2.6.07

PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE RENDIMENTOS.

APELAÇÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE RENDIMENTOS. CONTA DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DIFERENÇAS DEVIDAS. JUROS MORATÓRIOS REDUZIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 32 E 37 DO TRF – 4ª REGIÃO.
Prejudicial de mérito. Prescrição afastada.
Consoante entendimento jurisprudencial são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). Uma vez que a apelante creditou valores inferiores aos patamares referidos, deve complementar a diferença, conforme determinado na sentença. Precedentes do STJ.
Os juros de mora são de 0,5% ao mês até 10.01.2003; após esta data, são de 1% ao mês (art. 406 do atual Código Civil c/c com o art. 161, §1º, do CTN).
Procede o pedido de atualização dos valores devidos, uma vez que a correção, sobre a diferença creditada a menor sobre os saldos da caderneta de poupança deve ser corrigida pelos índices oficiais de correção monetária das cadernetas de poupança, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês a partir de cada vencimento, capitalizados mensalmente.
Inaplicabilidade da Súmula nº 37 e 32 do TRF- 4ª Região.
rejeitaram a preliminar e, no mérito, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOs APELOs. UNÂNIME.


Apelação Cível

Segunda Câmara Especial Cível

Nº 70019623875

Comarca de Vera Cruz
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

APELANTE/APELADO
NORMA ANNA JOST

APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar parcial provimento aos apelos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (Presidente) e Dr.ª Agathe Elsa Schmidt da Silva.
Porto Alegre, 22 de maio de 2007.



DR. SÉRGIO LUIZ GRASSI BECK,
Relator.


RELATÓRIO
Dr. Sérgio Luiz Grassi Beck (RELATOR)
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes da sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por NORMA ANNA JOST contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SUCESSORA DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL.
Sustentou, o Estado, em suas razões, preliminarmente, a prescrição da pretensão. No mérito, reitera os fundamentos anteriormente expendidos com relação às diferenças pleiteadas, aduzindo ainda, em caso de manutenção da sentença, sejam os juros limitados em 6% ao ano, antes da aplicação do novo Código Civil. Por fim, requer a redução da verba honorária fixada e o provimento do apelo (fls. 64-75).
Não foram apresentadas contra-razões.
Por sua vez, sustentou, a parte autora, que: (1) a correção monetária das diferenças apuradas deve ser pela variação das poupanças, mais juros remuneratórios e, (2) a aplicação das Súmulas 32 e 37 do TRF da 4ª Região.
Contra-razões às fls. 83-88.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Sérgio Luiz Grassi Beck (RELATOR) – eminentes colegas.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Da prescrição
A ação de cobrança das diferenças advindas do cálculo da correção monetária no saldo da caderneta de poupança possui natureza obrigacional personalíssima.
Portanto, segundo a lei vigente à época, aplicável o art. 177 do Código Civil, e não do art. 178, §10º, III, do mesmo diploma legal, como pretende o recorrente.
Nesse sentido, os seguintes arestos:

CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO. DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO.
1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda. 2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). 4 - Recurso especial não conhecido”
(REsp 707151/SP, QUARTA TURMA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 17/05/2005)

Ademais, o artigo 2.028 do atual Código Civil cria uma regra de transição, prevendo dois requisitos para a aplicação do prazo estabelecido na lei velha, quais sejam: redução do prazo e transcurso da metade do lapso, contado pela lei velha. Entretanto, o novo prazo deve incidir a partir da vigência da lei nova, sob pena de ocorrer sua consumação antes mesmo de haver iniciado.
Nessa linha, oportuno citar o acórdão relativo à apelação cível nº 70015832363, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Mario Rocha Lopes Filho, de cuja ementa se extrai:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRELIMINARMENTE:
PRESCRIÇÂO: Prescrição inocorrente. O art.178, 10º, inc. III, do Código Civil é inaplicável quanto aos juros e principal. Em relação ao art. 206, § 3º, III do NCCB, o novo prazo deve contar da vigência da lei nova, incidindo o artigo 2028 do CCB que cria esta regra de transição.

