31.5.07

Responsabilidade civil. dano moral. relação de consumo. Presença de fungos em garrafa de refrigerante. Laudo. Prova suficiente. dano moral verificado.

Responsabilidade civil. dano moral. relação de consumo. Presença de fungos em garrafa de refrigerante. Laudo. Prova suficiente. dano moral verificado.

Comprovado, de forma suficiente, que o produto apresentava conteúdo impróprio para consumo, tendo o autor ingerido quantidade da bebida, é devida indenização por danos morais

No caso concreto, as alegações de que o demandante nem sequer ingeriu a bebida, ou de que este poderia ter adulterado o conteúdo da garrafa, não encontram respaldo no conjunto probatório.
“Quantum” da indenização fixado em valor adequado.
Apelações desprovidas, à unanimidade.

Apelação Cível

Quinta Câmara Cível
Nº 70015487465

Comarca de Passo Fundo
JADER MATHEUS ZANTEDESCHI

APELANTE/APELADO
CVI REFRIGERANTES LTDA.

APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos apelos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle (Presidente) e Des. Paulo Sergio Scarparo.
Porto Alegre, 07 de março de 2007.


DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Umberto Guaspari Sudbrack (RELATOR)
JADER MATHEUS ZANTEDESCHI ingressou com ação de indenização por danos morais, em face de CVI – REFRIGERANTES LTDA. Narra que foi tomar um refrigerante, mais precisamente da marca Coca-Cola, quando sentiu um gosto ruim, tendo encontrado, dentro da garrafa, um “objeto muito estranho e nojento”. Conta que encaminhou o refrigerante à Secretaria de Saúde de Passo Fundo/RS, a qual elaborou laudo, que atestou a existência de aglomerados de hifas e leveduras de fungo na garrafa da bebida. Em face dos fatos narrados, requereu a procedência da ação, para o fim de condenar a empresa a indenizar os danos morais sofridos.
A ré contestou, sustentando não haver prova da existência de dano moral reparável. Alega que o conteúdo da garrafa pode ter sido alterado pelo autor, no trajeto à Secretaria de Saúde, não havendo prova segura acerca do ocorrido. Assevera que, examinado conteúdo de 285 ml, logo, um gole da bebida não se restringiria a 5ml, o que torna provável não tenha o autor a ingerido. Aduz que não houve prejuízo à saúde do autor, tendo este relatado apenas ter sofrido um mal-estar. Requer, por fim, a improcedência da ação (fls. 39/52).
Houve réplica (fls. 59/63).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, em que foram ouvidas testemunhas (fls. 97/100), bem como prolatada sentença (fls. 93/96), constando o dispositivo nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para o fim de condenar a Requerida no pagamento de importância equivalente a dezessete (17) salários mínimos, com atualização monetária contar dessa audiência e juros moratórios de 12% ao ano (art. 406, do Código Civil, c/c o art. 161, §1º do CTN) desde a data do fato (26/11/2003), nos termos da Súmula 54 do STJ. Pela Requerida a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, sendo os honorários em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho exigido e o tempo de duração da demanda. No mesmo percentual fixo a responsabilidade honorária a cargo do Autor que incidirá sobre a parte em que decaiu do pedido, observando o disposto no artigo 21 do CPC. Suspende-se a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face do Autor, vez que litiga ao abrigo da assistência judiciária gratuita (artigo 12 da Lei 1.060/50). Prolatada e publicada nesta audiência, ficando intimados dos presentes.”

