2.6.07

ALIMENTOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. TRABALHO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

ALIMENTOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. TRABALHO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
Caso em que se mantém o dever de pagar alimentos à filha maior de idade que trabalha em restaurante, mas continua fazendo regularmente curso universitário.
POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR.

Apelação Cível

Oitava Câmara Cível
Nº 70010518249

Comarca de Bento Gonçalves
K.R.C. K.R.C. N.R.C.
..


APELANTEs;

.

P.V.C.
.
APELADO.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar provimento, vencido o Des.-Relator.
Custas na forma da lei.
Participou do julgamento, além dos signatários, a eminente Senhora Dra. Catarina Rita Krieger Martins.
Porto Alegre, 12 de maio de 2005.


DES. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA,
Presidente, voto vencido.






DES. RUI PORTANOVA,
Redator para o acórdão.

RELATÓRIO
Des. Antonio Carlos Stangler Pereira (PRESIDENTE E RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Katia R. da C., Karina R. da C. e Neusa R. da C., eis que inconformadas com a sentença que, nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada por Paulo V. da C., julgou parcialmente procedente o pedido, exonerando o autor do pagamento de pensão alimentícia referente a Kátia, totalizando a nova pensão em 1.30 salários mínimos nacionais. Condenado o autor ao pagamento de 40% e as rés de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ao procurador do autor e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao procurador das rés, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, face a concessão da AJG.
Alegam merecer reforma a sentença, uma vez que não restou demonstrado nos autos a ocorrência de alteração na situação financeira do alimentante, bem como da desnecessidade da apelante. Esclarece que, embora ambas as filhas do casal sejam maiores de idade, uma delas já se encontrando inserida no mercado de trabalho, suas necessidades permanecem, o que desautoriza a exoneração do pensionamento.
Recebido o recurso, eis que tempestivo e preparado.
Foram apresentadas as contra-razões.
O Ministério Público, em primeiro grau, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo.
O Dr. Procurador de Justiça exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.
VOTOS
Des. Antonio Carlos Stangler Pereira (PRESIDENTE E RELATOR)
Verifica-se dos autos que, em setembro de 2001, foram fixados alimentos em favor das ora apelantes, por ocasião da separação judicial do casal (fls.14/19), em valor equivalente a dois (02) salários mínimos mensais, sendo 70% (setenta por cento) para as duas filhas do casal e 30% (trinta por cento) para a separanda.
Embora não se encontrem nos autos cópias das certidões de nascimento das alimentadas, quando da fixação dos alimentos contavam 19 e 16 anos de idade (fl.18), presumindo-se que hoje contem 22 e 19 anos, portanto, ambas maiores de idade, fato que, como é sabido, por si só, não autorizam a exoneração da obrigação alimentar.
Pela análise dos documentos das fls. 32 e 33 é possível verificar que em 2003, encontrava-se a alimentada Karina R. da C. matriculada no Colégio Estadual Landell de Moura, enquanto que Kátia R. da C. encontrava-se cursando a Faculdade de Administração de Empresas junto a Universidade de Caxias do Sul.
Quanto à alegação do alimentante no sentido de que a alimentada Kátia estaria exercendo atividade remunerada (fl.04), por ocasião da apresentação da contestação mencionaram as ora apelantes que: “ Embora as filhas do demandado sejam maiores, e que uma delas já esteja inserida no campo de trabalho, a dependência econômica ainda permanece. (...).” – fl. 29 Sobre este aspecto, cumpre realçar inexistir qualquer demonstração do valor percebido pela alimentada, o que deveria ter sido providenciado, como forma de comprovar a dependência econômica alegada.
Como muito bem mencionado no parecer ministerial, por ocasião da sentença que fixou os alimentos, o alimentante possuía vencimentos mensais em torno de R$ 658,99 (seiscentos e cinqüenta e oito reais e noventa e nove centavos), sendo que por ocasião do ajuizamento da presente ação, percebia mensalmente a título de salário a quantia de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), os quais somados a diárias, qüinqüênio e outros, perfazia o total de R$ 770,89 (setecentos e setenta reais e oitenta e nove centavos), conforme mostra o documento da fl.12.
A testemunha Altair C. mencionou que “ O requerente trabalha como motorista não sendo de sua propriedade o caminhão, mas da Transportadora Ravanello. O requerente não tem casa, comendo e tomando banho no posto e dormindo no caminhão, o qual fica estacionado no posto do Barracão. (...).” – fl.55
No mesmo sentido Alberto G.R.: “ (...) O requerente trabalha como motorista na mesma transportadora. O caminhão é da firma. (...) quando o autor não está em viagem costuma dormir no caminhão. (...) Salienta que no domingo quando não tem ninguém na empresa o depoente fornece uma chave para que ele possa permanecer na empresa. (...).” – fl.56
Moacir S., esclareceu que: “ (...) O depoente trabalha na Transportadora Ravanello, informando que o autor também exerce função de motorista na empresa, sendo o veículo de propriedade da transportadora. (...) O depoente costuma trabalhar até tarde e, em virtude disso, viu o requerente dormindo no caminhão estacionado na transportadora e fazendo as suas refeições na cozinha do veículo. (...) O requerente faz uma viagem por semana aproximadamente, permanecendo em Bento e dormindo na empresa quatro a cinco dias por mês. (...).” – fl. 57
Por fim, Tatiana L. mencionou: “ (...) Neusa faz biscates , Kátia trabalha no Buffet do Carlão e Karina faz limpeza na Fasolo por necessidade. Kátia faz faculdade de Administração de Empresas na UCS. Karina parou de estudar por dificuldades de compra de uniforme material, acreditando que estivesse no segundo grau.” – fl.59
Assim, embora aleguem as apelantes estarem passando por dificuldades financeiras, razão pela qual estaria a alimentada Kátia exercendo atividade remunerada, tal não restou demonstrado nos autos e, pelo contrário, restou evidenciada a difícil situação financeira pela qual vem passando o alimentante.
Nego provimento ao apelo, sentido em que, igualmente posicionou-se o agente ministerial.

Des. Rui Portanova (REVISOR E REDATOR)

Peço vênia ao eminente Relator, mas estou em dar provimento ao apelo. Na verdade, a única interessada no presente apelo é a apelante Kátia enquanto for mantido o pensionamento de Karina e Neusa pela sentença.
É bem de ver que o fato de Kátia estar trabalhando, por si só, não leva à possibilidade de afastar o pensionamento a ela, que se mantém estudando na Faculdade de Administração de Empresas na Universidade de Caxias do Sul.
De resto, tanto quanto se pode ver na inicial, o que realmente acabou por criar alguma dificuldade para o apelado é o fato de seu salário se manter num patamar menor do que os reajustes que houve no salário mínimo.
Seja como for, é bem de ver que o apelado concordou com a sentença que manteve o pensionamento em relação à sua filha Karina e à sua ex-esposa Neusa. Nesse passo, parece injusto retirar-se a pensão de Kátia, que, repita-se, é estudante universitária, só pelo fato de estar trabalhando num restaurante.


Dra. Catarina Rita Krieger Martins - De acordo com o Des. Rui.


APELAÇÃO CÍVEL 70010518249 – BENTO GONÇALVES
“POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O DES.-RELATOR.”



Julgador(a) de 1º Grau: CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON

Marcadores: , , , , ,

0 Comentários:

Postar um comentário

<< Home