Logo, não há falar em prescrição, no caso em tela.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça externou o entendimento de que os juros remuneratórios, nas contas poupança, agregam-se ao principal, desvinculando-se de sua natureza acessória. Não incide, igualmente, a prescrição qüinqüenal, mas sim a vintenária. Assim:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO - ATIVOS RETIDOS E CADERNETA DE POUPANÇA - PEDIDOS CUMULADOS: POSSIBILIDADE.
1. A correção monetária das contas de poupança nos meses de junho/87 e janeiro/89, segundo jurisprudência do STJ, obedecem ao IPC, sendo responsável pelo pagamento o banco depositário. A ação de cobrança dessa diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte anos.
2. A correção dos ativos retidos, de responsabilidade do BACEN, deve ser realizada pelo BTNF.
3. Possibilidade de cumulação dos expurgos inflacionários das contas de poupança e dos ativos retidos.
4. Recurso da CEF improvido e recurso do BACEN provido. (REsp 636.396/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.04.2005, DJ 23.05.2005 p. 212)


MÉRITO
Passo ao exame das diferenças de correção monetária pleiteadas.
Dizia o art. 12 do Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986, que os saldos das cadernetas de poupança seriam reajustados pelo IPC. Esse mesmo artigo, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2.290, de 21 de novembro de 1986, determinou a indexação dos saldos das cadernetas de poupança às LBC – Letras do Banco Central. O Decreto 2.311, de 23 de dezembro de 1986, inseriu nova alteração ao art. 12, normatizando-se que “os saldos das cadernetas de poupança (...) serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro índice que vier a ser firmado pelo Conselho Monetário Nacional (...)”.
Autorizado pelo Decreto-Lei n.º 2.311/86, o Conselho Monetário Nacional, por meio do BACEN, normatizou que o valor da OTN “será atualizado mensalmente tendo por base a variação do IPC ou os rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central (LBC), adotando-se o índice que maior resultado tiver ...” (Inc. l da Resolução 1.336 de 11 de junho de 1987), sendo que os saldos das cadernetas de poupança “continuarão sendo corrigidos pelos mesmos índices de atualização do valor nominal da OTN definidos no item anterior” (inc. II), isto é, IPC ou LBC, adotando-se o índice maior.
A Resolução n.º 1.338, de 15 de junho de 1987, determinou que a OTN, no mês de julho de 1987, será atualizada “pelo rendimento produzido pelas Letras do Banco Central” (inc. I), “sendo que os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados, no mês de julho de 1987, pelos mesmos índices da variação do valor nominal da OTN” (inc. III).
Para os rendimentos da poupança no mês de janeiro de 1989, o entendimento consolidado é no sentido de que o índice aplicável é de 42,72%, não podendo fazer incidir o disposto no art. 17, I, da Medida provisória nº 32, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89, pois aquela legislação somente foi editada no dia 16 de janeiro de 1989.
Assim, aplicáveis as regras anteriores para as cadernetas de poupança com data-base até o advento da legislação que alterou o cálculo dos rendimentos, pois ainda que se trate de regras de ordem pública, as leis devem se submeter aos preceitos constitucionais, dentre eles o de resguardar o direito adquirido.
Nesse sentido o entendimento desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê nos seguintes arestos:

CADERNETA DE POUPANÇA. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) (...). O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de caderneta de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (...)” (STJ, REsp. nº 194490/SP).

DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JANEIRO/89. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. INTERESSE COLETIVO. I- Iniciada ou renovada a caderneta de poupança, norma posterior que altera o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la. Tendo incidência imediata e dispondo para o futuro, não afeta situações jurídicas já constituídas. II- O critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática, das cadernetas de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte, passa a ser, a partir de então, direito adquirido ao poupador” (STJ, REsp. nº 22.331-7-RS)

Deste Tribunal, o seguintes aresto:

AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PERCENTUAL DE REAJUSTE RELATIVO AO MÊS DE JANEIRO/89. Tendo o STJ determinado que a aplicação do percentual do IPC, de 42,72%, incide sobre as contas abertas ou renovadas antes de 16/janeiro, cabe manter a sentença, incidente a Lei n. 7730/89 às contas posteriores” (Apelação Cível nº 599084621, 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RGS)

Assim, em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, para que a correção seja plena, deverá ser aplicado o IPC, com a incidência do índice de 42,72%, para janeiro de 1989.
Então, com base nestes referenciais incidirão os pagamentos das diferenças a título do expurgo inflacionário sobre os saldos existentes nas cadernetas de poupança, mantida, portanto, a sentença hostilizada.

