23.5.07

Disparo indevido do alarme eletrônico anti-furto por falha na retirada de etiqueta de mercadoria regularmente adquirida pelas clientes.

RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização. Alarme anti-furto. Etiqueta em mercadoria. Dano moral. Disparo indevido do alarme eletrônico anti-furto por falha na retirada de etiqueta de mercadoria regularmente adquirida pelas clientes. CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA DEMONSTRADO. DANO MORAL.
1. Disparo indevido de alarme anti-furto em estabelecimento comercial, em decorrência da não retirada da etiqueta de proteção, gera, por si só, o dever de indenizar, sendo que o dano moral daí decorrente é da modalidade in re ipsa. Dano moral configurado.
2. As provas coligidas aos autos evidenciam a caracterização de ato ilícito por parte da demandada, ao expor a autora indevidamente a situação vexatória.
3. No caso, a dimensão exterior do dano psicológico e a análise da culpa ou dolo do demandado devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, sem esquecer do caráter satisfativo para a vítima e punitivo/preventivo para o réu.
4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sucumbência invertida.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.


Apelação Cível

Nona Câmara Cível
Nº 70015966070

Comarca de Tramandaí
ROSANE FERNANDES MEDINA

APELANTE
SONAE DISTRIBUICAO DO BRASIL S/A

APELADO
RUDDER SERVICOS GERAIS LTDA

APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente) e Des. Tasso Caubi Soares Delabary.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2006.


DES. ODONE SANGUINÉ,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Odone Sanguiné (RELATOR)

1. Trata-se de apelação cível interposta por ROSANE FERNANDES MEDINA, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de SONAE DISTRIBUICAO DO BRASIL S/A e RUDDER SERVIÇOS GERAIS LTDA, pois insatisfeita com a sentença de fls. 157/162, que: (a) julgou improcedente o pedido, condenado a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais); (b) improcedente a denunciação da lide; (c) condenou o litisdenunciante ao pagamento das custas da litisdenunciação, bem como em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

2. Em suas razões recursais (fls. 167/171), a apelante assevera que o acionamento do dispositivo anti-furto gera o dever de indenizar, tendo em vista o constrangimento que causou à autora perante um grande número de pessoas que acompanhou o ocorrido. Afirma que o expectadores proferiram vaias direcionadas à apelante em virtude do fato. Aduz que recebeu atendimento e medicação em hospital, relatando ter sofrido crise hipertensiva, mal-estar, ansiedade e estresse emocional diante do ocorrido. Sustenta seu direito à indenização pela falha do apelado na retirada da etiqueta da mercadoria do produto adquirido. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

3. Em contra-razões (fls. 179/187), a apelada SONAE DISTRIBUICAO DO BRASIL requer, em síntese, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.

Subiram os autos e, distribuídos, vieram conclusos.

É o relatório.
VOTOS
Des. Odone Sanguiné (RELATOR)
Eminentes Colegas.

Não há preliminares a serem examinadas, portanto passo à análise do mérito.

4. Consoante relato, a autora, no dia 08/09/2003, realizou compras no supermercado SONAE, e, ao se dirigir à saída do estabelecimento após ter efetuado o pagamento, o dispositivo de alarme disparou, recebendo neste momento vaias das demais pessoas que presenciavam o acontecimento, permanecendo “paralisada” pela humilhação e constrangimento a que estava sendo exposta. Diante do olhar das demais pessoas que estavam no local, refere ter sido abordada por um segurança, que esvaziou as sacolas de compras da requerente sobre uma mesa que se encontrava ao lado da porta central do estabelecimento, para, em seguida, solicitar que a requerente aguardasse enquanto ele verificava junto ao caixa o pagamento das mercadorias, informando, ainda, ter sido liberada pelo segurança sem maiores explicações quando este retornou do caixa.

