2.6.07

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO.

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO.
Comprovada a mudança nas possibilidades do alimentante, que se encontra desempregado, contraiu doença que o impede de trabalhar e tem outro filho para sustentar, e não comprovadas as alegações dos apelantes de que o apelado é proprietário de um restaurante e de bens em nome de terceiros, aliada à ausência de alteração nas necessidades dos requerentes, merece ser confirmada a sentença apelada.
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.

Apelação Cível

Oitava Câmara Cível
Nº 70012319703

Comarca de Erechim
M.F.
..
APELANTES/RECORRIDOS ADESIVOS
M.F.
..

M.F.
.

M.F.
.R.P.S.M.T.M.F.
.

M.K.F.
..
RECORRENTE ADESIVO/APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento a ambos os recursos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente e Revisor) e Des. José Ataídes Siqueira Trindade.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2005.


DRA. WALDA MARIA MELO PIERRO,
Relatora.

RELATÓRIO
Dra. Walda Maria Melo Pierro (RELATORA) -
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARISA F., MÁRCIA F., MARINA F. e MATEUS F., menores representados por sua mãe TERESINHA M. F., e recurso adesivo interposto por MARCELINO K. F., em face de sentença que, em ação revisional de alimentos ajuizada pelo recorrente adesivo, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reduzindo a verba alimentar para o montante de 75% do salário mínimo.
Referem os apelantes que o apelado usou de artimanhas para reduzir a pensão a um patamar mínimo, pois recebe benefício do INSS no valor de R$ 700,00, e é proprietário de restaurante, que está no nome da atual companheira, deixando os filhos somente para a mãe criar. Informa que o requerido adquire bens em nome de terceiros com a finalidade de dificultar a comprovação de sua renda e para não pagar a pensão dos filhos. Sustentam que houve desrespeito ao trinômio necessidade/possibilidade e proporcionalidade, pois o valor deferido é muito aquém do valor necessário, ocasionando prejuízo irreparável aos apelantes. Acrescem que o alimentante apresenta situação financeira bem confortável podendo manter a pensão anteriormente estabelecida, e que a mãe tem dificuldades para uma boa colocação no mercado de trabalho em virtude de sua pouca escolaridade, tendo de trabalhar como faxineira. Postulam a reforma da sentença.
O recorrente adesivo, por seu turno, defende que os recorridos não provam suas alegações e não atentam para os documentos juntados às fls. 10/16, que comprovam a situação de desemprego do recorrente. Sustenta que a tese dos alimentados não encontra sustentação na prova colhida e que o valor fixado em sentença ainda é superior às suas possibilidades, pleiteando a redução da prestação alimentar para 50% de um salário mínimo, por não ter renda fixa e estar impossibilitado de trabalhar face à sua doença, descrita no documento juntado à fl. 73. Requer, ao final, a reforma da sentença e o total improvimento do recurso de apelação.
Sem contra-razões, subiram os autos.
Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento de ambos os recursos.
Por redistribuição, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
VOTOS
Dra. Walda Maria Melo Pierro (RELATORA) -
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer ambos os recursos.
Passo a analisar conjuntamente o mérito dos recursos, já que versam sobre a mesma questão, qual seja: o valor fixado a título de alimentos. Os apelantes almejam seja mantida a verba alimentar fixada anteriormente de um salário mínimo, acrescido de 50% do valor do aluguel. O apelado/ recorrente adesivo pleiteia a redução dos alimentos para 50% do salário mínimo.
No caso em tela deve ser analisado se houve modificação do binômio necessidade/possibilidade. Os documentos juntados aos autos mostram que o apelado está, atualmente desempregado (fls. 10/16), além de não ter sido comprovado efetivamente que recebe uma pensão do INSS, assim como o argumento de que possui um restaurante em nome de sua companheira e possui vários bens em nome de terceiros.
Destaco, por oportuno, uma passagem da sentença da douta juíza de primeiro grau:
“(...) Conforme denota-se dos documentos juntados, o autor comprova que estava desempregado (fl. 11), à época do ajuizamento da ação, e a requerida não comprovou as alegações argüidas de que o autor é proprietário de restaurante, nem mesmo que os quatro automóveis estão em poder do mesmo.
Dessa forma, diante da mudança da situação financeira econômica do autor, que autoriza a redução dos alimentos anteriormente acordados e para que não haja prejuízo às necessidades básicas dos requeridos, mantenho o pensionamento fixado em antecipação de tutela (fl. 23). (...)”

