31.5.07

responsabilidade civil. revista em supermercado. IMPUTAÇÃO DE FURTO DE MERCADORIA. danos morais. ocorrência. quantum. MANUTENÇÃO.

responsabilidade civil. revista em supermercado. IMPUTAÇÃO DE FURTO DE MERCADORIA. danos morais. ocorrência. quantum. MANUTENÇÃO.
Ação de reparação de danos morais aforada por cliente de supermercado. Situação em que restou comprovado que os seguranças do estabelecimento demandado o abordaram e revistaram-no de forma indevida perante o público, acusando-lhe de furto de uma barra de chocolate, resultando nos chamados danos morais puros.
Manutenção do “quantum” indenizatório, consoante o caso concreto, e os parâmetros balizados pela Câmara.
APELO DA RÉ E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.


Apelação Cível

Décima Câmara Cível
Nº 70014734792

Comarca de Porto Alegre
SUPERMERCADO GECEPEL

APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
LUIZ FERNANDO SOUZA MIRANDA

RECORRENTE ADESIVO/APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo da ré e ao recurso adesivo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Paulo Antônio Kretzmann (Presidente e Revisor) e Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Porto Alegre, 08 de junho de 2006.


DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Luiz Ary Vessini de Lima (RELATOR)
Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por Luiz Fernando Souza Miranda, em face de Supermercado Gecepel, alegando que foi injustamente interceptado por seguranças da ré, após ter pago a mercadoria no caixa, com a imputação de furto de uma barra de chocolate, tendo sido obrigado a ficar somente de cuecas perante o público.
A sentença julgou procedente a ação, para condenar a ré a pagar ao autor a importância equivalente a quinze salários mínimos, a título de reparação dos danos morais, bem como as custas processuais e os honorários em favor do patrono do demandante, fixados em 14% sobre o valor da condenação – fls. 150/155.
A ré interpôs embargos declaratórios, que restaram desacolhidos.
Apelou alegando que exerceu o seu direito de averiguação, prática rotineira dos supermercados, e que não foi comprovada a coação na abordagem do demandante. Disse que este se desnudou diante do público por conta própria, com o intuito de criar confusão e de se passar por vítima. Apontou para a circunstância da personalidade do demandante, já que foi anteriormente preso em flagrante por furto de celular, e respondeu processo criminal, fato que não foi analisado na decisão. Postulou a redução do montante indenizatório, por se mostrar excessivo –fls. 161/165.
O autor interpôs recurso adesivo visando à majoração do valor da indenização fixada na sentença. Discorreu acerca do dever de indenizar, no caso concreto – fls. 169/172.
Apresentadas contra-razões pelos litigantes, subiram os autos a esta Corte, e foram submetidos à revisão.
É o relatório.
VOTO

Des. Luiz Ary Vessini de Lima (RELATOR)
Eminentes Colegas! Entendo que a decisão de primeiro grau deva ser mantida.
O autor aforou a presente demanda indenizatória por danos morais narrando que efetuou a compra de um pacote de bolachas (cupom fiscal de fl. 14) no estabelecimento demandado, quando foi abordado pelos seguranças, após ter feito o pagamento da mercadoria no caixa, os quais passaram a revistá-lo, sob a acusação do furto de uma barra de chocolate, obrigando-o a levantar a camisa e a baixar a bermuda, chamando a atenção de outros clientes que ali se encontravam, e que a tudo assistiram.
Verifica-se que a mencionada abordagem restou incontroversa. A sentença apreciou com propriedade as provas produzidas nos autos, in verbis:

