23.5.07

Banco responde por furto a cliente dentro de agência

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. TERCEIRO QUE FINGE SER FUNCIONÁRIO E OFERECE AJUDA PARA PAGAMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
1. O autor foi vítima de um golpe no interior de agência bancária que consistiu em terceiro fingir a condição de funcionário do banco e abordar pessoa idosa na fila do caixa eletrônico, oferecendo atendimento preferencial no segundo andar da agência, acompanhando-a até lá e solicitando os documentos e o dinheiro para realizar as operações bancárias. Ao receber a res furtivae, o indivíduo adentrou em um porta de acesso a funcionários e sumiu com os títulos e a quantia monetária.
2. Na disciplina consumeirista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo o mesmo pelos danos causados aos consumidores de seus serviços, independentemente de culpa, bastando, para tanto, a existência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC.
3. Faz parte do dever de cuidado objetivo da vítima, in casu, esclarecer quais são as pessoas que estão na agência habilitadas pela instituição bancária a ajudar os clientes. Contudo, agrega o dever de cuidado objetivo da instituição bancária com seus clientes oferecer-lhes a devida segurança, o que no caso dos autos não foi observado pelo réu, seja pela presença no interior da agência de pessoa estranha ao seu quadro funcional, identificada como seu funcionário, seja pela ausência de câmeras de segurança e de agentes de seguranças habilitados. Houve violação do dever de cuidado atribuível a ambas as partes, o que repercute no quantum indenizatório, mas não conduz à elisão da responsabilidade civil da instituição bancária.
4. Inexiste qualquer prova, exceto o depoimento pessoal do autor, no sentido de que carregava consigo R$3.870,00, para pagamento de contas na agência do BANRISUL. Logo, inviável a condenação do demandado ao ressarcimento de quantia alegada, e não demonstrada, nos autos.
5. Sem dúvida alguma, a vítima deste tipo de subtração, em que há confiança no meliante, sofre enorme frustração e humilhação, advindas da sua própria boa-fé. Inegável, pois, os prejuízos à esfera não patrimonial do autor.
6. Suficiente o valor de R$ 4.000,00, a título indenizatório, para minimizar a dor sofrida e, de outro lado, servindo como medida pedagógica. O “quantum” fixado atende, a meu sentir, aos critérios exigidos, observada a extensão e a gravidade do dano, as partes, a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, respeitado ainda que é princípio geral de direito que não se pode privilegiar o enriquecimento indevido.
PROVERAM PARCIALMENTE A APELAÇÃO. UNÂNIME

Apelação Cível

Nona Câmara Cível
Nº 70016124323

Comarca de Bento Gonçalves
SANTO DALL AGNESE

APELANTE
BANRISUL

APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover parcialmente a apelação, para julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$4.000,00 ao autor, a título de danos morais, devendo incidir a correção monetária e os juros de 12% ao ano, a partir deste julgamento, invertendo, em conseqüência, os ônus de sucumbência estabelecidos na sentença. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente) e Des. Tasso Caubi Soares Delabary.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2006.


DES. ODONE SANGUINÉ,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Odone Sanguiné (RELATOR)
1. Trata-se de apelação interposta por SANTO DALL AGNESE contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada pelo apelante contra BANRISUL, perante a 2ª. Vara Judicial da Comarca de Bento Gonçalves, que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerido, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (fls. 59/62).

2. Em razões do apelo (fls. 64/70), o autor narra que foi abordado por um indivíduo, nas dependências do banco demandado, que se fez passar por funcionário da instituição e, simulando atendimento ao cliente, furtou-lhe o valor de R$3.879,00 e os títulos que carregava consigo para pagamento com a quantia subtraída. Diz que não estranhou o fato de ser abordado pelo falsário na fila de pagamentos, anunciando o seu direito a atendimento preferencial no andar superior do banco, porquanto comum nas agências este procedimento, mormente em se tratando de pessoa idosa. Acontece que, narra o apelante, após ser encaminhado ao segundo andar da instituição, o indivíduo lhe fez sentar em frente às mesas de atendimento, tomando-lhe o dinheiro e os títulos e se dirigindo a porta de acesso restrito a funcionários, alegando que providenciaria os pagamentos e respectivas quitações. Relata que, diante da falta de retorno do suposto funcionário, chamou o gerente que lhe esclareceu não ser o indíviduo funcionário do banco e concluindo tratar-se de um golpe. Assevera ser obrigação do banco manter um sistema de segurança para evitar estas situações. Sustenta que o réu foi negligente e imprudente ao permitir que o falsário transitasse livremente nas suas dependências fazendo-se passar por funcionário e ingressasse em área restrita ao quadro funcional. Alega a presença de danos materiais e morais advindos da circunstância. Requer, nestes termos, o provimento do recurso, com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.