Destarte, a questão controvertida diz respeito ao cometimento ou não de ato ilícito por parte do réu, capaz de causar ao autor abalos morais, ensejando o dever de indenizar.

a) Responsabilidade civil
5. Inicialmente, cabe ressaltar que a existência do fato é incontroversa, conforme se observa dos documentos e peças acostadas aos autos, bem como dos depoimentos colhidos em audiência (fls. 117/135).

6. Por outro lado, consoante a prova colacionada, verifica-se que a empresa ré não logrou êxito em trazer elementos capazes de desconstituir o cerne da versão inicial do fato narrada pela autora, conduzindo, assim, ao juízo de certeza sobre a materialidade da ilicitude da conduta do réu e o seu nexo causal com os danos morais daí advindos.

De fato, a autora sofreu um constrangimento desnecessário e injustificado, que poderia ter sido resolvido de forma diversa.

7. Destaco primeiramente o relato da requerente colhido em audiência a respeito dos acontecimentos, apontando no sentido da ausência de retirada de etiqueta eletrônica de produto como o motivo pelo qual disparou o alarme anti-furto do estabelecimento (fls. 121/123):

“(...) Quando eu fui sair, o alarme disparou, e aí eu passei imediatamente, olhei para traz para ver e aquilo ali soando, a gente sabe que é mercadoria sendo furtada. (...) eu olhei curiosa para saber quem estava saindo com alguma coisa não paga, então, eu vi que não tinha ninguém, e nisso as pessoas já estavam me olhando, eu pensei: Eu não acredito que isso seja comigo. Então eu voltei e tocou de novo, e as pessoas que estavam do lado de fora vaiaram, eu fiquei completamente desconcertada, e sem saber o que fazer, tinha uns três ou quatro seguranças (...) então eu pensei que talvez fosse o desodorante por que o resto eram bobagensinhas , chocolates, pão, então ele passou novamente o desodorante e soou o alarme (..) eu fiquei ali parada, até que ele fosse desmagnetizar o desodorante (...).”

Já a testemunha Gilberto Pereira Vargas (fl. 131/132), segurança do estabelecimento, afirmou que:

“(...) devido às normas de segurança da empresa, tem certos produtos que tem uma certa incidência de furto que daí eles colocam etiquetas (...) “.

Assim, registro que os depoimentos apontam no sentido de que a ausência de retirada ou de desmagnetização de etiqueta eletrônica de mercadoria foi a causa para o disparo do alarme e o conseqüente desenrolar dos acontecimentos constatados dos autos.

8. Com relação ao abalo sofrido pela autora diante do ocorrido, manifestou-se em juízo a testemunha Margarete Botelho Fernandes da seguinte forma (fls. 124/125):

“(...) ela se sente constrangida depois dessa situação, ela não passa mais por perto do mercado, ela não vai ao supermercado, ninguém da família dela vai. (...) Ela é uma pessoa extremamente reservada, tímida, ela sempre demonstra, ela é uma pessoa séria e se sentiu bastante constrangida. (...) ela teve problema de pressão ela teve que ir para o médico e teve a pressão elevada (..).”

No depoimento de Júlio César Soares da Rosa (fl. 126/127), pessoa que acompanhou a autora para conversar com o gerente do estabelecimento réu, foi referido que:

“(...) Ela me apresentou ao gerente, e perguntou para ele o que ele poderia fazer em face do ocorrido, do constrangimento que ela passou, o que ele poderia fazer para ajudá-la. Ele lhe respondeu que realmente tinha havido um erro no sistema, uma falha e que ele tinha repassado à direção do Supermercado, e que aguardaria instruções (...). No dia seguinte que ocorreu o fato ela não estava bem e pediu para que pudesse ir até o Hospital.”