Dos juros moratórios.
Prospera, a insurgência no que diz com os juros de mora, uma vez que são eles de 0,5% ao mês até 10.01.2003; após esta data, são de 1% ao mês (art. 406 do atual Código Civil c/c com o art. 161, §1º, do CTN), assim como fixados na sentença.
Nesse sentido:

AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. REMUNERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADAS. 1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Em se tratando de ação de cunho pessoal, cujo pedido refere-se a diferenças de correção monetária relativas aos meses de junho de 1987 e de janeiro de 1989, creditadas a menor em caderneta de poupança, a prescrição se regula pelo art. 177, e não pelo art. 178, §10, III, do anterior CCB, mormente considerando que é aplicável ao caso sub judice o disposto no art. 2.028 do novo Código Civil, pois transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei nº 3.071/1916 que foi revogada pela Lei nº 10.406/2002. 2. O autor tem direito adquirido de buscar do banco-demandado as diferenças postuladas na inicial, na medida em que não pode a lei nova retroagir para alcançar contratos firmados quando já iniciado o período aquisitivo do direito ao rendimento, devendo ser aplicados sobre os depósitos os índices de correção monetária de acordo com a legislação anterior que regulava a espécie. 3. Os juros moratórios são devidos no percentual de 0,5% ao mês até 10.01.2003; após esta data, eles são de 1% ao mês (art. 406 do atual Código Civil c/c com o art. 161, §1º, do CTN). Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 70013926811, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 12/04/2006)


Dos honorários advocatícios.
Por fim, improcede o apelo quanto aos honorários advocatícios.
Tratando-se o caso dos autos de ação condenatória julgada procedente, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, a teor do previsto no art. 20, § 3º, do CPC.
Nessa senda, oportuno citar trecho da nota nº 21 ao artigo em comento, posta por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, nos seguintes termos:
(...)
Por causas onde não houver condenação devem ser entendidas aquelas que culminam com sentença meramente declaratória (incluídas aqui as que julgam improcedente ação condenatória) ou constitutiva. Nestas não há valor da condenação para servir de base para a fixação dos honorários. O juiz deverá servir-se dos critérios das alíneas do CPC 20 § 3º para fixar a honorária.
(in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 8ª edição, Revista dos Tribunais, 2004, pág. 442)

Logo, correta a sentença guerreada quanto do arbitramento dos honorários advocatícios.

Do apelo da parte autora.

Das Súmulas 32 e 37 do TRF – 4ª Região.
Quanto à incidência das Súmulas nº 32 e 37 do Tribunal Regional Federal - 4ª Região, adoto como razão de decidir a clara fundamentação lançada no parecer do douto Procurador de Justiça à fl. 154 dos autos:
“São inadequados os critérios apontados, pois a Súmula 32 do TRF da 4ª Região, cujo índice do ipc é referente a janeiro de 1989, tem relação com liquidação de débito judicial e a Súmula 37 do TRF da 4ª Região, guarda relação com outros planos econômicos, discorrendo sobre o índice do IPC do período de março a maio de 1990 e fevereiro de 1991”.

Da atualização dos valores.
Procede o pedido de atualização dos valores devidos, uma vez que a correção sobre a diferença creditada a menor sobre os saldos da caderneta de poupança deve ser medida pelos índices oficiais de correção monetária das cadernetas de poupança.
Nesse sentido:
DEPÓSITO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE REAJUSTE DA CADERNETA DE POUPANÇA. TENDO SIDO EFETUADO DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES DA ARREMATAÇÃO, SOBRE O VALOR INCIDE A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, COM A UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70011134400, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 19/04/2006)

AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. REMUNERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADAS. 1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Em se tratando de ação de cunho pessoal, cujo pedido refere-se a diferenças de correção monetária relativas aos meses de junho de 1987 e de janeiro de 1989, creditadas a menor em caderneta de poupança, a prescrição se regula pelo art. 177, e não pelo art. 178, §10, III, do anterior CCB, mormente considerando que é aplicável ao caso sub judice o disposto no art. 2.028 do novo Código Civil, pois transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei nº 3.071/1916 que foi revogada pela Lei nº 10.406/2002. 2. O autor tem direito adquirido de buscar do banco-demandado as diferenças postuladas na inicial, na medida em que não pode a lei nova retroagir para alcançar contratos firmados quando já iniciado o período aquisitivo do direito ao rendimento, devendo ser aplicados sobre os depósitos os índices de correção monetária de acordo com a legislação anterior que regulava a espécie. 3. Os juros moratórios são devidos no percentual de 0,5% ao mês até 10.01.2003; após esta data, eles são de 1% ao mês (art. 406 do atual Código Civil c/c com o art. 161, §1º, do CTN). Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 70013926811, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 12/04/2006)

Dessa forma, a correção, sobre a diferença creditada a menor sobre os saldos da caderneta de poupança deve ser corrigida pelos índices oficiais de correção monetária das cadernetas de poupança, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde o vencimento.


Pelo exposto, rejeito as preliminares e dou parcial provimento ao recurso do Estado, para fixar os juros moratórios em 0,5% ao mês até 10.01.2003 e, após esta data, são de 1% ao mês (art. 406 do atual Código Civil c/c com o art. 161, §1º, do CTN), assim como na sentença.
Dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para determinar a correção monetária dos valores devidos pelos índices aplicáveis à correção das cadernetas de poupança e ,juros remuneratórios de 0,5% ao mês.
Deixo de condenar o Estado ao pagamento das custas, tendo em vista gozar ele de tal prerrogativas da Fazenda Pública, consoante tem decidido o E. Superior Tribunal de Justiça – AG 737991, AG 542907 e RESP 786477.

Dr.ª Agathe Elsa Schmidt da Silva (REVISORA) - De acordo.

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA - Presidente - Apelação Cível nº 70019623875, Comarca de Vera Cruz: "À UNANIMIDADE, REJEITADAS AS PRELIMINARES, DERAM PROVIMENTO EM PARTE AOS RECURSOS."