3. Em contra-razões ao apelo, a demandada requer o improvimento do recurso (fls. 75/81).

Subiram os autos a esta Corte. Distribuídos, vieram conclusos.

É o relatório.
VOTOS
Des. Odone Sanguiné (RELATOR)
Eminentes colegas.

4. O autor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o banco demandado, sob o argumento de que foi vítima de furto de títulos a pagar e do valor de R$3.780,00, nas dependências do banco. Isso ocorreu porque entregou os títulos e a quantia referida a falsário, que fingia atuar na condição de funcionário da instituição, para que ele realizasse os pagamentos no atendimento preferencial a idosos.

5. A materialidade da situação fática não foi contestada pelo banco, que procurou eximir-se da responsabilidade, ao longo da instrução processual, sob o fundamento de que a culpa foi exclusiva da vítima. O Juízo a quo, por sua vez, além de acolher este argumento, entendeu que as provas dos autos não foram suficientes para formação de um juízo de certeza sobre as verdadeiras condições do acontecimento.

6. Pois bem, após análise do material probatório, consubstanciado nos depoimentos testemunhais, e das peças processuais, convenci-me acerca da parcial procedência da demanda, nos termos a seguir expostos.

7. Indiscutivelmente, em virtude do progresso tecnológico, cada vez mais as tratativas entre Bancos e clientes vêm sendo facilitadas para agilizar e otimizar as várias operações contábeis. O objetivo, claro, é o lucro, e o consumidor paga por tal benesse.

8. De outro lado, a atividade bancária obriga as entidades financeiras, em virtude da atividade de risco que executam, zelar pela segurança das pessoas.

9. O tema já foi normatizado no CC/02: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (parágrafo único do art. 927, do Código Civil).

10. Com efeito, é ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às atividades desempenhadas pelas instituições bancárias, seja na prestação de serviços aos seus clientes, seja na concessão de mútuos ou financiamentos, estando os bancos inseridos no conceito de fornecedores de serviços, nos termos art. 3º, §2º da Lei 8078/90, que dispõe, verbis: “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

11. Na disciplina consumeirista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo o mesmo pelos danos causados aos consumidores de seus serviços, independentemente de culpa, bastando, para tanto, a existência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC.

12. Delimitado o direito aplicável ao caso, tem-se que restou incontroverso nos autos que o autor foi vítima de um golpe no interior da agência bancária do BANRISUL na cidade de Bento Gonçalves. O golpe consistiu em terceiro fingir a condição de funcionário do banco e abordar pessoa idosa na fila do caixa eletrônico, oferecendo atendimento preferencial no segundo andar da agência, acompanhando-a até lá e solicitando os documentos e o dinheiro para realizar as operações bancárias. Ao receber as rei furtivae, o indivíduo adentrou em um porta de acesso a funcionários e sumiu com os títulos e a quantia monetária.

13. A parte autora colaciona o boletim de ocorrência policial, onde consta o registro dos fatos. Neste contexto probatório, pesa em favor da parte autora a presunção juris tantum de que se reveste o boletim de ocorrência, somente podendo ser infirmado por contraprova segura e robusta, nos termos do art. 333, II, do CPC, o que não ocorreu.

14. A seu turno, em seu depoimento pessoal, o autor confessa que o sujeito não estava utilizando crachá de identificação, apenas portanto um papel e uma caneta nas mãos: “ele tinha um papel na camisa tipo crachá, não lembrando o que dizia, pois não olhou” (fl. 54). Ainda, assevera: “mão comentou para tal pessoa que iria pagar em dinheiro tais títulos e nem o valor, apenas disse que iria pagar alguns títulos. O depoente ficou aguardando em uma mesinha no andar superior, enquanto tal pessoa entrou num corredor. Depois que ele retornou do corredor ficou a sua frente, é que daí o depoente entregou o dinheiro.” Portanto, o autor não se certificou de que entregava o dinheiro a pessoa identificada como preposto do banco, apenas supôs tal condição porque a pessoa “utilizava um papel na camisa, tipo crachá”, o que levaria uma pessoa precavida a desconfiar da operação, até porque, consoante depoimento pessoal do preposto do banco, “o banco mantém estagiários para auxiliarem os clientes nas salas de atendimento, todos com crachá e uniforme” (fl. 55)

15. Por conseguinte, certo que o autor foi, no mínimo, desatento ao entregar o dinheiro à pessoa estranha, o que fica assente também no fato de que “chegaram a analisar fichas de segurança, mas o autor nem mesmo tinha certeza da pessoa que lhe teria abordado. A filmagem acontece sobre a porta giratória e em frente aos caixas. Acha que o autor apareceu na fila meio de lado passando por uma porta. Ele estaria num ponto obscuro onde a filmagem não alcança ou não estava.” (grifo meu).

