Turma Recursal Cível
2004.700.043857-2 -
Juiz(a) ANDRE LUIZ CIDRA -
Contrato de transporte aéreo nacional. Retardamento na entrega de uma mala e extravio de outra. Relação de consumo. Prevalência das regras do Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Legitimidade da empresa de aviação pela reparação dos danos causados ao consumidor. Descaracterização do recibo de quitação do prejuízo material como renúncia ao direito à indenização a título de danos morais, consoante inúmeros precedentes jurisprudenciais do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Aplicação dos art. 14 do Estatuto Consumerista. Responsabilidade objetiva do transportador pelo fato do serviço. Dever de indenizar que é corolário da atividade desenvolvida pelo transportador. Prevalência dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6°, VI e VlII do CDC. Contrato de transporte que traduz obrigação de resultado. Dano imaterial configurado. Transtornos ocorridos por falha na prestação do serviço que importou desequilíbrio psicológico, gerando irrefragável tribulação espiritual. Quantum indenizatório que foi arbitrado com modicidade, não guardando proporcionalidade com a natureza e repercussão do dano, sendo inexorável o desconforto gerado pela desídia da empresa quanto ao dever de guarda com a bagagem que lhe foi confiada, acarretando do infortúnio a perda de registros fotográficos e de imagens em video da viagem. Majoração que se impõe para fiel observância do principio da razoabilidade. Nexo etiológico existente entre o defeito do serviço e os danos sofridos. Provimento parcial do recurso.
Marcadores: avião, bagagem, danos morais, extravio, relação de consumo
0 Comentários:
Postar um comentário
<< Home