Com efeito, as testemunhas arroladas pela parte autora demonstram o grande constrangimento sentido pela mesma, tendo em vista a humilhação sentida pelo disparo indevido do alarme anti-furto do estabelecimento, bem como pela revista sofrida perante inúmeras pessoas que presenciaram a cena. Mais do que um simples dissabor, vale destacar que a demandante, sentindo-se ferida em seu foro íntimo, precisando inclusive ser atendida e medicada em Hospital, conforme se observa do boletim de atendimento carreado à fl. 12 dos autos, onde encontra-se descrito o estado de saúde da demandante um dia após o acontecimento narrado, entre eles mal-estar, ansiedade pós estresse emocional, insônia e tremores.

9. Por fim, cumpre mencionar que a autora comprovou o pagamento das mercadorias que estavam na sua posse quando do acontecimento, conforme se observa do cupom fiscal acostado à fl. 11 do feito.

10. Nestes lindes, cabe reformar a sentença, tendo em vista a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade do réu, consistentes na conduta abusiva da demandada, ao expor indevidamente a parte autora a situação humilhante perante terceiros, causando-lhe abalos físicos e emocionais pelo sofrimento vivenciado.

Pacífico o posicionamento desta Corte acerca da matéria em comento: “(...) O disparo indevido de alarme anti-furto em estabelecimento comercial, em decorrência da não retirada da etiqueta de proteção, gera, por si só, o dever de indenizar, sendo que o dano moral daí decorrente é da modalidade in re ipsa (...).” Apelação Cível Nº 70012654836, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 20/07/2006). No mesmo sentido: Apelação Cível Nº 70013911342, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 26/01/2006; Cível Nº 70012891628, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 17/11/2005.

Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: “(...) O soar falso do alarme magnetizado na saída da loja, a indicar o furto de mercadorias do estabelecimento comercial, causa constrangimento ao consumidor, vítima da atenção pública e forçado a mostrar os seus pertences para comprovar o equívoco. Dano moral que deve ser indenizado. Precedentes da Quarta Turma. (...).” REsp 710876/RJ, Rel. MIN. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 12.12.2005, DJ 01.02.2006 p. 566.

No ponto, sobre a comprovação dos prejuízos morais do autor, a orientação desta C. Câmara considera estar o dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo.

11. No caso, restou evidente o constrangimento a que foi injustamente submetida a parte autora, ao se ver exposta publicamente de forma indevida, tornando-se alvo de olhares acusadores como se crime houvesse cometido, no caso, furto de mercadoria de estabelecimento comercial.

Na lição de Sérgio Cavalieri Filho sobre o tema, in verbis:

“...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
(...)
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum”[1].

b) Quantum indenizatório
12. Em relação ao quantum indenizatório, registro que o mesmo deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.

A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

Nesta linha se expressou Humberto Theodoro Júnior, conforme o qual “(...) o mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral (...).[2]

In casu, o fato não teve maior repercussão, limitando-se ao âmbito do supermercado e clientes. O disparo do alarme decorreu de negligência, mas não de dolo. Contudo, causou estresse à autora, ao ponto dela necessitar atendimento médico. A eventual boa condição financeira do demandado não tem o condão, por si só, de elevar o quantum indenizatório, ante as ponderações adrede realizadas.

Ponderados tais critérios objetivos, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização, é suficiente para atenuar as conseqüências causadas à honra da pessoa da ofendida, não significando um enriquecimento sem causa para a vítima, punindo o responsável e dissuadindo-o da prática de novo atentado, valor este acompanhado dos consectários legais nos termos seguintes.

13. Em primeiro lugar, a correção monetária não constitui plus, e sim mera atualização da moeda, devendo incidir a partir da fixação do quantum devido, é dizer, a partir do julgamento.

Perfilhando tal entendimento, manifestou-se o E. STJ nos arestos a seguir: (1) “Correção monetária que flui a partir da data do acórdão estadual, quando estabelecido, em definitivo, o montante da indenização.” (REsp 566714 / RS; Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior; Quarta Turma; DJ 09.08.2004 p. 275); (2) “Caso, ademais, em que fixado o quantum do ressarcimento em moeda corrente, a atualização monetária há de ser computada a partir de tal data, eis que naquele momento é que o montante representa a indenização devida, sendo descabida a pretensão do autor de retroagir a correção a época anterior, posto que a defasagem somente poderia ocorrer de então, jamais antes.” (REsp 316332 / RJ; Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior; Quarta Turma; DJ 18.11.2002 p. 220).