16. Assim, tenho que faz parte do dever de cuidado objetivo da vítima, in casu, esclarecer quais são as pessoas que estão na agência habilitadas pela instituição bancária a ajudar os clientes.

Todavia, a desatenção do autor não tem o condão de eximir a responsabilidade do banco. Faz parte, sim, do dever de cuidado objetivo da instituição bancária para com seus clientes oferecer-lhes a devida segurança, o que no caso dos autos não foi observado pelo réu, seja pela presença no interior da agência de pessoa estranha ao seu quadro funcional, identificada como seu funcionário, seja pela ausência de câmeras de segurança e de seguranças habilitados.

Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR, CC, ART. 1.058. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVISIBILIDADE DO FATO. DANO MORAL. RESSARCIMENTO DEVIDO.I. A segurança é prestação essencial à atividade bancária.II. Não configura caso fortuito ou força maior, para efeito de isenção de responsabilidade civil, a ação de terceiro que furta, do interior do próprio banco, talonário de cheques e cartão de garantia emitidos em favor de cliente do estabelecimento.III. (...)IV. Recurso especial não conhecido.”
“RESP 126819/GO; RECURSO ESPECIAL 1997/0024133-5. Fonte: DJ DATA: 21/08/2000 PG: 00137 - RT VOL.:00784 PG:00186. Relator: Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)


17. Logo, em virtude do ocorrido no interior do estabelecimento do Banco, como noticiado nos autos, situação fática não impugnada, impõe-se o dever de indenizar, sendo lapidar a fundamentação expendida pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau.

In casu, as únicas causas excludentes da responsabilidade objetiva são as descritas no art. 14, § 3º do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para a ocorrência do evento danoso.

18. Em sua defesa, alega o réu a culpa exclusiva da vítima, afirmando que o autor foi negligente, ao permitir que pessoa estranha tomasse valores de si, quando o procedimento utilizado pelo mesmo seria o de prestar auxílio à correntista somente se requisitado, restando caracterizado o descuido do autor, em virtude da aceitação de ajuda por parte do suposto funcionário, sem que a tenha solicitado.

19. Entretanto, conforme já afirmado, houve violação do dever de cuidado atribuível a ambas as partes, o que repercute na fixação do quantum indenizatório, mas não conduz à elisão da responsabilidade civil da instituição bancária.

20. Com efeito, o legislador também consignou que, quando da liquidação da indenização, se a vítima houver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano (art. 945, do Código Civil).

21. Afirmada a responsabilidade da demandada, em relação aos danos materiais, eles devem corresponder ao efetivamente dispendido e desatendido, demonstrando a certeza do prejuízo, não se justificando dano hipotético. Por isso, devem ser comprovados nos autos e não meramente descritos. No caso, inexiste qualquer prova, exceto o depoimento pessoal do autor, no sentido de que carregava consigo R$3.870,00, para pagamento de contas na agência do BANRISUL. Logo, inviável a condenação do demandado ao ressarcimento de quantia alegada, e não demonstrada, nos autos.

22. Quanto ao dano moral, é bem de ver, ainda, que a indenização decorrente da responsabilidade civil pressupõe a existência efetiva de um dano. Se o dano não ocorreu, não há que se falar em suposições, pois se assim fosse feito, deixaríamos de examinar os fatos à luz da realidade e adentraríamos o campo metafísico.

Como bem asseverou o Exm° Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no voto proferido nos autos do AGA 276671/SP, do Eg. STJ, “ao analisar o pedido de indenização por danos morais, deve o julgador apreciar cuidadosamente o caso concreto, a fim de vedar o enriquecimento ilícito e o oportunismo com fatos que, embora comprovados, não são capazes de causar sofrimentos morais, de ordem física ou psicológicos, aos cidadãos.”

23. Pois bem, no caso concreto, os danos morais sem dúvida ocorreram. O autor foi pagar contas em nome de terceiro (mercado Cinco Estrelas Ltda.) no banco demandado, tendo lá sido enganado por terceiro, restando sem quitá-las tampouco recuperado o dinheiro. Ora, sem dúvida alguma, a vítima deste tipo de subtração, em que há confiança no meliante, sofre enorme frustração e humilhação, advindas da sua própria boa-fé. Inegável, pois, os prejuízos à esfera não patrimonial do autor.

A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

Assim se expressou Humberto Theodoro Júnior, conforme o qual “o mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral.”[1].

24. Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, a conduta do agente - análise de culpa ou dolo - devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório. No caso, ao que parece, o autor é pessoa de poucas posses, que agiu premido por ingenuidade, típica de pessoas idosas e com retidão de caráter. De outro lado, a responsabilidade do banco é a de manter, em lugares destinados a funcionamento de máquinas-multiuso uma segurança mínima para o usuário. A instituição financeira possui aparato tecnológico e estrutural para evitar este tipo de situação, tendo agido negligentemente. Possui, sobretudo, condições econômicas para suportar a condenação ora imposta.