(...) Trata-se de ação indenizatória promovida onde, em síntese, pretende, a parte autora, a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais a que fora submetida em razão da conduta do mesmo.
Sustenta que, enquanto fazia compras no estabelecimento réu, após ter passado no caixa e pago pelas mercadorias, fora abordado por dois seguranças que o trataram de uma forma vexatória, tendo inclusive, revistado-o em público, determinando que se despisse.
O réu, por sua vez, não nega que o autor fora visto escondendo uma mercadoria sob a camisa e, após, que acabou se desfazendo da mesma. Fato contínuo, procedeu-se uma abordagem no autor por dois de seus seguranças.
Contudo, sustenta que o mesmo negou-se a ir a uma sala reservada e, despiu-se publicamente. Que fatos como esse jamais ocorreram no interior do supermercado. Sustenta a litigância de má-fé.
Inicialmente, cumpre ressaltar que incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos moldes preceituados no artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Ônus do qual não se desincumbiu. (SIC)
De outro lado, incumbe ao réu, conforme dispõe o art. 333, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Resta inequívoco que o autor ingressou no estabelecimento réu, adquiriu mercadoria e, quando se dirigia à saída do estabelecimento, fora interpelado por dois seguranças, conforme se extrai das narrativas da exordial e contestação, corroborada com o depoimento pessoal do autor e testemunhos prestados.
Da mesma forma, fica evidenciado que o autor despiu-se publicamente e, ainda, que não possuía consigo nenhuma mercadoria (objeto de furto). Frise-se que, no momento da interpelação, os seguranças tentaram conduzi-lo a uma sala reservada, tendo o mesmo se negado a acompanhá-los.
Na análise do presente caso em concreto, entendo que basta a simples disposição dos fatos inequívocos para denotar que o autor, efetivamente fora submetido a uma situação vexatória.
Gize-se que, ao efetuar compras, fora interpelado por dois seguranças, publicamente, pedindo para que se dirigisse a uma sala discreta...tal fato, por si só, submete qualquer um a uma situação, no mínimo, desagradável. Quando situações como esta, embora freqüentes (segundo o réu), ocorrem, por mais discreta que seja a atitude dos seguranças, torna-se evidente a todos aqueles que estão ao redor, gerando desconforto e constrangimento ao ‘suspeito’.
A situação ainda resta agravada pelo fato de que o autor, fruto da abordagem, restou despido publicamente; ao final, nada fora encontrado.
O requerido, por outro lado, não nega que o autor adentrou ao supermercado, que efetuou compras, que fora abordado por dois de seus funcionários, tampouco que restara despido em público e que nada fora encontrado. Em suas razões de defesa sustentou que o autor fora visto escondendo sob a blusa uma barra de chocolate e que não fora obrigado a ser revistado em público. Aduz que o autor simulou, pedindo, inclusive, a condenação pela litigância de má-fé.
Quanto a alegação de que o autor fora visto em atitude suspeita, não traz aos autos qualquer prova do alegado.
Por segundo, quanto a alegação de que os funcionários, quando a abordagem, não obrigaram-no a despir-se, resta controvertido. (...)
Assim, deflui-se obviamente, que, ante a controvérsia verificada, o réu não logrou êxito na comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, impondo-se a procedência da demanda.
Especificamente no cotejo a alegação de que houve simulação e o pedido de litigância de má-fé, entendo que o mesmo dependa de substancial comprovação. Uma vez que o réu não logrou êxito na comprovação, descabe a pretensão.
Na análise casuística, diversa sorte não logra a demanda senão a procedência do pedido. (...)

Da prova carreada nos autos, extrai-se do depoimento da testemunha Márcia Lúcia Martins de Atahydes (fl. 90): ...No dia que aconteceu, eu estava na Gecepel fazendo compras, bem na hora que eu estava no caixa e vi tumulto dos seguranças, tinha um que não estava arrumado. Eu percebi. Eu fui perguntar o que tinha acontecido. Eu me ofereci de testemunha. Eu vi a hora que mandaram levantar, e em seguida forçaram ele a baixar as calças...Pelo que eu percebi forçaram ele. Eu não sabia o que estava acontecendo, A gente só percebeu que eles forçaram “tira a calça, tira a bermuda”, e tudo...

A testemunha Alice Leopoldina de Moraes disse (fl. 92): ...Naquele dia, quando eu ia saindo da caixa, eu vi tumulto, todo mundo falando, no momento eu não pensei em nada. Eu olhei e era o Fernando que estava levantando a camisa e um dos caras estava segurando o braço dele...eu estava com as crianças ali, chamou a atenção, quando olhei para outro lado o guri estava sem bermuda, só de cueca...

A testemunha Miguel Luz da Rocha (fl. 94): ...Eu vi um tumulto na saída de uma caixa, e eu vi um senhor que segurava o braço do rapaz, ele queria levantar a camisa, dizia que não tinha nada. Mandaram baixar, eu não vi. Eu vi quando levantava a camisa e levantava a bermuda. Eu guardei (SIC) um pouco, saí e dei uma mão para ele, que eu vi a atitude na saída, tipo de abuso...