14. Em segundo lugar, quanto aos juros moratórios, na hipótese de reparação por dano moral, entendo cabível o início da contagem a partir da fixação do quantum indenizatório, é dizer, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação. Considerando que o Magistrado se vale de critérios de eqüidade no arbitramento da reparação, a data do evento danoso e o tempo decorrido até o julgamento são utilizados como parâmetros objetivos na fixação da condenação, de modo que o valor correspondente aos juros integra o montante da indenização.

Destaco que tal posicionamento não afronta o verbete da Súmula nº 54 do STJ. Ao revés, harmoniza-se com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. A ultima ratio do enunciado sumular é destacar que a reparação civil por dano moral deve possuir tratamento diferenciado na sua quantificação em relação ao dano material, dado o objetivo pedagógico, punitivo e reparatório da condenação.

15. No tocante ao arbitramento do dano moral, o termo inicial da contagem deve ser a data do julgamento. O julgador fixa o dies a quo que melhor se ajusta ao caso em concreto, em consonância com os critérios utilizados para a fixação do valor indenizatório. Dessa forma, além de se ter o quantum indenizatório justo e atualizado, evita-se que a morosidade processual ou a demora do ofendido em ingressar com a correspondente ação indenizatória gere prejuízos ao réu, sobretudo, em razão do caráter pecuniário da condenação.

16. Destarte, impede-se que o montante dos juros, não visível no momento do seu arbitramento e que será futuramente acrescido ao quantum indenizatório, possa acarretar a modificação do valor da justa reparação. Tal posicionamento guarda simetria com o entendimento anteriormente exposto em relação ao termo inicial de incidência da correção monetária.

Nesse sentido, manifestou-se o E. STJ no julgamento do Resp nº 618.940/MA, da relatoria do Ilustre Min. Antônio de Pádua Ribeiro, do qual extraio o seguinte excerto:

“No acórdão, fixou-se uma quantia que se entendeu que o recorrente estaria a merecer hoje. É o transcorrer do tempo que lhe trouxe prejuízo, não um evento ocorrido em uma data certa. Logo, é a partir da decisão que haverão de correr juros e correção.
Essa é a diferença crucial que ora se aponta entre os fatos versados nos paradigmas e aquele tratado no acórdão recorrido. Para aqueles, adotou-se uma solução que leva em conta o momento em que ocorre o prejuízo. No acórdão paragonado, o prejuízo não é instantâneo, mas é causado pelo transcorrer do tempo. Adotar como termo inicial dos juros data anterior à decisão é admitir bis in idem em desfavor da recorrida”.
(REsp 618940 / MA; Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; Terceira Turma; julgado em 24/05/2005; DJ 08.08.2005 p. 302)

17. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, a título de danos morais, devendo incidir correção monetária e juros moratórios de 12% ao ano, a partir deste julgamento até a data do efetivo pagamento.

c) Ônus sucumbenciais
18. No tocante à fixação dos honorários advocatícios, o arbitramento observará, em ações como a presente, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Tendo em vista a sucumbência da parte demandada, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros insculpidos no art. 20, §3º, do CPC.

Dispositivo
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M/FGV e de juros moratórios de 12% ao ano, a partir deste julgamento até a data do efetivo pagamento, bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da demandante, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Des. Tasso Caubi Soares Delabary (REVISOR) - De acordo.
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE) - De acordo.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70015966070, Comarca de Tramandaí: "DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: LAURA ULLMANN LOPEZ
[1] in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed, 2000, p.79/80.
[2] A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos – O Direito em revista, IBAJ – Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

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