25. Ponderados tais critérios objetivos, tenho como suficiente o valor de R$ 4.000,00, a título indenizatório, para minimizar a dor sofrida e, de outro lado, servindo como medida pedagógica. O “quantum” fixado atende, a meu sentir, aos critérios exigidos, observada a extensão e a gravidade do dano, as partes, a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, respeitado ainda que é princípio geral de direito que não se pode privilegiar o enriquecimento indevido.

26. Ao valor ora fixado devem ser acrescidos os consectários legais nos termos seguintes:

Em primeiro lugar, a correção monetária não constitui plus, e sim mera atualização da moeda, devendo incidir a partir da fixação do quantum devido, é dizer, a partir do julgamento.

Perfilhando tal entendimento, manifestou-se o E. STJ nos arestos a seguir: (1) “Correção monetária que flui a partir da data do acórdão estadual, quando estabelecido, em definitivo, o montante da indenização.” (REsp 566714 / RS; Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior; Quarta Turma; DJ 09.08.2004 p. 275); (2) “Caso, ademais, em que fixado o quantum do ressarcimento em moeda corrente, a atualização monetária há de ser computada a partir de tal data, eis que naquele momento é que o montante representa a indenização devida, sendo descabida a pretensão do autor de retroagir a correção a época anterior, posto que a defasagem somente poderia ocorrer de então, jamais antes.” (REsp 316332 / RJ; Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior; Quarta Turma; DJ 18.11.2002 p. 220).

Em segundo lugar, quanto aos juros moratórios, na hipótese de reparação por dano moral, entendo cabível o início da contagem a partir da fixação do quantum indenizatório, é dizer, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação. Considerando que o Magistrado se vale de critérios de eqüidade no arbitramento da reparação, a data do evento danoso e o tempo decorrido até o julgamento são utilizados como parâmetros objetivos na fixação da condenação, de modo que o valor correspondente aos juros integra o montante da indenização.

Destaco que tal posicionamento não afronta o verbete da Súmula nº 54 do STJ. Ao revés, harmoniza-se com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. A ultima ratio do enunciado sumular é destacar que a reparação civil por dano moral deve possuir tratamento diferenciado na sua quantificação em relação ao dano material, dado o objetivo pedagógico, punitivo e reparatório da condenação.

No tocante ao arbitramento do dano moral, o termo inicial da contagem deve ser a data do julgamento. O julgador fixa o dies a quo que melhor se ajusta ao caso em concreto, em consonância com os critérios utilizados para a fixação do valor indenizatório. Dessa forma, além de se ter o quantum indenizatório justo e atualizado, evita-se que a morosidade processual ou a demora do ofendido em ingressar com a correspondente ação indenizatória gere prejuízos ao réu, sobretudo, em razão do caráter pecuniário da condenação.

Destarte, impede-se que o montante dos juros, não visível no momento do seu arbitramento e que será futuramente acrescido ao quantum indenizatório, possa acarretar a modificação do valor da justa reparação. Tal posicionamento guarda simetria com o entendimento anteriormente exposto em relação ao termo inicial de incidência da correção monetária.

Nesse sentido, manifestou-se o E. STJ no julgamento do Resp nº 618.940/MA, da relatoria do Ilustre Min. Antônio de Pádua Ribeiro, do qual extraio o seguinte excerto:

“No acórdão, fixou-se uma quantia que se entendeu que o recorrente estaria a merecer hoje. É o transcorrer do tempo que lhe trouxe prejuízo, não um evento ocorrido em uma data certa. Logo, é a partir da decisão que haverão de correr juros e correção.
Essa é a diferença crucial que ora se aponta entre os fatos vresados nos paradigmas e aquele tratado no acórdão recorrido. Para aqueles, adotou-se uma solução que leva em conta o momento em que ocorre o prejuízo. No acórdão paragonado, o prejuízo não é instantâneo, mas é causado pelo transcorrer do tempo. Adotar como termo inicial dos juros data anterior à decisão é admitir bis in idem em desfavor da recorrida”.
(REsp 618940 / MA; Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; Terceira Turma; julgado em 24/05/2005; DJ 08.08.2005 p. 302)

27. Posto isso, voto no sentido de prover parcialmente a apelação, para julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$4.000,00 ao autor, a título de danos morais, devendo incidir a correção monetária e os juros de 12% ao ano, a partir deste julgamento, invertendo, em conseqüência, os ônus de sucumbência estabelecidos na sentença.



Des. Tasso Caubi Soares Delabary (REVISOR) - De acordo.
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE) - De acordo.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70016124323, Comarca de Bento Gonçalves: "PROVERAM PARCIALMENTE A APELAÇÃO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: GERSON MARTINS
[1] A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos – O Direito em revista, IBAJ – Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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