2.6.07

INJÚRIA QUALIFICADA. conotação racial. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INJÚRIA QUALIFICADA. conotação racial. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM.
1. Restou comprovado que a requerida, da janela de seu apartamento, abordou a autora, que saía de um restaurante, e lhe disse: “Nega suja, não tem vergonha de sair jantar fora e negando conta”.
2. Injúria qualificada. Comentário com conotação racista e ofensivo, ensejador de abalo moral.
3. Majoração da verba indenizatória para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que atende às funções reparatória, pedagógica e punitiva. Atenção principal à gravidade do fato e às condições econômicas das partes – e, assim, à exeqüibilidade da condenação -.
4. Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela variação mensal do IGP-M, ambos desde a data da sentença. Orientação desta Câmara.
DESPROVIDO O APELO DA RÉ E PROVIDO O APELO DA AUTORA. UNÂNIME.

Apelação Cível

Nona Câmara Cível
Nº 70018605832

Comarca de Palmeira das Missões
MARIA ESTELA DIAS

APELANTE/APELADO
JOSIANE ANDRÉIA LIPPERT

APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo da ré e dar provimento ao apelo da autora.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi e Des. Tasso Caubi Soares Delabary.
Porto Alegre, 28 de março de 2007.


DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,
Presidente e Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE E RELATORA)
Cuida-se de apelos interpostos por JOSIANE ANDRÉIA LIPPERT e MARIA ESTELA DIAS na ação de indenização que esta moveu em desfavor daquela, contra sentença que julgou procedente o pedido.
Narrou a autora, na inicial, que em 24.01.2004, por volta das 23h10min, quando saía de um restaurante com seu esposo e filhos, foi abordada pela ré, que lhe disse: “Nega suja, não tem vergonha de sair jantar foram e negando conta”. Aduziu que a conduta racista da requerida é penalmente tipificada, além de ser causa de abalo moral. Argumentou acerca da indenização por dano moral e de sua quantificação, bem como referiu a humilhação decorrente do preconceito racial. Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado pelo juízo. Procuração à fl. 15 e documentos às fls. 16-33.
Concedido à autora o benefício da gratuidade da justiça (fl. 34).
A requerida apresentou contestação (fls. 38-44). Em preliminar, argüiu carência de ação por ausência de interesse processual. No mérito, negou os fatos narrados na petição inicial, sustentando que a demandante os inventou no intuito de se furtar ao pagamento de dívida. Aduziu que cabe à autora o ônus de provar suas alegações, a teor do disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Argumentando acerca da não configuração dos elementos autorizadores da responsabilidade civil, postulou a extinção do feito sem apreciação do mérito, ou, noutro entendimento, a improcedência. Procuração à fl. 45.
Saneado o feito, foi afastada a preliminar (fls. 53-54).
Realizada audiência de instrução e julgamento (fl. 81), foi tomado o depoimento pessoal das partes (fls. 82-87), bem como ouvidas seis testemunhas (fls. 88-107).
As partes apresentaram memoriais (fls. 110-111 pela autora e fls. 114-117 pela ré).
Sobreveio sentença (fls. 120-126) que, julgando procedente o pedido, condenou a ré a pagar à autora o valor equivalente a cinco salários mínimos a título de indenização por dano moral, mais correção monetária pela variação do IGP-M desde a data do fato e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A requerida ficou onerada, ainda, com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% da condenação.
A autora apelou (fls. 128-130), objetivando a majoração do quantum indenizatório.
Inconformada, a ré também apelou (fls. 132-137). Discorreu acerca da prova testemunhal produzida, observando que a única testemunha compromissada da autora sequer presenciou os fatos. Sublinhou que as demais testemunhas da demandante apresentaram depoimentos contraditórios, o que demonstra estarem mentindo. Objetivou a reforma da sentença, com a improcedência do pedido de indenização.
Com as contra-razões (fls. 139-142 pela ré e fls. 145-146 pela autora), subiram os autos a este Tribunal, e vieram a mim conclusos, para julgamento, em 23.02.2007 (fl. 148).
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE E RELATORA)
Eminentes Desembargadores.
Está em exame pedido de indenização por danos morais decorrentes de injúria qualificada – conotação racista -, tendo a autora sustentado que a requerida lhe abordou na saída de um restaurante, à noite, e lhe disse: “Nega suja, não tem vergonha de sair jantar fora e negando conta”.
Passo, então, a examinar os fatos.
A ré é filha do proprietário do Auto Posto Santa Rita, para quem a autora estaria devendo algum dinheiro, dívida que, segundo consta na comunicação de ocorrência de fl. 17, estaria sendo negociada com a Assessoria de Cobrança Jurídica WR.
A tese da autora é que no dia 24.01.2004, por volta das 23h10min, quando estava saindo com seu esposo e filhos de um restaurante, foi abordada pela ré, que proferiu as seguintes palavras: “Nega suja, não tem vergonha de sair jantar fora e negando conta”.
Extrai-se da prova dos autos que dito restaurante localiza-se junto ao Auto Posto Santa Rita, e que o apartamento em que a requerida mora fica acima do posto, sendo que as janelas ficam de frente para o restaurante.
A demandada, por sua vez, diz que viu a autora naquela data, mas nega tenha feito qualquer comentário.
Foi proposta contra a ré ação penal por crime contra a honra (fl. 32, verso, e fl. 33), sendo o processo arquivado em 11.08.2004. Sublinho que nem nos autos nem nas informações disponíveis no site deste Tribunal na internet consta o motivo do arquivamento.
Pois bem.
A testemunha Sandro Silva Souza (fls. 88-91), que presenciou os fatos, compromissado, disse que a requerida, da janela de seu apartamento, dirigiu-se à autora e disse “Nega suja, não tem vergonha, não paga a conta e vem janta no restaurante”. Referiu que a autora “não falou nada. Ela entrou em desespero e entrou dentro do carro e foram embora”.
Vanderlei Ungaratti (fls. 96-98), policial militar que efetuou o registro de ocorrência, compromissado, atestou que a autora estava muito abalada quando comunicou o fato. Foi no seguinte sentido o testemunho:

“Nessa data eu tava de serviço normal de policiamento e ela procurou a brigada militar para efetuar um registro de uma ocorrência, o qual ela foi atendido pela minha pessoa, e eu fiz o relato, que ela me passou, do fato, segundo ela sobre um racismo, que ela tinha sofrido um dia ou dois antes, e eu fiz o registro pra ela.
(...) eu pedi pra ela me contar o fato pra ver em que situação se enquadraria, aí ela começou a falar que existia um débito, uma dívida com essa pessoa e começou a relatar o fato que havia acontecido nessa noite. Aí ela começou a chorar, ficar nervosa e eu pedi pra ela se acalmar, esperar um pouquinho, pra ter condições de relatar todos os fatos pra mim colocar no registro.
Requerente: A impressão que o depoente teve quando efetuou o registro, foi de que era um fato veraz ou não era?
Testemunha: Pelo estado em que ela estava, no momento em que me relatou o fato, acredito que sim, inclusive tava eu e uma colega minha para efetuar o registro e aí ela sentou na mesa, eu pedi pra ela relatar o fato, ela começou...ela entrou em estado de choro e ficou nervosa, eu pedi pra ela sentar, dei um copo de água pra ela, e ela se acalmou um pouquinho, daí nós tivemos condições de escrever num papel o que ela relatava.”