As demais testemunhas inquiridas em juízo apenas refutaram a versão trazida na inicial, nada acrescentando ao deslinde do feito.
Assim, considerando-se que nada foi apurado acerca do suposto furto cometido pelo autor, bem como a forma de abordagem da mesma em frente a terceiras pessoas, despertando a atenção destas, configura-se a responsabilidade da requerida pelos danos morais (puros) sofridos pelo demandante. Na hipótese, o fato de que anteriormente o requerente já tenha sido preso em flagrante e que tenha sido denunciado pela imputação da prática de furto de um telefone celular, e cujo processo foi suspenso condicionalmente pelo prazo de dois anos, mediante acordo homologado pelo juízo criminal, na data de 27.11.02, não afasta a responsabilidade da ré pelos atos de seus prepostos. Entretanto, tal circunstância deverá refletir na fixação do quantum.
Presente a obrigação de indenizar os danos pleiteados na inicial, passo à apreciação do quantum.
A ação indenizatória deve servir como forma de impor reprimenda ao causador para evitar reiteração, porém, sem perder de vista, que, ao mesmo tempo, não pode servir de instrumento de enriquecimento sem causa daquele que sofreu o prejuízo.
Veja-se a lição de Caio Mário da Silva Pereira[1]:

A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.

Além disso, ainda que a requerida seja pessoa jurídica de evidente capacidade econômica, não se pode esquecer que o autor é pessoa de parcos recursos, litigando sob o benefício da AJG, a indenização não pode representar seu enriquecimento sem causa.
Assim, tenho que o valor arbitrado (quinze salários mínimos) se mostra razoável e suficiente para indenizar os danos sofridos pela vítima, sem ferir os limites da razoabilidade, considerados os parâmetros balizados pela Câmara para situações análogas, e o fato de que o autor anteriormente foi preso em flagrante pela prática do crime de furto de um telefone celular. Aqui vão desacolhidas as pretensões recursais das partes.
Destarte, manifesto-me pelo IMPROVIMENTO ao apelo da ré e ao recurso adesivo, nos termos supramencionados.

É o voto.



Des. Paulo Antônio Kretzmann (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.
Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana - De acordo.

DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN - Presidente - Apelação Cível nº 70014734792, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: DR LEO ROMI PILAU JUNIOR
[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, nº 49, 4ª edição, 1993, p. 60.

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CHOCOLATE COM LARVAS INCRUSTADAS. ACIDENTE DE CONSUMO. DEVER DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CHOCOLATE COM LARVAS INCRUSTADAS. ACIDENTE DE CONSUMO. DEVER DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CDC. Em tratando de um vício de qualidade, decorrente da constatação de larvas no produto, a responsabilidade pelo dano é de todos os envolvidos na cadeia de consumo, do produtor até o comerciante e de forma solidária, independente da verificação, ao menos perante o consumidor, de quem foi que deu causa ao ocorrido.
Induvidosamente resta demonstrada a responsabilidade da demandada pelo vício apresentado pelo produto e este, inquestionavelmente, gera dano de ordem moral, pois a repugnância de quem se vê em situação similar é algo absolutamente vinculado com a realidade, sendo possível, inclusive, um natural sentimento de repulsa ao chocolate, um dos comestíveis que sabidamente, por seu sabor, está intimamente ligado ao prazer obtido com a sua degustação. Situação agravada no caso da autora que estava grávida.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS.

Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71001187038 e 71001186998

Comarca de Porto Alegre
LUCINARA FERREIRA GOULART
RINALDO DE JESUS VIANA

RECORRENTES
NEUGEBAUER – FLORESTAL ALIMENTOS S.A.

RECORRIDA

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dra. Maria José Schmitt Sant Anna (Presidente) e Dr. Eugênio Facchini Neto.
Porto Alegre, 10 de abril de 2007.



DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI,
Relator.


RELATÓRIO
Narra a autora que estava à época grávida de 5 meses e desejando comer chocolate, adquiriu, em 02/06/2005 uma embalagem com 5 Stikadinhos produzidos pela ré. Alega que na embalagem constava a data de 02/03/2006 como termo final do prazo de validade. Afirma que ao abrir o produto para consumo, logo após dar uma mordida, percebeu que uma espécie de “minhoca” de cor esbranquiçada percorreu a superfície do tablete. Aduz que verificou nos demais produtos a presença de larvas vivas, tendo encaminhado os mesmo para análise na secretaria de saúde onde foi comprovada a sua suspeita. Alega que passou a ter náusea e vômitos devido ao fato e ao seu estado de gravidez. Requer o pagamento de indenização por danos morais em quantia a ser arbitrada em juízo.
Em contestação a ré argüiu preliminar de incompetência do juízo pela necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou que eventual defeito da mercadoria ocorreu por culpa da consumidora ou do estabelecimento que revendeu a mercadoria, o que afasta a sua responsabilidade. Afirmou que pela descrição dos laudos juntados, as larvas são provenientes de uma ‘praga’ que possui um ciclo de vida de aproximadamente 30 dias, o que comprova que o problema surgiu quando o produto já estava no mercado, uma vez que foi fabricada em 02/03/2006 e comprada pela autora em 02/06/2006. Por fim, aduziu a inexistência de nexo causal e de prova dos danos morais, para a concessão da indenização postulada. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação.
Sobreveio sentença de improcedência. (fls. 57/58)
A autora recorreu. (fls. 59/77)
Foram apresentadas contra-razões. (fls. 85/97)
Vieram os autos para o apreço desta Colenda Turma.

