19.5.07

AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CONFIGURADA


Processo
REsp 493181 / SP ; RECURSO ESPECIAL2002/0154199-9
Relator(a)
Ministra DENISE ARRUDA (1126)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
15/12/2005
Data da Publicação/Fonte
DJ 01.02.2006 p. 431
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo.
2. O conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC).
3. Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF).
4. Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica.
5. Recurso especial desprovido.

Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

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11.4.07

Cliente de banco não pode ser obrigado a usar serviço

Processo nº 583.00.2007.126911-3 - 42a. Vara Cível de São Paulo
Despacho Proferido em 16-03-2007
VISTOS: Ação civil pública interposta pela Anadec em desfavor do Banco Itaú S/A, de natureza declaratória, com carga condenatória, de repetição do indébito e pedido de tutela liminar, sustentando a ilegalidade da cobrança de tarifa para a hipótese de cheques emitidos superiores ao valor de R$ 5.000,00, cuja TED seria mera facultatividade do cliente e não obrigatoriedade, priorizando assim normatizar o assunto e evitar doravante referido procedimento, acostando procuração e documentos (fls. 13/26).
Aprecio, em cognição sumária, a ordem liminar reclamada: Bem assentada a questão, extrai-se a presença de legitimidade, interesse e a possibilidade jurídica do pedido, cuja entidade promovente se afigura regularmente inscrita, atendendo aos reclamos da lei específica, postulando em nome de interesses coletivos e com repercussão difusa.
A questão do lucro bancário no País passa inexoravelmente pela tolerância e até leniência do Banco Central, admitindo práticas e políticas públicas indefensáveis, dentre as quais situamos, sem sombra de dúvida, a explosão em progressão geométrica das tarifas exigidas pelas instituições financeiras.
De fato, quando se instituiu o sistema de pagamento por via eletrônica, calcado na segurança, na realidade, na rapidez e na própria eficiência do sistema, não ficou preso em camisa de força o consumidor, haja vista mera faculdade e não obrigação para as operações a ele inerentes.
Conseqüentemente, a doutrina francesa de Rives Lange entende que na operação bancária deve subsistir a maior transparência possível, cujos encargos refletem a segurança do consumidor e a perspectiva de incidência de remuneração pré-fixada. Neste universo, cada consumidor participa, em maior ou menor extensão, pagando às instituições financeiras valor fixo, mensalmente descontado, não sendo coerente, mas incongruente, a tarifação por atividade desempenhada. De um lado, a dormência inaceitável do Estado, tributando o cidadão, cada dia mais, em torno de 40% do PIB, d’outro, os bancos, encontrando tarifas e mais serviços imputando o ônus aos clientes consumidores, veja-se o mesmo lado da moeda, poderes político e econômico asfixiando o crescimento e o desenvolvimento do país, cujas gerações futuras suportarão os pesados encargos desta miopia institucional.
Com efeito, no caso em tela, ora examinado, comprova a entidade demandante que a instituição financeira, Banco Itaú S/A, a seu bel talante cobra tarifas para as hipóteses de cheques enquadrados nas circunstâncias da transferência eletrônica de dinheiro, a conhecida TED. Bem por tudo isto, na vertente dimensão, apresenta extrato, o qual evidencia, sem maiores comentários, diretamente, ter a instituição financeira imposto tarifa no valor de R$ 16,00 a sua cliente (fls. 25), fato este, por si só, estranho à previsão e à normalidade operacional do serviço bancário.
Afinal de contas, as instituições financeiras não podem estabelecer limites para efeito de compensação bancária, se fossem plausíveis as incidências, tanto em cheques de pequeno valor, mas também naqueles acima do limite, enquadrando-se na transferência eletrônica, situariam fato geradores proporcionando cobranças, o que não se admite, pelo menos dentro da lógica e racionalidade do serviço prestado.
Dito isto, pinçada a hipótese determinada, descortinado o horizonte revelado, reputo presentes os fundamentos autorizadores da medida, e concedo a tutela liminar pleiteada, a fim de que a instituição financeira Banco Itaú S/A, após a sua intimação, não cobre qualquer tarifa em relação aos cheques emitidos de valores R$ 5.000,00, ou superiores, sob pena de multa diária fixada, para cada caso específico, de R$ 100.000,00, sem prejuízo de proceder à restituição de todas as glosas feitas, corrigidamente.
Oficie-se ao Banco Central do Brasil, com cópia da inicial e desta decisão para que, no prazo de 10 dias, informe ao Juízo a disciplina que administra a cobrança das tarifas e o leque de discricionariedade das instituições para as respectivas fixações, salientando o critério e as circunstâncias em relação aos bancos públicos e privados, sob pena de desobediência e crime contra a administração da Justiça, tendo como destinatário, seu presidente Henrique Meirelles. Dê-se ciência ao Ministério Público do Consumidor. Cite-se e intime-se, por mandado a requerida, para os termos desta ação, inclusive para cumprimento, de imediato da tutela liminar, cuja defesa será apresentada em 15 dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se, com observação.
Intimem-se.

Fonte: Ambito Jurídico

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