23.5.07

TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. subtração de bens. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. subtração de bens. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. dano material. dano moral.
Bagagem de passageiro extraviada em viagem de trabalho, com subtração de objetos pessoais.
É aplicável aos casos de extravio de bagagem em transporte aéreo o Código de Defesa do Consumidor.
A companhia aérea é responsável pelo extravio de bagagem e/ou violação da bagagem de seu passageiro.
Dano material ressarcido no montante comprovado.
Os danos foram apenas materiais, não havendo motivo para indenizar dano moral.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

Apelação Cível

Décima Primeira Câmara Cível
Nº 70015063753

Comarca de Porto Alegre
SIDIMAR DA COSTA CASTILHOS

APELANTE;
GOL TRANSPORTES AéREOS S.A.

APELADO.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luís Augusto Coelho Braga e Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.
Porto Alegre, 12 de julho de 2006.


DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos (RELATOR)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por SIDIMAR DA COSTA CASTILHOS em face de GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A.
Consta na inicial, que o autor deslocou-se da capital até a cidade de Maceió e ao desembarcar recebeu sua mala com o lacre rompido, sendo que da mesma foram retirados vários objetos. Salientou, ainda, os prejuízos suportados em decorrência da falta dos mesmos, afirmando, por fim, que procurando a empresa recebeu apenas evasivas e promessas que não foram cumpridas.
Contestando a ação, a ré alegou que não há provas do que tenha sido retirado da mala do autor, nem de que o lacre estava rompido, e que havia pouca diferença do peso da bagagem na ida e volta. Aduziu, ainda, que objetos de valor não poderiam ser acondicionados no compartimento de carga da aeronave, afirmando a culpa exclusiva do autor, e que as fotografias juntadas aos autos não demonstram qualquer espécie de abalo sofrido, impugnando, ao fim, os pedidos da inicial.
Da sentença que julgou improcedente a ação, recorre o autor.
O apelante reitera, inicialmente, os argumentos da inicial, salientando que restou comprovado o rompimento do lacre e a abertura de sua bagagem, havendo o dever de indenizar. Aduz que é comum haver descompasso na regulagem de balanças e que o peso correspondente à pesagem estava rasurado, que o fato da violação transfere o ônus da prova à apelada, e que dificilmente se guarda comprovante de aquisição de objetos pessoais. Afirma, ainda, que não há comprovação de que teria sido avisado da impossibilidade de colocar objetos de valor em suas malas, citando os depoimentos testemunhais e os dispositivos do CDC. Salienta, ao fim, que em caso de mantença da sentença em relação às jóias, deve haver ao menos o reembolso de seus óculos e relógio, haja vista que tais objetos foram declarados ainda no aeroporto.
Contra-arrazoado o recurso, vieram os autos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos (RELATOR)
O autor ingressou com a presente ação alegando que, ao desembarcar em Maceió, recebeu sua mala com o lacre rompido e faltando vários objetos.
Nesses casos, a responsabilidade do transportador é objetiva, somente afastada com a comprovação da existência de alguma excludente, como caso fortuito, força maior e vício da coisa.
Uma vez rompida a confiança depositada na companhia aérea, só resta o dever de indenizar, comprovados os danos ao consumidor, sendo inquestionável que o autor é consumidor em relação à demandada.
Também consabido é que o extravio e a violação de bagagens são corriqueiros atualmente, no transporte aéreo.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos de extravio de bagagem durante o transporte aéreo, pelo fato de que a relação estabelecida entre a empresa aérea e o proprietário da bagagem é de consumo.
Nesse sentido, a jurisprudência:
“CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CARGA. MERCADORIA. EXTRAVIO. TRANSPORTADOR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CDC. APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. AFASTAMENTO.
1 - A jurisprudência pacífica da Segunda Seção é no sentido de que o transportador aéreo, seja em viagem nacional ou internacional, responde (indenização integral) pelo extravio de bagagens e cargas, ainda que ausente acidente aéreo, mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que o evento tenha ocorrido na sua vigência, conforme sucede na espécie. Fica, portanto, afastada a incidência da Convenção de Varsóvia e, por via de conseqüência, a indenização tarifada.
2 - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença. (REsp 552553/RJ; RECURSO ESPECIAL2003/0109312-3; Ministro FERNANDO GONÇALVES; T4 - QUARTA TURMA; julgado em 12/12/2005).