O autor apelou (fls. 105/115), pleiteando a majoração do quantum da condenação, em virtude dos danos morais sofridos.
A ré apelou, requerendo a reforma da decisão e a improcedência da ação, repisando os argumentos expendidos na contestação (fls. 117/135).
O autor apresentou contra-razões (fls. 139/149), pugnando pelo desprovimento do apelo da ré.
A ré apresentou contra-razões (fls. 151/165), postulando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTOS
Des. Umberto Guaspari Sudbrack (RELATOR)
Estou em negar provimento aos apelos.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais decorrentes do fato de o autor ter encontrado, dentro de um frasco de refrigerante, corpos estranhos, após a ingestão de quantidade da bebida. Posteriormente, constatou-se a existência de aglomerados de fungos no fundo da garrafa. Argúi que tal situação lhe causou nojo e repulsa.
Enfrento, inicialmente, a apelação interposta pela empresa ré.
Aduz a recorrente que não há prova segura acerca do fato narrado na exordial, e que o conteúdo da garrafa pode ter sido alterado pelo autor, no trajeto à Secretaria de Saúde. Alega que não houve prejuízo à saúde do autor, tendo este relatado apenas ter sofrido um mal-estar.
Constato, contudo, que a prova produzida pelo autor se mostra suficiente quanto à ocorrência do fato. Com efeito, as testemunhas ouvidas (fls. 97/100) confirmam que o autor estava jantando, no restaurante onde trabalha como garçom, quando ingeriu um refrigerante (“Coca-cola”), tendo achado ruim o gosto e se sentido mal. Contam, inclusive, testemunhas de que o demandante não trabalhou naquele dia.
Quanto aos corpos estranhos encontrados na garrafa do refrigerante, o laudo elaborado pela Secretaria de Saúde do Rio Grande do Sul (fl. 12) concluiu que “trata-se de substância alimentícia avariada por conter fungos. Produto impróprio ao consumo humano (inciso VI, artigo 347, Secção III do Decreto Estadual nº 23.430 de 24/10/74) e potencialmente nocivo à saúde, pois os fungos além de alterarem os caracteres organolépticos do produto, podem funcionar como alérgenos em indivíduos suscetíveis”.
Quanto às alegações da ré, no sentido de que o demandante nem sequer ingeriu a bebida, ou de que este poderia ter adulterado o conteúdo da garrafa, no momento de encaminhar o material a exame, observo que as afirmações não encontram respaldo no conjunto probatório. Nesse particular, aliás, observo que a sentença apreciou de forma criteriosa a matéria, cabendo citar trecho do decisum:

“Certamente, de modo especial, pelo forte cheiro que uniformemente se mencionou, tão logo levado aos lábios e iniciada a ingestão, não se tomaria maior quantidade do conteúdo. Daí justificar-se que de um recipiente com 290 ml pequena a ausência do líquido apresentado a exame (285 ml). De resto o Laudo acusa um conteúdo meramente aproximado (fl. 11), ou seja, sem qualquer precisão no particular. E o mesmo Laudo refere a presença de fungos, potencialmente nocivos a saúde, os quais poderiam funcionar como ‘alérgenos em indivíduos suscetíveis’, nada se apontando contra a idoneidade daquele exame procedido por laboratório da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul. A bem da verdade, não se pode partir do princípio de um comportamento de má-fé do consumidor, que é um leigo e por certo não levaria a análise um produto já antevendo que se instalara ali uma cultura de fungos. Fosse para agir de forma a buscar o enriquecimento ilícito e o comportamento seria outro, como um daqueles já constatados em outro processo noticiado a fl. 63. Enfim, plenamente possível o desencadeamento de uma reação alérgica compatível com o quadro de mal estar referenciado pelo Autor e conformado pelas testemunhas, que perdurou por alguns dias, decorrente do consumo do produto da Requerida. Quanto a uma possível origem diversa daquele mal-estar, não há evidências. Ao contrário, a mesma comida que o ingeria o Auto era compartilhada por vários de seus colegas de trabalho, sem que o problema se manifestasse em mais alguém. E a aparência do ‘corpo estranho’ descrita pelas testemunhas e pelo Autor é consentânea com a aglomeração de ‘hifas e leveduras de fungo’ em suspenso no líquido e sedimentados no fundo do recipiente, de cor ‘esbranquiçada’, como disseram as testemunhas, ou, em pleno respaldo a essa circunstância característica, o que veio referido nas derradeiras razões da própria Demandada que menciona dita aglomeração com consistente em ‘uma película branca’ em cima, ou seja, uma ‘nata’.” (fls. 94/95) (grifei)


Assim, frente à ausência de mínimos indícios de prova acerca dos argumentos expendidos pela demandada, não há como rechaçar o fato narrado na inicial, isto é, de que foram encontrados corpos estranhos no frasco da bebida. Da mesma forma, a ré não logrou comprovar alguma das excludentes do art. 12, § 3º, do CDC.[1]
Cumpre frisar, ainda, que não se trata de mero dissabor ou aborrecimento não indenizável. Precisamente, ainda que se considere que o corpo estranho em tela (fungo) não seja passível de causar danos diretos à saúde, não se pode negar que tal acontecimento seja passível de interferir no comportamento da pessoa, causando-lhe mal-estar. Não há dúvida, enfim, de que encontrar um corpo estranho no fundo de uma garrafa de refrigerante, após já ter sido ingerido quantidade do produto, cause desgosto.
Assim, comprovado, de forma suficiente, que o produto apresentava conteúdo impróprio para consumo, tendo o autor ingerido a bebida, é devida indenização por danos morais.
No tocante ao apelo do autor, que se cinge à majoração do quantum fixado a título de danos morais, tenho que a irresignação não prospera.
Como é sabido, na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas.
Esta é a posição de Caio Mário da Silva Pereira, conforme se constata no livro Responsabilidade Civil, Forense, 6ª ed., 1995, Rio de Janeiro, p. 65:

“O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é própria da indenização do dano moral, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima”.