Julgador(a) de 1º Grau: MARCELO DA SILVA CARVALHO

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26.5.07

Caderneta de poupança - Plano Bresser - Plano Verão


Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível

Tipo de Documento:
Decisão Monocrática
Comarca:
Ponta Grossa
Processo:
040779-6

Recurso:
Apelação Cível
Relator:
Rabello Filho
Revisor:
Ângelo Zattar
Data Movimento:
04/05/2007 14:44
Ramo de Direito:
Civel
Dados da Publicação:
DJ: 7361
Caderneta de poupança - Correção monetária - Junho de 1987 e Janeiro de 1989 - IPC (26,06% e 42,72%) - Plano Bresser - Resolução 1.338/87 do Bacen - Plano Verão - Medida Provisória n.º 32/89, convertida na Lei n.º 7.730/89 - Legitimidade passiva - Sucessão de bancos - Juros de mora - Citação - Juros remuneratórios - Cumulação - Possibilidade - Honorários advocatícios fixados em valor elevado - Redução.
I - O HSBC Bank Brasil S.A. é parte legítima para figurar no pólo passivo na relação processual pois assumiu o controle acionário do Banco Bamerindus do Brasil S.A.
II - Os juros de mora devem incidir a partir da citação (CPC, artigo 219, caput, c/c CC, artigo 405).
III - É inteiramente pacífico o entendimento de que devem incidir juros remuneratórios no cálculo das diferenças e que sua incidência cumulada com correção monetária não implica bis in idem.
IV - Revelando-se, do exame da situação, excessiva a fixação do percentual dos honorários advocatícios, sua redução para os limites da razoabilidade se impõe.
Vistos estes autos de apelação cível n.º 407779-6, de Ponta Grossa, 2.ª Vara Cível, em que é apelante HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo e apelados, Valdir Mensen e outros.
Exposição
1. Valdir Mensen, Ary da Silva Dias, Emerson Francisco Dias da Luz, Francisco de Paula Cypriano Soares e Aquelino Polli Junior ajuizaram ação de cobrança em face de Banco Bamerindus S.A. e seu sucessor HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, perante a 2.ª Vara Cível de Ponta Grossa, onde pretendem, em resumo, receber as diferenças de rendimentos de correção monetária em cadernetas de poupança mantidas nesse banco, em relação aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, que lhes teriam sido pagas em percentual inferior ao devido, ofendendo a garantia constitucional de respeito ao direito adquirido. Salientaram que recentes decisões dos Tribunais Superiores garantem esse direito a todos que tinham dinheiro aplicado em cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena destes períodos. Disseram que a prescrição é vintenária e que a instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, bem como que têm direito a receber tanto os juros contratuais como os juros de mora, além de correção monetária e expurgos inflacionários. Pleitearam a gratuidade processual. Juntaram documentos (fs. 9-40).
1.1. Citado (f. 45), o réu apresentou resposta, argüindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na relação jurídica processual e a prescrição da correção monetária e dos juros. No mérito, sustentou a inexistência de ofensa a direito adquirido e que os índices aplicados estão corretos, vez que atenderam às resoluções do Bacen. Ainda, alegou que caso reconhecido o direito dos autores, as contas poupança com aniversário na segunda quinzena dos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989 devem ser excluídas e que sejam utilizados os índices próprios da poupança para correção das diferenças apuradas (fs. 46-59).
1.2. Após a réplica (fs. 67-69), o digno juiz da causa julgou procedente o pedido (fs. 72-80) e condenou o réu a pagar aos autores "[...] os respectivos valores correspondentes às diferenças dos índices efetivamente utilizados para a correção monetária das importâncias depositadas nas suas contas poupança arroladas na inicial em junho de 1987, do reconhecido na fundamentação, ou seja, 26,06%, devidamente corrigidos pelos índices oficiais a partir do equívoco, devendo para tanto, ser observado o contido no item 2.4. desta sentença, mais juros de mora de meio por cento ao mês a partir dos respectivos vencimentos mensais, haja vista o contido no art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, até a data em que passou que vigorar o novo Código Civil de 2002, passando a ser, então, de 12% ao ano, pela exegese do seu art. 406, isso porque, porquanto, com relação a juros moratórios, ressalvado os juros contratuais, aplica-se o princípio da incidência imediata da nova lei [...]".1.2.1. Ainda, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
1.3. Vem daí o recurso de apelação manejado pelo réu (fs. 83-88), onde, em síntese, sustenta que é parte ilegítima para a causa, que os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do evento danoso. Defende que não devem incidir juros remuneratórios, pois sua incidência conjunta com correção monetária implica em bis in idem, mesmo porque neles já está embutida a variação do IPC e da taxa referencial. Pleiteia também a redução dos honorários advocatícios.
