ASSISTÊNCIA SOCIAL, BENEFÍCIO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROVA
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro
Classe:
REC - Recurso/Sentença Cível/RJ
Número do Processo:
20055154001520501
Órgão Julgador:
2. Turma Recursal
Relator:
PAULO ANDRE RODRIGUES DE LIMA ESPIRITO SANTO
Relator p/ Acórdão:
PAULO ANDRE RODRIGUES DE LIMA ESPIRITO SANTO
Revisor:
Data de Julgamento:
03/05/2007
Data de Autuação:
14/03/2007
Número de Origem:
200551540015205
Natureza:
Cível
Data do Documento:
11/05/2007
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROVA PRODUZIDA NO PROCESSO ATESTA OS REQUISITOS DE NECESSITADO EINCAPAZ. ART. 20 DA LEI 8742/93.
Prova nos autos atesta as condições previstas em lei. A diligência foi realizada no endereço constante da inicial. Pessoas da família, consideradas pela Lei 8742/93, são aquelas que residem sob o mesmo teto. A questão da renda familiar foi examinada na sentença, tendo sido demonstrado que a autora vive em condições de miserabilidade e, além disso, não tem renda nem trabalho que guarneça o seu sustento.
Sentença mantida.
Recurso do INSS improvido. Honorários.
A 2ª Turma Recursal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, decide NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Relator.
Paulo André Espirito Santo, relator, o Juiz Federal Alfredo Jara Moura e o Juiz Federal Marcelo Luzio Marques Araújo.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2007.
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PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO
JuizFederal Relator
Presidente da 2a Turma Recursal
Marcadores: ASSISTÊNCIA SOCIAL, BENEFÍCIO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROVA
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