Luiz Fernandes Araújo e Silva (fls. 92-95), ouvido como informante por ser companheiro da autora, confirmou que a requerida “chamou de nega suja, que não pagava conta, que não podia ir comer em restaurante se não tinha condições de pagar conta”.
Por outro lado, Idione Maria Vedoi Marques (fls. 99-100), que trabalhava no restaurante, compromissada, disse não saber da ocorrência de qualquer discussão. Tal se justifica pelo fato de tal testemunha não ter saído para a frente do restaurante naquela noite, nem ter acessado o local onde as pessoas jantavam.
O mesmo se pode dizer em relação a Valdir Augusto Marques (fls. 101-104), garçom do restaurante, compromissado, que afirmou não ter conhecimento da ofensa, não tendo, contudo, saído do restaurante.
Tenho, nesse diapasão, por confirmada a tese da autora no sentido de que a requerida proferiu a frase “nega suja, não tem vergonha de sair jantar fora e negando conta” quando aquela saía do restaurante.
Ora, no que tange à discriminação racial, é certo que alguém ser chamado de negro, branco ou ruivo, por si só, não é capaz de gerar danos morais. Diversa é a situação quando a expressão é utilizada de forma pejorativa, como no caso dos autos, em que a ré chamou a autora de negra para dizer que tratava-se de pessoa suja e devedora, portanto, com o intuito de ofendê-la em face de sua raça e da cor da pele.
Assim agindo, a ré voluntariamente violou direito da autora, qual seja, o de ser tratado com dignidade e respeito, sem preconceito de raça, cor ou condição social.
Diante disso, cumpre à ré reparar o dano causado conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
A toda evidência, considerada a conduta empregada por parte da demandada, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, via de conseqüência, do dever de indenizar. O nexo entre causa e efeito também está presente, pois o dano experimentado por parte da autora decorre da conduta culposa da ré.
Em relação à prova dos danos morais, por tratar-se de dano imaterial, ela não pode ser feita nem exigida a partir dos meios tradicionais, a exemplo dos danos materiais. Exigir tal diligência seria demasia e, em alguns casos, tarefa impossível.
Tradicionalmente, o diploma processual civil brasileiro, divide a carga probatória entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre anotar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo. O exemplo clássico desta hipótese é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
A questão do encargo probatório assume relevância nas situações em que nos deparamos com a incerteza e/ou insuficiência de meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir algum elemento de prova. Constatadas essas dificuldades de ordem prática, a decisão judicial precisará valer-se da questão do encargo probatório, isto é, verificar quem possuía o dever legal de produzir a prova naquele lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no art. 333, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A regra não tem caráter absoluto, comportando exceções, tais como a verossimilhança, a presunção, a notoriedade do fato.
Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
Nessa perspectiva, para a demonstração do dano moral basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato. Não se trata de uma presunção legal, pois é perfeitamente admissível a produção de contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural.
O art. 335 do CPC é a abertura legal do nosso ordenamento jurídico para o reconhecimento desta espécie de prova, ao afirmar que diante da falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
No caso em ora apreço, é preciso levar-se em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos restringir-se-á à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido, destaca-se a lição do Des. Sérgio Cavalieri Filho:
“Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.”. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101).
Não é diferente a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. (...) Recurso não conhecido.(RESP nº 556.200/RS; Quarta Turma do STJ, Rel Min. César Asfor Rocha, Data 21/10/2003, DJ 19/12/2003).
Essa Câmara assim já decidiu:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CADASTRO INDEVIDO EM ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES. INCONFORMIDADE COM O VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, NO CASO CONCRETO, SE MOSTRA ADEQUADO. 1. É ato passível de indenização o cadastro indevido em órgãos de inadimplentes, quando o crédito pretendido não era da responsabilidade da autora. 2. O dano moral puro prescinde de produção probatória, pois considerado in re ipsa. 3. A fixação do quantum indenizatório deve atender uma série de critérios adotados pela jurisprudência de modo a compensar a vítima pelos danos causados, sem significar enriquecimento ilícito desta, às custas de seu ofensor. 4. Configura-se adequada a indenização quando as circunstâncias específicas do caso concreto indicam que a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor foram observadas no arbitramento. Manutenção do valor fixado pela sentença recorrida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70007842883, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, julgado em 28/04/2004)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) Dano moral. Caracterização. A inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito, como SPC e SERASA, de pessoa que não é devedora, é fato gerador de indenização por dano moral, devido à falta de justa causa para o apontamento. Danum in re ipsa. Prescindibilidade da prova de prejuízo concreto, sendo suficiente a comprovação da existência do ato ilícito, causador de violação ao patrimônio moral do indivíduo. Condenação mantida. Quantum Indenizatório. Na fixação do valor indenizatório deve-se levar em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer o caráter punitivo e que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar enriquecimento injustificado. (...) APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. (Apelação Cível nº 70007874761, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Fabianne Breton Baisch, julgado em 05/05/2004).

Caracterizados os danos imateriais resta avaliar o quantum a ser arbitrado.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
Vejamos o entendimento desta Câmara a respeito dos elementos que devem ser considerados na quantificação da indenização:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. (...) 3. A fixação do quantum indenizatório deve atender uma série de critérios adotados pela jurisprudência de modo a compensar a vítima pelos danos causados, sem significar enriquecimento ilícito desta, às custas de seu ofensor. 4. Configura-se adequada a indenização quando as circunstâncias específicas do caso concreto indicam que a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor foram observadas no arbitramento. Manutenção do valor fixado pela sentença recorrida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70007842883, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Nereu José Giacomolli, julgado em 28/04/2004).
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) Quantum Indenizatório. Na fixação do valor indenizatório deve-se levar em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer o caráter punitivo e que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar enriquecimento injustificado. (...) APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70007874761, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Fabianne Breton Baisch, julgado em 05/05/2004).

Neste caso, considerando principalmente a gravidade dos fatos, a extensão dos danos e as condições econômicas de ambas as partes – e, assim, a exeqüibilidade da condenação -, tenho que o quantum indenizatório fixado em primeiro grau – valor equivalente a cinco salários mínimos – é exíguo, merecendo, desse modo, majoração.
Assim, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado no quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Tal quantia vai acrescida de correção monetária pela variação mensal do IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos tendo como termo inicial a data da sentença.
Justifico a não aplicação dos enunciados n° 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça ao caso porque, muito embora se trate de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito extracontratual, se está, aqui, delimitando valor de indenização por dano moral, cujo quantum é fixado pelo julgador no momento da prolação da decisão.
Não há, como ocorre com o dano material, um montante – valor do prejuízo - prévio, existente desde a data da prática do ilícito, razão pela qual não se justifica a incidência de juros e correção monetária desde momento anterior à própria determinação do valor da indenização.
Ademais, se está primando pela liquidez do débito, não sendo demais destacar que, na quantificação do valor indenizatório, são de antemão considerados os efeitos da mora.
Por todo o exposto, estou em negar provimento ao apelo da ré e em dar provimento ao apelo da autora, para o fim de majorar o valor da indenização para R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pela variação do IGP-M e de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data da sentença.
É o voto.



Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi (REVISORA) - De acordo.
Des. Tasso Caubi Soares Delabary - De acordo.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70018605832, Comarca de Palmeira das Missões: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: ALESSANDRA COUTO DE OLIVEIRA

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