Por outro lado, a pequena diferença no peso da mala do autor não leva a nenhuma conclusão. As balanças não são de precisão e nada comprova que estavam perfeitamente reguladas.
O fato é que existem testemunhas que comprovam a violação da bagagem e o autor registrou o ocorrido logo em sua chegada, perante funcionário da ré.
Aceito como verdadeiro, portanto, aquilo que foi declarado no documento de fl. 90, quando o autor relacionou os objetos faltantes, e estava acompanhado de outras pessoas.
Os valores dos bens são os que ali constam.
Não há referência à agenda, pelo autor, e, quanto ao roteiro das atividades que ele deveria desenvolver, não se percebe qualquer prejuízo em decorrência da falta do aludido plano de trabalho.
Com efeito, os danos foram apenas materiais, não havendo motivo para indenizar dano moral.
A respeito, assim preleciona Sergio Cavalieri Filho[1]: “Em tema de dano moral a questão que se coloca atualmente não é mais a de saber se ele é ou não indenizável, nem, ainda, se pode ou não ser cumulado com o dano material, mas sim o que venha a ser o próprio dano moral. Esse é o ponto de partida para o equacionamento de todas as questões relacionadas com o dano moral, inclusive quanto à sua valoração.” E, mais adiante, complementa (fl. 105): “... Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.”
Também a esse respeito, já decidiu este Tribunal:
“AÇÃO INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ACORDO INDENIZATÓRIO HOMOLOGADO. Se o extravio da bagagem do passageiro transportada por via aérea, em viagem internacional, ocorreu quando a primeira empresa demandada era a responsável pelo transporte, descabido o pedido indenizatório à empresa co-ré. Mero aborrecimento não gera a obrigação de indenizar. Apelo não provido.” (Apelação Cível Nº 70004943353, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 24/11/2005).

Com tais considerações, dou parcial provimento ao recurso.
Condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.790,00 conforme documento de fl. 90, com correção monetária pelo IGP-M desde a data do evento, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
As custas processuais vão fixadas em 2/3 para o autor e 1/3 para a ré. Os honorários são na ordem de 20% sobre a condenação, para o autor, e de 10% sobre a condenação para a ré, operada a compensação.




Des. Luís Augusto Coelho Braga (REVISOR) - De acordo.
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Acompanho o ilustre Relator no voto, apenas ressalvando minha posição no que toca à compensação de honorários, pois a Súmula 306[2] do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 22 de novembro de 2004, não é vinculante.
Preceitua o art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”, pelo que os honorários advocatícios deixam de ter natureza de indenização à parte vitoriosa na demanda, passando a representar ou a integrar a remuneração do advogado.
Além disso, o artigo 24, §3°, do Estatuto da Advocacia, estabelece que “é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência”.
Acrescento, também, que os patronos das partes não são devedores e credores entre si, não se enquadrando na hipótese do art. 368 do novo Código Civil.

Logo, ainda que entenda não ser possível a compensação dos honorários de sucumbência, voto com o eminente Relator.



DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS - Presidente - Apelação Cível nº 70015063753, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. FEZ DECLARAÇÃO DE VOTO O EMINENTE DES. ANTÔNIO M. R. DE FREITAS ISERHARD"


Julgador(a) de 1º Grau: ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
[1] Programa de Responsabilidade Civil, Sergio Cavalieri Filho, 5ª ed., Malheiros Editores Ltda., São Paulo – SP, 2005, pág. 100.
[2]Súmula 306
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

Fonte> Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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