No caso em tela, o magistrado a quo sopesou tais critérios de forma adequada, fixando a indenização em 17 (dezessete) salários mínimos, quantum que se revela consentâneo com precedentes dessa Corte - Apelações Cíveis nºs 70004112710 e 70007166044.
Desse modo, nego provimento a ambos os apelos, mantendo a sentença em sua integralidade.

Des. Paulo Sergio Scarparo (REVISOR) - De acordo.
Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE - Presidente - Apelação Cível nº 70015487465, Comarca de Passo Fundo: "NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS, À UNANIMIDADE ."

Julgador(a) de 1º Grau: SÍLVIO LUÍS ALGARVE.
[1] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Marcadores: , , , , , , ,

23.4.07

Apelação cível. Ação revisional de contrato de empréstimo, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Aplicabilidade do CDC.

Apelação cível. Ação revisional de contrato de empréstimo, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Aplicabilidade do CDC. Juros remuneratórios limitados. Capitalização anual. Ilegalidade da comissão de permanência. Possibilidade da repetição de indébito. Disposições de ofício. Multa moratória. Relação de consumo. Cabimento. Apelo improvido. Com disposições de ofício.

Apelação Cível

Décima Terceira Câmara Cível
Nº 70018878678

Comarca de Osório
COOPERATIvA CRéDITO RURAL ENCOSTA SUP NORDESTE-RS,

APELANTE;
ALEXANDRE BORGES DE MOURA,

APELADO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao apelo; com disposições de ofício.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Carlos Alberto Etcheverry e Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito.
Porto Alegre, 12 de abril de 2007.
BRENO PEREIRA DA COSTA VASCONCELLOS,
Desembargador, relator.


RELATÓRIO
Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos (RELATOR) –

Trata-se de recurso de apelação, fls. 163-184, interposto por COOPERATIVA CRÉDITO RURAL ENCOSTA SUP NORDESTE-RS, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo, com pacto adjeto de alienação fiduciária, ajuizada por ALEXANDRE BORGES DE MOURA, à sentença de parcial procedência do pedido, fls. 150-161, aplicando o CDC ao contrato, limitando os juros remuneratórios e moratórios, restringindo a capitalização à periodicidade anual, afastando a cobrança da comissão de permanência, determinando o IGP-M para índice de correção monetária, limitando a multa contratual em 2% e autorizando a repetição de indébito e a compensação de valores. Condenou a ré nas custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados estes em R$ 500,00.
Sustentou a apelante a inaplicabilidade do CDC ao contrato, a impossibilidade da limitação dos juros remuneratórios, a possibilidade da capitalização mensal, o cabimento da cobrança de comissão de permanência e a impossibilidade da repetição de indébito.
Contra-razões, fls. 189-225.
É o relatório.
VOTOS
Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos (RELATOR) –