VOTOS
Dr. Carlos Eduardo Richinitti (RELATOR)
Passo à análise conjunta dos recursos de nº 71001187038 e 71001186998 os quais dizem respeito aos mesmos fatos, ligados que são, eis que tratam da compra de chocolates, pelo casal autor, nos quais foram observados à presença de larvas no produto.
Inicio mantendo o benefício da A.J.G. aos recorrentes, eis que os rendimentos declarados autorizam a manutenção da gratuidade deferida.
Quanto ao mérito, veja-se que é fato incontroverso que os chocolates adquiridos pelos autores estavam incrustados de larvas, impressionando as fotografias que demonstram acostadas às fls. 08 e 09 de ambos os processos e o laudo de fl. 54.
No caso em tela, estamos diante de responsabilidade civil regulada pelo Código de Defesa do Consumidor que advém de um vício de qualidade do produto, regulado no artigo 18 do aludido estatuto legal cujo caput assim dispõe:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
...
Ora, em se tratando de um vício de qualidade, decorrente da constatação de larvas no produto, a responsabilidade pelo dano é de todos os envolvidos na cadeia de consumo, do produtor até o comerciante e de forma solidária, independente da verificação, ao menos perante o consumidor, de quem foi que deu causa ao ocorrido.
Em outras palavras. A solidariedade dos envolvidos na relação de produção, distribuição e comercialização é inquestionável e tem o consumidor, verificado o a impropriedade do produto para o consumo, a possibilidade de demandar, em face dos prejuízos sofridos, contra qualquer um dos integrantes desta cadeia, repassando-se a estes, em eventual ação regressiva, o ônus de verificação de quem efetivamente deu causa ao dano.
A conclusão é mais do que lógica. Aliás, a partir do sistema protetivo estabelecido pelo Código do Consumidor é certo impor-se ao adquirente do produto, como no caso presente, o ônus de provar quem foi o responsável pela existência de larvas no chocolate, produtor ou comerciante?
É claro que não. Aliás, talvez seja difícil concluir-se em que momento houve a contaminação, se na fabricação ou no acondicionamento indevido no comércio, mas o certo e inquestionável é que o consumidor é que não concorreu para isso, pois as larvas foram encontradas inclusive nos produtos ainda embalados (fl. 54).
Desta forma, induvidosamente resta demonstrada a responsabilidade da demandada pelo vício apresentado pelo produto e este, inquestionavelmente, gera dano de ordem moral, pois a repugnância de quem se vê em situação similar é algo absolutamente vinculado com a realidade, sendo possível, inclusive, um natural sentimento de repulsa ao chocolate, um dos comestíveis que inegavelmente, por seu sabor e seus efeitos, está diretamente ligada ao prazer na degustação.
Tudo se agrava ainda ao se considerar que a autora Lucinara chegou a consumir parte do produto quando estava grávida, sendo verossímil sua afirmativa de que passou a ter náuseas e vômitos ante a repugnância causada.
Isso tudo, aliado ao caráter punitivo e profilático que integra este tipo de responsabilização decorrente de vício do produto, somado à capacidade financeira da requerida, me leva a fixar uma indenização, em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00, considerando a peculiaridade de seu estado gestacional e de R$ 1.500,00 no que se refere ao demandante.
Assim, VOTO no sentido de dar provimento aos recursos e CONDENAR a requerida a pagar à recorrente, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 e ao recorrente o valor de R$ 1.500,00, atualizados pela variação do IGP-M desta data e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.
Sem custas e honorários em face do resultado.

Dra. Maria José Schmitt Sant Anna (PRESIDENTE) - De acordo.
Dr. Eugênio Facchini Neto - De acordo.

DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA - Presidente - Recurso Inominado nº 71001187038, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME."


Juízo de Origem: 5.JUIZADO ESPECIAL CIVEL F.CENTRAL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

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