Além de estar desempregado, o apelado tem outro filho para auxiliar no sustento (fl. 66) e está com problemas de saúde (fl. 69/75), o que o impossibilita de exercer suas atividades na área da construção civil. Assim, ausente prova de ter havido aumento nas possibilidades do apelado e inexistente prova de aumento nas necessidades dos apelantes, o percentual fixado em sentença atende às necessidades dos alimentandos e às possibilidades do alimentante, não sendo trazidos aos autos fatos que pudessem alterar o estabelecido na sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, confirmando a sentença a quo.
É o voto.

Des. Rui Portanova (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.

Des. José Ataídes Siqueira Trindade - De acordo.

DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Apelação Cível nº 70012319703, Comarca de Erechim: "NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME."


Julgadora de 1º Grau: ANDREA MARODIN FERREIRA HOFMEISTER

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19.5.07

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VÍNCULO PARENTAL RECONHECIDO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO


Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade/possibilidade, isto é, de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante.

Julgada procedente a ação de investigação de paternidade, os alimentos retroagem à data da citação. Lei nº. 5.478/68, artigo 13, § 2º, e Súmula 277 do STJ.

APELO NÃO PROVIDO.

Apelação Cível

Oitava Câmara Cível
Nº 70019243997

Comarca de Canoas
A.Q.M.
..
APELANTE
C.S.
..
APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e Revisor) e Des. Rui Portanova.
Porto Alegre, 10 de maio de 2007.


DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Claudir Fidélis Faccenda (RELATOR)
Adeildo Q. M., nos autos da ação ordinária de investigação de paternidade cumulada com prestação de alimentos provisionais que lhe move Cristian S., representado por sua mãe Zuleimar C. S., apela da r. sentença de fls. 209 a 212 que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da pensão alimentícia em favor do demandante no valor de 15% dos seus rendimentos líquidos, pagos mediante desconto em folha de pagamento.

O recorrente foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, suspensos em virtude do benefício da AJG.

Em razões de fls. 217 a 225 apela, alegando que o percentual fixado a título de alimentos deve ser reduzido para 10% tendo em vista o princípio da igualdade, já que possui mais duas filhas menores, e considerando as suas condições econômicas. Afirma, ainda, que a sentença deve ser reformada para que o termo inicial dos alimentos seja contado da data da prolatação da sentença ou da data do exame de DNA, jamais da data da citação.

Contra-razões nas fls. 249 a 253.

Parecer do Ministério Público nas fls. 257 a 263 pelo não provimento do apelo.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.
VOTOS
Des. Claudir Fidélis Faccenda (RELATOR)
O recorrente investe contra a r. sentença de fls. 209 a 212 em dois pontos. A primeira irresignação diz respeito ao quantum alimentar. Quanto a esse aspecto, o apelo não prospera.

A fixação da obrigação alimentar tem como princípio norteador o binômio necessidade-possibilidade, cujo quantum deve ser fixado de acordo com as possibilidades do alimentante e as necessidade do alimentado, buscando-se sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

O apelante alega, que o valor a que foi condenado a pagar, a título de alimentos, é muito superior a sua capacidade econômica, requerendo a reforma da sentença para que o valor seja reduzido para 10% dos seus rendimentos líquidos. Com efeito, a incapacidade do demando de alcançar a verba alimentar fixada na sentença, não restou demonstrada. Não existem elementos capazes de derruir o comando sentencial quando da fixação do valor referente aos alimentos. O recorrente, apesar de não ser pessoa abastada, tem força econômica suficiente para ofertar ao recorrido os alimentos fixados no percentual de 15% dos seus rendimentos líquidos.

A r. sentença, fls. 210, sobre o quantum, assim decidiu:

“No que pertine às necessidades do autor (hoje com dez anos), à evidência, são muitas e correspondem a inúmeros gastos que são necessários para a sua mantença em boa saúde física e mental. Logo, é possível concluir que o autor necessita receber pensão alimentícia do requerido, em valor razoável.
Todavia, o pensionamento não pode ser fixado nos valores provisoriamente deferidos (fl. 005).
O requerido comprovou documentalmente a existência de mais dois filhos menores e o pagamento de pensão alimentícia aos mesmos (fls. 121/127).

