Turma Recursal Cível
2004.700.007081-7
Juiz(a) ANDRE LUIZ CIDRA
Contrato de transporte rodoviário interestadual. Extravio de bagagem onde estavam acondicionadas todas as roupas levadas na viagem, permanecendo a consumidora sexagenária apenas com a vestimenta do corpo durante todo o feriado de carnaval. Relação de consumo. Aplicação dos art. 14 do Estatuto Consumerista. Responsabilidade objetiva do transportador pelo fato do serviço. Relação jurídica contratual estabelecida entre os litigantes que importava a obrigação da empresa transportadora de guarda e vigilância das malas deixadas sobre a sua responsabilidade. Dever de indenizar que é corolário da atividade desenvolvida pelo transportador. Prevalência dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, VI e VIII do CDC. Verossimilhança da alegação autoral pela comunicação ao término da viagem do sumiço da mala, com discriminação de cada pertence nela encontrado e seu respectivo valor. Contrato de transporte que traduz obrigação de resultado. Dano moral configurado. Transtornos ocorridos por falha na prestação do serviço que importou desequilíbrio psicológico, gerando irrefragável tribulação espiritual. Quantum indenizatório que foi arbitrado com modicidade, não guardando proporcionalidade com a natureza e repercussão do dano, sendo inexorável o desconforto gerado pelo descuido da empresa, acarretando do infortúnio privações da consumidora em viagem de lazer. Majoração que se impõe para fiel observância do princípio da razoabilidade. Nexo etiológico existente entre o defeito do serviço e os danos sofridos. Provimento parcial do recurso.
Marcadores: bagagem, danomoral, extravio, transporte rodoviário
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