2.6.07

BAILE DE FORMATURA. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE DO CLUBE. CULPA IN VIGILANDO E CULPA IN ELIGENDO.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BAILE DE FORMATURA. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE DO CLUBE. CULPA IN VIGILANDO E CULPA IN ELIGENDO. ECÔNOMO. DENUNCIAÇÃO À LIDE.
Hipótese em que demonstrada a responsabilidade do Jockey Clube, porquanto não tomou as necessárias cautelas de modo a prevenir ou evitar acontecimentos como o verificado, bem como terceirizou a exploração do restaurante para pessoas despreparadas. Ecônomo denunciado à lide.
APELAÇÕES DOS RÉUS NÃO PROVIDAS.
RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PROVIDO.

Apelação Cível

Sexta Câmara Cível - Regime de Exceção
Nº 70011682788

Comarca de Porto Alegre
JOCKEY CLUB DO RIO GRANDE DO SUL

APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
FLAVIO LOPES DA SILVA ME

APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
ADRIANA LEAO DA SILVA E OUTROS

RECORRENTE ADESIVO/APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados em Sexta Câmara Cível - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento aos apelos dos réus e dar provimento ao recurso adesivo dos autores.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura (Presidente e Revisor) e Des. Ubirajara Mach de Oliveira.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2006.


DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR,
Relator.

RELATÓRIO
Dr. José Conrado de Souza Júnior (RELATOR)
JOCKEY CLUB DO RIO GRANDE DO SUL e FLAVIO LOPES DA SILVA ME apelam, tempestivamente, da sentença que julgou procedente a ação proposta por ADRIANA LEÃO DA SILVA E OUTROS.
A sentença (fls. 333/339) traz o seguinte dispositivo:
“PELO EXPOSTO, julgo procedente a ação para condenar o requerido a devolver aos autores a importância apontada na inicial (R$ 9.083,00), acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da ação, mais juros legais contados da citação. Ainda, agora a título de danos morais, a pagar a cada um dos autores a importância de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), cujos valores deverão ser acrescidos, a partir da intimação e até o efetivo pagamento, de juros legais e correção monetária. Sucumbente, condeno por fim o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios à Procuradora dos autores, encargo que arbitro em R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais).
Por outro lado, julgo também procedente a denunciação à lide, condenando a denunciada, assim, no pagamento dos valores que vier o denunciante despender na lide principal, além de suportar o pagamento das custas e honorários advocatícios relativos a esta demanda secundária, cujo último encargo arbitro em R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).”