Nego provimento ao apelo; com disposições de ofício.
As relações entre correntistas e instituições bancárias e financeiras são de consumo, consoante Súmula nº 297, ora sedimentada no STJ.
Basta a mera observação da forma por que o dinheiro é colocado à disposição do público consumidor, objeto de vultosas propagandas em todos os meios de comunicação.
A questão já vem sedimentada, há muito, consoante precedente desta Câmara, apelação cível nº 70006079297, Relatora Desembargadora Lúcia de Castro Boller, julgamento em 30 de junho de 2003.
Quanto à matéria de juros remuneratórios, deve ser aferida, caso a caso, a sua abusividade, teor do precedente da apelação cível nº 70007844608, desta Câmara, julgado em 27 de maio de 2004, onde fui relator.
Os juros aplicados à espécie, superiores a 12% ao ano, não podem ser acolhidos.
Superada a questão atinente à não-auto-aplicabilidade do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, em razão da vigência da Emenda Constitucional 40/2003, bem como atendida a matéria estratificada na Súmula nº 596 do STF, sigo a orientação de ser incabível o chamado vazio normativo na matéria da remuneração do capital, pois isto autorizaria a aplicação de toda e qualquer taxa de interesses, mesmo abusiva.
As cláusulas contratadas, portanto, não podem ser instrumento de domínio e espoliação do consumidor. Isto é elementar.
Assim, os juros não podem ser fixados, de forma potestativa, ao nuto de instituições bancárias ou financeiras, em contramarcha aos interesses do aderente de contrato de mútuo ou outra forma de utilização do produto dinheiro.
No caso concreto, a abusividade da taxa de juros contratada é evidente, ora fixada em 12% ao ano.
Sobre a questão, refiro precedente desta Câmara, apelação cível nº 70000366955, Relator Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgamento em 21 de agosto de 2003.
Ademais, não há prova de o banco ter autorização do Conselho Monetário Nacional para praticar taxas de juros superiores a 12% ao ano.
Sobre a temática, reporto-me aos precedentes desta Câmara e do STJ, respectivamente, apelação cível nº 70005239306, Relatora Desa. Lúcia de Castro Boller, julgamento em 22 de maio de 2003, e Recurso Especial nº 169928, Quarta Turma, Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior, julgamento em 18 de agosto de 1998.
Da capitalização de juros, o contrato ora em exame foi firmado após a vigência do Novo Código Civil.
Assim, tenho-a por anual.
Ademais, não há contradição entre os termos das Súmulas 596 e 121, ambas do STF.
Há efetiva submissão das instituições bancárias e financeiras ao artigo 4º do D. nº 22.626/33, Lei da Usura, salvo expressa autorização legal.
Igualmente, a Súmula 93 do STJ maneja na mesma senda.
Outrossim, inaplicável a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, porquanto o Novo Código Civil, posterior à citada Medida Provisória, permite a capitalização em periodicidade anual apenas, teor do art. 591 do referido diploma legal.
Interpretação sistemática leva, ainda, à conclusão da aplicação tão-só do Código Civil em vigência à matéria em comento.
Assim, permitida a capitalização de juros em periodicidade anual.
Acerca da comissão de permanência, já sedimentada sua ilegalidade, pois o apontado encargo é estabelecido, forma unilateral, pela instituição bancária à maior taxa de mercado, conforme, v.g., apelação cível nº 70008602310, desta Câmara, onde fui relator, julgamento em 24 de junho de 2004.
Portanto, firmada sem qualquer certeza de valores pelo aderente, com clara carga potestativa, vai a comissão de permanência afastada, independentemente de sua cumulação com correção monetária.
Acerca da repetição de indébito, na forma simples, razão assiste ao contratante aderente.
Com as modificações impostas ao contrato, cabível a devolução de valores pagos a maior, ensejando o cotejo entre estes já referidos e os valores decorrentes do contrato e ainda em pendência, consoante orientação da Corte, exemplificativamente, apelação cível nº 70008602310, desta Câmara, onde fui relator, julgamento em 24 de junho de 2004.
Quanto às disposições de ofício, revejo posicionamento anterior.
A incidência do CDC nos contratos bancários já foi assentada nos tribunais superiores, teor da Súmula nº 297 do STJ.
Assim, tem plena aplicabilidade o art. 51, em especial seu inciso IV, do Código antes nominado, às relações havidas entre consumidores e instituições bancárias e financeiras.
A multa moratória, caracterizada a relação de consumo, fica limitada ao patamar de dois por cento, conforme art. 52, § 1º, do CDC.
Portanto, no caso, limito a multa.
Por conseqüência, a cláusula atinente à matéria multa moratória é declarada, de ofício, nula, porque de conteúdo claramente abusivo, ao estabelecer obrigação iníqua, colocando o consumidor em evidente e excessiva desvantagem.
Posto isso, nego provimento ao apelo; com disposições de ofício.

Des. Carlos Alberto Etcheverry (REVISOR) - De acordo.

Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito - De acordo.

DES. BRENO PEREIRA DA COSTA VASCONCELLOS - Presidente - Apelação Cível nº 70018878678, Comarca de Osório: "À unanimidade, negaram provimento ao apelo; com disposições de ofício."


Julgador de 1º Grau: ALEXANDRE DE SOUZA COSTA PACHECO
Fonte: TJRS

Marcadores: , , , , , ,