesmo se diga em relação aos danos morais, modo a reparar a dor física e espiritual experimentada em conseqüência do acidente.
Para a fixação da quantia indenizatória a esse título, à semelhança do que sucede com qualquer pedido de reparação, não se pode perder de vista que o critério da proporcionalidade entre o valor da indenização e o dano (art. 944 do Código Civil). Logo, tanto não é razoável a banalização econômica da reparação, modo a subestimar as conseqüências do fato e estimular a conduta irresponsável do infrator; quanto também não é admissível que um episódio como o que se vê nos autos, sem maiores desdobramentos, sirva como pretexto à concessão de indenização excessiva, sem qualquer nexo com a gravidade do ocorrido.
Na hipótese em tela, inexiste qualquer evidência autorizando concluir tenha o falto produzido efeitos mais graves à vida da autora. A alegada invalidez, que não pode ser presumida, estaria a exigir prova cabal, a qual não foi produzida ao cabo do processamento, situação que também serve a excluir o pleito visando pensionamento.
[...]’
O quantum indenizatório também não merece reparo. O valor de R$ 10.000,00 fixado pelo douto Juízo a quo, correspondente a um valor aproximado de 41 salários mínimos nacionais da época da sentença, encontra-se de acordo com a jurisprudência da Corte para casos similares (Apelação Cível 70002188803; Apelação Cível nº 70005381538).
Deve-se considerar, ainda, que a ré é uma poderosa rede de lojas, com filiais em todo o Brasil.
A autora, segundo consta na inicial, é empregada doméstica.
Considerando a razoabilidade, a proporcionalidade, o caráter inibitório-punitivo, a jurisprudência da Corte e as peculiaridades do caso, o quantum indenizatório fixado na sentença não se mostra excessivo, ao contrário do que alegou a ré.
O voto, pois, é no sentido de negar provimento ao apelo, devendo ser mantida a r. sentença, inclusive no que tange aos ônus sucumbenciais.


Desa. Iris Helena Medeiros Nogueira (REVISORA) - De acordo.
Desa. Marilene Bonzanini Bernardi - De acordo.

DES. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - Presidente - Apelação Cível nº 70008191553, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. INDEFERIDO O PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO POR FALTA DE JUSTIFICAÇÃO."


Julgador(a) de 1º Grau: JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC
Fonte: TJRS

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