9.5.07

Erro em divulgação de preço não obriga entrega de mercadoria

OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIA. VENDA FEITA PELA INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIVULGAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO REAL VALOR. APLICÁVEL À ESPÉCIE OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, EQUILÍBRIO E A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AFASTADA A OBRIGATORIEDADE DA OFERTA CONSTANTE DO ART. 30 E 35, INCISO I, DO CDC. RECURSO PROVIDO.

Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71001132802

Comarca de Porto Alegre
DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA

RECORRENTE
CARLOS ALBERTO DALMOLIN

RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Eugênio Facchini Neto (Presidente) e Dr. Carlos Eduardo Richinitti.
Porto Alegre, 24 de abril de 2007.





DR.ª KÉTLIN CARLA PASA CASAGRANDE,
Relatora.



RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
Narra o autor que, em 30/05/2006 adquiriu através da internet, no site da empresa requerida, um notbook modelo Latitude 510, pelo preço de R$ 1.394,40. Refere que a compra foi feita em seis parcelas no cartão de crédito e após ter sido debitada a primeira, foi informado pela ré que seria desfeito o negócio, pois houve erro no programa, com a informação equivocada do preço do produto, que custava R$ 3.469,39. Diz que a ré ressarciu o valor da parcela paga, mas o autor não concorda com a devolução, pretendendo o produto. Requer a condenação da ré na entrega do produto, com o desconto das seis parcelas do seu cartão de crédito.
Contestado o feito, informa a requerida que foi realizado o estorno do valor debitado do cartão de crédito e esclarecido ao autor que o valor do produto não correspondia àquele divulgado. O valor real era pelo menos 60% superior. Assim, havendo erro substancial, não prevalece a oferta feita. Argumenta sobre a relação negocial, destacando que após o envio do pedido, este é automaticamente confirmado, através de mensagem de ‘confirmação de solicitação de pedido’. Entretanto tal mensagem não pode ser confundida com aceitação do pedido. Pede pela improcedência da pretensão exposta na inicial.
Oportunizada a instrução, foi proferida sentença de procedência do pedido.
Recorre a ré.
Apresentadas as contra-razões.
VOTOS
Dr.ª Kétlin Carla Pasa Casagrande (RELATORA)
Razão assiste à recorrente.
Demonstra a ré que o preço divulgado no site não corresponde ao preço de mercado do produto descrito na inicial, como se vê dos documentos juntados nas fls.20 a 29, dos autos.
O valor do notebook com a configuração e modelo pretendidos pelo autor é superior 60% do valor que constou do site, por erro de programa, segundo a demandada.
Ao autor, por certo, chamou a atenção a disparidade do preço, tanto que procedeu ao pedido e sustenta a pretensão inicial pela ‘necessidade do equipamento para o trabalho’.
Entretanto, não se pode simplesmente reconhecer uma obrigação, provado que houve erro e dela assegurar um direito.
Aplicável à espécie os princípios da boa-fé, equilíbrio e a vedação ao enriquecimento sem causa, os quais afastam a obrigatoriedade da oferta constante do art. 30 e 35, inciso I, do CDC.
Dos elementos carreados ao feito, resulta a convicção de não houve propaganda enganosa ou prática abusiva de qualquer ordem.
Aliás, ressalva a empresa vendedora, ao receber a solicitação do pedido que “a Dell se reserva o direito de rever/corrigir o preço e demais condições do negócio, comunicando a retificação”, conforme consta do documento de fl.33 v., sendo este o procedimento que foi adotado (fl.34).
Nesse sentido é o precedente jurisprudencial:
“EMENTA: CONSUMIDOR. OFERTA DE PRODUTO EM SITE DA INTERNET, CONSTANDO, EM FACE EVIDENTE ERRO DE DIGITAÇÃO, INUSITADO E INVEROSSÍMIL PREÇO CERCA DE DEZ VEZES INFERIOR AO NORMAL. A BOA-FÉ OBJETIVA É ELEMENTO NEGOCIAL QUE SE EXIGE DO CONSUMIDOR TANTO QUANTO DO FORNECEDOR. RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (Recurso Cível Nº 71000727123, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 24/08/2005)”.

Do voto citado, com a vênia da eminente Relatora, cabe transcrever os seguintes fundamentos, aplicáveis ao caso ‘sub judice’:
“O Código do Consumidor contém regras que devem ser aplicadas em face do caso concreto e suas peculiaridades, com proporção e razoabilidade. A literalidade do disposto nos arts. 30 e 35, I, da Lei nº 8.078/90 não pode se prestar para a o locupletamento e esperteza do consumidor, ao arrepio de todo e qualquer referencial de boa-fé.”

Do exposto, voto pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido.
Sem sucumbência, em face do resultado do recurso.

Dr. Eugênio Facchini Neto (PRESIDENTE) - De acordo.
Dr. Carlos Eduardo Richinitti - De acordo.

DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO - Presidente - Recurso Inominado nº 71001132802, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."


Juízo de Origem: 4.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre
Fonte: TJRS de 08 de maio de 2007.

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