23.4.07

INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO. DESÍDIA QUE AFRONTA A DIGNIDADE DA PESSOA. RECURSO PROVIDO.


Recurso Inominado

Segunda Turma Recursal Cível – jec
Nº 71000767079

Comarca de Osório
FABIANA BEMFICA DE LIMAS

RECORRENTE
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A

RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande e Dr. Luiz Antônio Alves Capra.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2005.


DRA. MYLENE MARIA MICHEL,
Presidente e Relatora.

RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)

VOTOS
Dra. Mylene Maria Michel (PRESIDENTE E RELATORA)

O Juizado Especial é singelo, prima pela praticidade para, com base no senso de eqüidade e justiça, e consoante ditames da experiência comum, buscar a solução dos conflitos.
Neste, não tenho dúvida alguma do interesse processual da autora frente ao que se pode denominar, e que vem sendo rotineiramente reiterado, política de descaso para com o consumidor, naquilo que lhe é mais caro: a dignidade do ser humano.
Quando nem mesmo as leis e regulamentos que buscam garantir o tratamento condigno e respeitoso ao cidadão logram modificar a política desidiosa das instituições bancárias, cabe, então, aquele buscar na Justiça a garantia dos seus direitos.
A autora foi efetuar um simples depósito bancário. Mas para isto necessitou aguardar na fila, em pé, por mais de duas horas. A justificativa do banco: tratou-se de uma sexta-feira, que coincidiu com o último dia do mês, ocasionando uma maior afluência de pessoas. Impressiona a argumentação como que a denotar uma imprevisibilidade ou inevitabilidade do dano!
Comprovadamente, havia dois caixas atendendo, um preferencial e outro comum. Chegou-se a uma situação ilógica: o idoso, a gestante, o portador de necessidades especiais, obtém o atendimento digno através do caixa preferencial. O cidadão comum e que esteja a descoberto das justas prerrogativas acima, este não necessita, na política bancária, do atendimento com um mínimo de dignidade.
Então, se era o último dia do mês e útil da semana, se havia tantas pessoas para atendimento, como poderia ser disponibilizado pela gerência da agência um só caixa de atendimento para o cidadão comum? Não há resposta do banco réu nos autos.
Por isto, valho-me da lúcida manifestação da autora, por seu procurador, na inicial (fl. 03), que cabe aqui transcrever: “....O tempo despendido pela autora, enquanto aguardava de pé, para o simples depósito de uma importância, período no qual um funcionário pacientemente se desvelava no atendimento de uma multidão – fato que se repete diariamente na agência – revela por parte do banco um descompromisso inaceitável aos princípios da cidadania, da dignidade humana, do respeito e da seriedade nos tratos sociais”.
A autora logrou demonstrar o fato modo suficiente, através de declaração testemunhal. O banco, por sua vez, a explicação injustificável de grande afluxo de pessoas, acabou por reconhecer o seu despreparo e descaso no equacionamento do problema.
Indiscutível, por outro lado, que o fato caracterizador de espera e de cansaço físico e emocional impingidos à pessoa lhe foi aviltante e afrontoso à dignidade, configurador de dano moral, e não de mero transtorno ou dissabor. Tampouco a irregularidade administrativa afasta o reconhecimento do dano extrapatrimonial, porquanto institutos independentes e autônomos.
Como não houve exacerbação da ofensa, tenho que a indenização no patamar de R$ 3.000,00 mostra-se suficientemente compensatória à ofendida e preventiva de conduta futura do banco réu na agência bancária em questão.

Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO, para condenar o réu-recorrido, a título de dano moral, a pagar à autora-recorrente o principal de R$ 3.000,00, corrigido pelo IGP-M desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data do fato ilícito (30.07.2004).
Sem sucumbência, em face do resultado do recurso.


DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande - De acordo.
Dr. Luiz Antônio Alves Capra - De acordo.


Juízo de Origem: DISTRIBUIDOR OSÓRIO - Comarca de Osório
Fonte: TJRS

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