1.4. Com a resposta (fs. 93-96), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça.Decisão
2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).
3. Primeiramente, não vinga a alegação do réu de ilegitimidade passiva para a causa.
3.1. O HSBC Bank Brasil S.A. adquiriu o ativo e o passivo do antigo Banco Bamerindus do Brasil S.A., portanto, ao assumir seu controle acionário, deu continuidade às atividades bancárias deste, sendo responsável inclusive pelo pagamento das diferenças de rendimento nas contas de poupança em virtude dos planos Bresser e Verão.
3.2. O HSBC tem atuado nas demandas sucedendo o Banco Bamerindus do Brasil S.A. em seus créditos e débitos, conforme observado neste julgado: "[...] Em casos de sucessão, a regra é no sentido de que à sociedade primitiva cabe transferir à outra todos os seus direitos e obrigações - justamente o que ocorre no caso em tela. O HSBC Bank Brasil S/A tem, seguidamente, ocupado a posição de credor diante de contratos inadimplidos firmados pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A. Todavia, quando a situação se inverte e passa a devedor, alega sua ilegitimidade para responder tais pleitos. Se existe legitimidade para figurar no pólo ativo de execuções e cobranças relativas a contratos firmados por clientes com o Bamerindus, também existe parte respondê-las. O caso da sucessão do Banco Bamerindus S/A pelo HSBC Bank Brasil S/A é bem conhecido desta Corte de Justiça [...]".1
3.3. Entre inúmeros julgados no sentido do reconhecimento de sua legitimidade passiva, destaco:
Apelação Cível. Ação de cobrança. Diferenças de rendimentos de caderneta de poupança - Junho de 1987 e janeiro de 1989. Legitimidade passiva. Sucessão. Honorários advocatícios. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Banco HSBC tem legitimidade para responder pela diferença do IPC não creditada quando dos planos Bresser e Verão, na medida em que ao assumir o controle acionário do Banco Bamerindus do Brasil deu continuidade às atividades bancárias deste, inclusive no que diz respeito às contas de poupança. 2. Mantém-se a verba honorária quando ela é compatível com a expressão econômica objeto da lide e com o trabalho e tempo exigido do profissional. Recurso não provido.2
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS DE CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO BRESSER (26,06%) E PLANO VERÃO (42,72%) - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE - PRETENSÃO DE RESSALVAR A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS EM RELAÇÃO ÀS CONTAS DE POUPANÇA COM ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA DO MÊS - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O Banco HSBC, na qualidade de adquirente dos ativos do Banco Bamerindus do Brasil S/A, assumiu o controle acionário deste e, como tal, responde pela diferença de rendimentos resultantes do Plano Bresser e do Plano Verão (26,06% e 42,72%, respectivamente). 2. Para as contas de poupanças que fazem aniversários na primeira quinzena do mês, não há necessidade da sentença ressalvar a obrigação de pagamento dos rendimentos referentes à segunda quinzena do período. 3. Os honorários advocatícios que forem fixados no limite máximo legal, sem a observação da forma eqüitativa, comportam a redução aos parâmetros previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.3
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS DE CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO BRESSER (26,06%) E PLANO VERÃO (42,72%) - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE - PRETENSÃO DE RESSALVAR A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS EM RELAÇÃO ÀS CONTAS DE POUPANÇA COM ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA DO MÊS - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O Banco HSBC, na qualidade de adquirente dos ativos do Banco Bamerindus do Brasil S/A, assumiu o controle acionário deste e, como tal, responde pela diferença de rendimentos resultantes do Plano Bresser e do Plano Verão (26,06% e 42,72%, respectivamente). 2. Para as contas de poupanças que fazem aniversários na primeira quinzena do mês, não há necessidade da sentença ressalvar a obrigação de pagamento dos rendimentos referentes à segunda quinzena do período. 3. Os honorários advocatícios que forem fixados no limite máximo legal, sem a observação da forma eqüitativa, comportam a redução aos parâmetros previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.4
APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. POUPANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. De acordo com a reiterada jurisprudência deste Tribunal, o HSBC Bank Brasil S/A é o legítimo sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S/A. 2. O percentual de 15% sobre o valor da condenação mostra-se adequado ao trabalho realizado pelo procurador da parte autora, o que impõe a sua manutenção. 3. Apelação conhecida e não provida.[...]53.4. No mesmo sentido: AC 368201-3, Yendo; AC 366391-4, Yendo; AC 349914-3, Airvaldo; 367162-7, Xavier; 367159-0, Zattar, 182774-9, Patitucci, etc.4. Por outro lado, os juros de mora devem incidir a partir da citação, como pleiteia o apelante, vez que a citação atua como causa de constituição do devedor em mora, nos termos do caput do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC) c/c artigo 405 do Código Civil (CC).4.1. Isto porque, muito embora a sentença tenha imposto como termo inicial dos juros de mora o evento danoso, não se trata de responsabilidade extracontratual, mas sim contratual (contrato de depósito em caderneta de poupança), aplicando-se os dispositivos supramencionados.4.2. Nesse sentido:CIVIL - CONTRATO - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO VERÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.1 - A teor da jurisprudência desta Corte, "os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária." (REsp 707.151/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 01/08/2005) 2 - Os juros de mora, nas ações em que são pleiteadas diferença de rendimentos em caderneta de poupança, são contados desde a citação.3 - Recurso não conhecido.6
APELAÇÕES CÍVEIS - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE RENDIMENTO NA CADERNETA DE POUPANÇA. JUNHO/87 (PLANO BRESSER) E JANEIRO/89 (PLANO VERÃO). LEGITIMIDADE PASSIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EIS QUE BENEFICIÁRIA DOS DEPÓSITOS REALIZADOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS QUE INTEGRAM DIREITO PESSOAL DO CLIENTE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 177 DO CC/16 E 2.028 DO CC/02. CORREÇÃO MONETÁRIA COM ATUALIZAÇÃO PELO IPC. DIREITO ADQUIRIDO PERPETRADO. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 219 DO CPC. DEVER DOS BANCOS EM EXIBIR OS EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO COMUM DOS LITIGANTES. JUROS REMUNERATÓRIOS/CONTRATUAIS DEVIDOS PORQUE INTEGRANTES DO OBJETO PRINCIPAL DA DEMANDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA READEQUADOS. APELAÇÃO Nº 01 DESPROVIDA. APELAÇÃO Nº 02 PROVIDA.7AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CREDITADA EM CONTA POUPANÇA. PLANO VERÃO. 1) LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. DEPOSITÁRIO DO VALOR PLEITEADO NESTA DEMANDA. 2) PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PESSOAL PRESCRITÍVEL EM VINTE ANOS. 3) TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. "É pacífica a jurisprudência do STJ quanto a legitimidade passiva do banco depositário, nas ações de cobrança referentes aos planos Bresser e Verão, não se podendo atribuí-la ao Banco Central do Brasil (BACEN) ou à União." (TJPR, 13ª Câmara Cível, apelação cível nº 318868-3, Rel. DES. AIRVALDO STELA ALVES, DJ 4.10.2006). 2. O prazo prescricional nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os quais se constituem no próprio crédito, é de vinte anos, por tratar-se de ação pessoal. 3. Em relação ao termo inicial da contagem dos juros de mora, o art. 405, do Código Civil dispõe que: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.8
5. O contrato de depósito em caderneta de poupança prevê como contraprestação correção monetária e juros remuneratórios, os quais são acrescidos ao saldo principal, passando a incidir novos juros no mês subseqüente. Assim, devem incidir sobre as diferenças de expurgos inflacionários juros remuneratórios, desde o vencimento, conforme estipulado na sentença (subitem 2.4, fs. 77-78). 5.1. Argúi ainda o apelante que a correção monetária era feita pela variação do IPC e da taxa referencial, implicando duplicidade se determinada também a incidência de juros remuneratórios, entretanto, não recorreu da aplicação da correção monetária. 5.2. Como os juros remuneratórios e os juros moratórios têm naturezas distintas, sua cumulação não implica bis in idem, pois enquanto aquele corresponde a remuneração pela disponibilidade do capital depositado, este apenas mantém atualizado o valor face à depreciação inflacionária.5.3. Tanto o Superior Tribunal de Justiça como esta Corte já assentaram, com matiz de definitividade, o entendimento de que são devidos juros remuneratórios nos contratos de depósito em caderneta de poupança e que a sua cumulatividade com correção monetária não implica duplicidade:CADERNETA DE POUPANÇA. Correção monetária. Juros remuneratórios e moratórios.- Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação.- Aplicação da lei vigente ao tempo da celebração.- Recurso dos autores conhecido e provido em parte. Recurso do Banco não conhecido.9
AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETAS DE POUPANÇA - PLANOS "BRESSER" (JUNHO DE 1.987) E "VERÃO" (JANEIRO DE 1.989) - LEGITIMIDADE DO RÉU PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, POR SER A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM QUE AQUELAS APLICAÇÕES ERAM MANTIDAS PELA AUTORA - DIREITO ADQUIRIDO DA POUPADORA CLARAMENTE CARACTERIZADO, JÁ QUE A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE ALTEROU OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS POUPANÇAS, NAS ÉPOCAS REFERIDAS, NÃO PODE ATINGIR AS CONTAS QUE JÁ TINHAM INICIADOS OS RESPECTIVOS PERÍODOS AQUISITIVOS TENDENTES À REMUNERAÇÃO DE CADA UMA DELAS - INCIDÊNCIA, NOS PLANOS ECONÔMICOS ANTES DESTACADOS, DO IPC, COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO QUE EMANA DE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA TANTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SE FAZ NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL, NO PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, POR SEREM PARTE INTEGRANTE DOS RENDIMENTOS DAS CONTAS DE POUPANÇA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.10
Apelação Cível. Ação de Ordinária. Caderneta de Poupança. Período relativo aos meses de junho de 1987 e Janeiro de 1989. Diferença de Rendimentos. Planos Econômicos "Bresser" e "Verão". Ilegitimidade passiva ad causam. Caso Bamerindus/HSBC. Sucessão de empresas, assunção em débitos e créditos. Preliminar rejeitada. Precedentes jurisprudenciais. Juros remuneratórios devidos. Natureza diversa que permite cumulação com correção monetária. Sentença reformada para determinar que os juros moratórios incidam a partir da citação e reduzir a condenação em honorários advocatícios. Pleito de condenação em litigância de má-fé, aventado em contra-razões recursais, rejeitado. Recurso provido parcialmente.11
5.4. No mesmo sentido: AC 361594-5, Bellio; 344517-4, Aniceto; 366391-4, Yendo; 377233-4, Jucimar; 375942-0, Bellio, 353689-4, Mussi; 354519-1, Döbeli, etc.
6. Por fim, o apelante reputa excessiva a fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o total da condenação. Realmente, não há complexidade digna de nota permeando a causa, o serviço foi prestado em Ponta Grossa, onde está a sede do escritório profissional do digno advogado dos autores, a natureza da demanda não é inusitada, de modo que o equivalente a 10% sobre o total da condenação é imposição sucumbencial mais adequada ao (bom) trabalho profissional realizado.
Conclusão
7. Passando-se as coisas desta maneira, dou parcial provimento ao recurso (CPC, art. 557) para que os juros de mora incidam a partir da citação, bem como para reduzir a verba honorária.
7.1. Intimem-se.
Curitiba, 2 de maio de 2007.
Desembargador Rabello Filho
RELATOR
1 TJPR, 16.ª Câmara Cível, Apelação Cível 345883-7, de Ponta Grossa, 3.ª Vara Cível, acórdão n.º 3.319, unânime, rel. juiz Joatan Marcos de Carvalho, j. 7/2/2007.2 TJPR, 15.ª Câmara Cível, Apelação Cível 379881-8, de Londrina, 4.ª Vara Cível, acórdão n.º 7.107, unânime, rel. des. Hamilton Mussi Correa, j. 14/2/2007.3 TJPR, 14.ª Câmara Cível, Apelação Cível 352060-5, de Maringá, 6.ª Vara Cível, acórdão n.º 5.813, unânime, rel. des. Celso Seikiti Saito, j. 7/2/2007.4 TJPR, 15.ª Câmara Cível, Apelação Cível 389723-4, de Ribeirão Claro, Vara Única, acórdão n.º 6.845, unânime, rel. des. Hamilton Mussi Correa, j. 31/1/2007.5 TJPR, 15.ª Câmara Cível, Apelação Cível 379948-8, de Centenário do Sul, Vara Única, acórdão n.º 6.592, unânime, rel. des. Luiz Carlos Gabardo, j. 17/1/2007.6STJ, 4.ª Turma, REsp 774612-SP, unânime, rel. min. Jorge Scartezzini, j. 9/5/2006, in DJU 29/5/2006 p. 262.7 TJPR, 16.ª Câmara Cível, Apelação Cível 361133-2, de Curitiba, 1.ª Vara Cível, acórdão n.º 5.120, unânime, rel. des. Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 14/2/2007.8 TJPR, 16.ª Câmara Cível, Apelação Cível 381113-6, de Palotina, Vara Cível e Anexos, acórdão n.º 4.584, unânime, rel. des. Shiroshi Yendo, j. 13/12/2006.9 STJ, 4.ª Turma, REsp 466732-SP, unânime, rel. min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 24/6/2003, in DJU 8/9/2003 p. 337.10 TJPR, 13.ª Câmara Cível, Apelação Cível 3314352, de Curitiba, 8.ª Vara Cível, acórdão n.º 4.996, unânime, rel. des. Duarte Medeiros, j. 31/1/2007.11 TJPR, 16.ª Câmara Cível, Apelação Cível 345883-7, de Ponta Grossa, 3.ª Vara Cível, acórdão n.º 3.319, unânime, rel. juiz Joatan Marcos de Carvalho, j. 19/7/2006.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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