Em suas razões recursais, o Jockey Club do Rio Grande do Sul argúi sua ilegitimidade passiva, porquanto apenas locou o salão de eventos sem qualquer comprometimento pelos serviços lá prestados.
No mérito, alega que não houve comprovação suficiente de que o baile de formatura tenha findado em virtude do alegado evento danoso.
Aduz que a origem do princípio de incêndio ocorreu em uma fritadeira de propriedade do réu Flavio Lopes da silva ME.
Pleiteia, em caso de manutenção da condenação, a redução da verba indenizatória.
Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios a serem suportados pelo denunciado.
O réu Flavio Lopes da Silva, por sua vez, em suas razões de apelação argumenta que os réus não podem ser responsabilizados poste que os prejuízos alegados decorreram de incêndio.
Aduz que a denunciação à lide não deve prosperar, pois foi o Jockey Club que recebeu o valor da locação, bem como do seguro contra incêndio.
Alega que os danos materiais só podem ser ressarcidos os que foram comprovadamente demonstrados.
A autora interpõe recurso adesivo, pleiteando a majoração do quantum indenizatório e da verba honorária.
Com o devido preparo e com contra-razões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Dr. José Conrado de Souza Júnior (RELATOR)
Estou dando provimento ao recurso adesivo da autora e negando provimento aos apelos dos demandados.
A questão preliminar em relação à ilegitimidade passiva será enfrentada em conjunto com o mérito, pois se confundem.
De fato, se denota das provas colhidas nos autos a responsabilidade do réu Jockey Club no tocante ao incêndio ocorrido em suas dependências durante o baile de formatura dos autores.
Desta forma, vale transcrever trecho da bem-lançada sentença (fls. 333/339) proferida pelo Ilustre Dr. Nilton Tavares da Silva, MM. Juiz de Direito, pedindo vênia para acolher como razões de decidir:
“Com efeito, o clube ao locar suas dependências como fez em relação aos autores, tinha naturalmente o dever de vigiar e garantir o bom funcionamento das suas instalações para os fins almejados. No caso dos autos, em que pese os esforços tanto do demandado como o da denunciada à lide ao longo da instrução no sentido de qualificarem o incidente ocorrido como de somenos importância – ora negando, ora minimizando suas conseqüências – e que, sobretudo, não teria a rigor frustrado o evento, a verdade inexorável que se extrai do contexto probatório, entretanto, é a de que o princípio de incêndio foi de tal intensidade que inviabilizou, sim, por completo, sua realização. Neste sentido, dos inúmeros depoimentos colhidos, sobressaem-se os dos músicos contratados para animarem o baile (fls. 279 e 292) que são a respeito precisos e peremptórios:
‘...tratando-se de baile de formatura, o conjunto começou a tocar, quando, passados mais ou menos quarenta minutos, compareceu uma pessoa do clube e pediu para que anunciasse para o pessoal evacuar a área porque estava incendiando um restaurante no segundo andar. Menciona que o baile se realizava no terceiro andar. Constatou que havia muita fumaça no salão. Então, baixou a música e procurou não causar tumulto, dizendo que estava havendo um princípio de incêndio no segundo andar e que era para o pessoal sair com calma. Houve tumulto, o pessoal desceu as escadas rapidamente. Calcula que tocou por mais uns vinte minutos e quando não tinha mais ninguém e os próprios músicos não quiseram mais tocar, os músicos se retiraram do salão...’ (testemunha MARION FERREIRA CAMBOIN, fl. 279). (grifei)
‘O depoente tocava no conjunto que foi contratado para o baile no Jockey Clube, chamado Musical Destaque, de Arroio dos Ratos. Diz que estava tocando no terceiro andar onde se realizava um baile de formatura e a cozinha do segundo andar pegou fogo e tapou tudo de fumaça. Não deu para seguir o baile. Que acha que começaram a tocar a meia noite e que antes das duas horas da manhã aconteceu o incêndio. Diz que pararam de tocar porque todo o mundo foi embora em pânico. Que apareceram os bombeiros e que o pessoal se apavorou e debandou, vendo que havia risco. O baile não foi retomado após isso...’ (testemunha JOSÉ JOAQUIM FONTOURA, fl. 292). (grifei)
“Como se vê, o incêndio foi de tal monta que inviabilizou por completo a realização do evento nos termos em que fora, pactuado, frustrando, desse modo, a justa expectativa dos autores no que se refere à confraternização pela formatura. Nesse passo, inarredável a responsabilidade do demandado, seja porque não tomou as necessárias cautelas de modo a prevenir ou evitar acontecimentos como o verificado, seja porque terceirizou a exploração do restaurante para pessoas despreparadas, incorrendo, no primeiro caso em ‘culpa in vigilando” e, no último, em culpa ‘in eligendo’.
(...)
“Relativamente à denunciação à lide, em que pese os argumentos postos pela denunciada em sua contestação (fls. 80/82), tenho por inarredável a procedência. Bastante para tal conclusão a cabal comprovação no contexto probatório no sentido de que foi nas instalações então sob sua responsabilidade onde se originou o princípio de incêndio. Em outras palavras, em verdade foi exclusivamente dela (da denunciada à lide) a responsabilidade pelo ocorrido. Logo, não se pode deixar de reconhecer o direito de regresso do denunciante-demandado em relação a ela (denunciada) em decorrência das indenizações que venha a suportar.”

Assim sendo, demonstrada a responsabilidade do apelante Jockey Clube, resta o seu dever de indenizar.
Com isso, considerando os parâmetros utilizados por esta Sexta Câmara Cível, bem como o abalo causado com o incidente ocorrido, tenho que a verba indenizatória deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IGP-M a partir desta data e até o efetivo pagamento, e juros de mora contados desde a data da citação, que fluirão à taxa de 6% ao ano até a vigência do Código Civil de 2002 e daí em diante à taxa de 12% ao ano (art. 406, c/c o art. 161, § 1º, do CTN). E isso porque, como bem preleciona Wilson de Souza Campos Batalha (Direito Intertemporal, Rio de Janeiro, Forense, 1980, p. 329), em relação aos juros moratórios aplica-se o princípio da incidência imediata da nova lei.
Ainda, em relação aos honorários advocatícios a serem pagos ao patrono dos autores, considerando o trabalho executado e o tempo em que transcorreu a demanda, fixo a verba em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser corrigidos pelo IGP-M a partir desta data.
Já no que diz com os honorários a serem suportados pelo denunciado em favos do denunciante, tenho que a verba pode ser fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), que deverão ser corrigidos pelo IGP-M a partir desta data.
EM FACE AO EXPOSTO, voto pelo não provimento dos recursos dos réus e pelo provimento do recurso adesivo dos autores.
É o voto

Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.
Des. Ubirajara Mach de Oliveira - De acordo.

Julgador(a) de 1º Grau: NILTON TAVARES DA SILVA

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