No que tange as possibilidades do requerido, constata-se que o mesmo encontra-se em situação financeira delicada, inclusive com seu nome inscrito junto ao SERASA e SPC. Nesse sentido seria demasiado impor ao réu o pagamento de pensão alimentícia sob 30% dos seus rendimentos.
Com efeito, a fixação da pensão alimentícia em 15% dos rendimentos líquidos do réu, considerando a existência de mais dois filhos dependentes econômicos do réu, revela-se adequada às possibilidades do réu e necessidades do autor, pois se deve observar o critério da proporcionalidade e razoabilidade.” grifei

O parecer do Ministério Público, fls. 259, também elucidativo, merece ser transcrito:

“Compulsando os autos, consta-se claramente que o alimentante possui condições de adimplir o débito alimentar na quantia fixada, 15% sobre rendimentos líquidos do alimentante, sobretudo porque tal percentual contempla a isonomia entre todos os filhos.”

Como é cediço neste órgão fracionário, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Assim, além da prova de necessidade do alimentado, deve haver a demonstração da alteração da capacidade financeira do alimentante, ao efeito de proceder-se à redução da pensão pactuada.

A análise da demanda merece ser tratada proporcionalmente. Entendo que a questão necessidade/possibilidade deva ser decidida de forma equilibrada. Aplicam-se os artigos 1.694, § 1º conjuntamente com o disposto no artigo 1.699 do Código Civil.

Dessa forma, ausente nos autos prova da impossibilidade do demandado de prover alimentos no patamar atualmente fixados, deve ser mantida a r. sentença que fixou-os em 15% dos rendimentos líquidos.

Por último necessário frisar que o simples fato de o apelante ter outros filhos, não tem o condão de, por si só, reduzir o encargo alimentar. Embora sejam evidentes os gastos com dois outros filhos, para que haja redução da pensão alimentícia anteriormente fixada, imprescindível a comprovação da impossibilidade de manter o pensionamento ou a desnecessidade do alimentado, ora autor.

No que diz respeito ao início do pagamento dos alimentos, também o apelo não prospera. O marco inicial é o da citação do réu, ou seja, fevereiro de 2002, fls. 15 verso. A conclusão nº 18 do Centro de Estudos deste TJ assim diz: “Alimentos fixados em sede de ação investigatória de paternidade são devidos desde a data da citação.”

É a jurisprudência:

APELAÇÃO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. TERMO INICIAL. Como determina o § 2º, do art. 13, da Lei de Alimentos, e observando-se a Súmula nº 277, do STJ e a Conclusão nº 18, do CETJRS, os alimentos devidos em ação de investigação de paternidade contam a partir da citação. Dedução da verba alimentar provisória já alcançada autorizada. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70017600701, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 11/04/2007)

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ACORDO HOMOLOGADO. IRRENUNCIABILIDADE DO DIREITO A ALIMENTOS. TERMO INICIAL À DATA DA CITAÇÃO. Ainda que a ação tenha sido promovida pelo Ministério Público, na condição de substituto processual do investigante, de todo descabido que aquele tenha concordado com a dispensa do pagamento das parcelas vencidas dos alimentos. Estes são devidos, por expressa determinação legal, desde a data da citação. Acordo contrário à lei e ruinoso aos interesses da criança. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70018490599, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 28/03/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. REDUÇÃO. TERMO INICIAL DA VIGÊNCIA. Tendo sido fixados os alimentos em ação cumulada com investigação de paternidade, onde não há prova que referende a impossibilidade fazendária do alimentante, no sentido de reduzir a verba alimentar em prol da beneficiária, mantém-se a pensão fixada na sentença. O cômputo inicial dos alimentos decorrentes de investigação de paternidade é a citação. Precedentes. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70018864165, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 21/03/2007

Isso posto, nego provimento ao apelo.



Des. Luiz Ari Azambuja Ramos (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.
Des. Rui Portanova - De acordo.

DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS - Presidente - Apelação Cível nº 70019243997, Comarca de Canoas: "NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
Fonte: TJRS

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