13.5.07

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - Ação cautelar - separação de corpos e alimentos

-5/0 2001.0001.0408-5/0
Relator: Des. JOSÉ CLÁUDIO NOGUEIRA CARNEIRO
Orgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS EM FAVOR DO FILHO DO CASAL LITIGANTE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 400, CÓDIGO CIVIL DE 1916 (VIGENTE À ÉPOCA). DECLARAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE CORPOS DOS LITIGANTES, ESTABELECENDO QUE O CÔNJUGE VIRAGOPERMANECERIA NO IMÓVEL ONDE RESIDIA O CASAL. ALEGATIVA DE QUE A PROPRIEDADE DO BEM É DE EXCLUSIVIDADE DO CÔNJUGE VARÃO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA DENTRO DO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PROVISORIEDADE, ADEMAIS, DO DECISUM, EM FACE DO CARÁTER INSTRUMENTAL DA AÇÃO CAUTELAR.AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo n° 2001.0001.0408-5 de Fortaleza, em que são partes as acima mencionadas.
ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento do presente agravo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Cogita-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação cautelar de separação de corpos, ajuizada em desfavor do ora recorrente, declarou a separação de corpos dos litigantes, estabelecendo que a autora, ora recorrida, permaneceria no apartamento que servia de residência para o casal, fixando, outrossim, alimentos provisionais em favor do filho do casal, no valor de 04 e ½ (quatro e meio) salários mínimos, determinando, ainda, que o promovido arcasse com o pagamento do plano de saúde da menor aludido.
Alega o agravante que o decisum vergastado não merece subsistir, uma vez que a agravada auferia rendimentos suficientes para compartilhar com o recorrente a responsabilidade de prover o sustento do filho do casal litigante, invocando, em seu favor, o disposto na Cada Magna de 88, relativamente à igualdade de homens e mulheres, em direitos e obrigações pertinentes à sociedade conjugal.
Outrossim, argumenta não ser justa a manutenção da recorrida no imóvel de propriedade única e exclusiva do agravante, ao tempo em que este teve que alugar um apartamento para morar, mormente levando-se em consideração que a agravada possui bem próprio, o qual se encontrava alugado.
Alfim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao vertente recurso, para que seja determinado que a recorrida arque com o pagamento da metade dos alimentos provisionais arbitrados, e bem assim que seja assinalado prazo razoável à agravada para proceder à desocupação do imóvel pertencente ao agravante, o qual deverá voltar nele a residir, provendo-se, ao final, o recurso, de maneira a reformar, em definitivo, a decisão atacada, nos moldes expendidos.
O articulado recursal veio instruído pela documentação de fls. 11/125.
Às fls. 134/135, a apreciação da liminar recursal requestada restou postergada para empós a manifestação do órgão a quo.Contraminuta às fls. 138/142.
Informações prestadas pelo magistrado de 1° grau dormitantes às fls. 144/1 45.Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou, às fls. 152/154, pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório.
A vexata quaestio juris remonta aos autos da ação cautelar de separação de corpos, em trâmite perante o juízo da 13ª Vara de Família da Comarca da Capital, na qual foi declarada a separação de corpos dos litigantes, determinando que a autora, ora recorrida, fosse mantida no apartamento que servia de residência para o casal em litígio, fixando, outrossim, alimentos provisionais em favor do filho do casal, no valor de 04 e ½ (quatro e meio) salários mínimos, além da obrigação do pagamento, por parte do ora agravante, do plano de saúde do referido menor, resultando, assim, na presente irresignação.
Na peça vestibular da aludida ação cautelar, a agravada, narrando acontecimentos turbulentos ocorridos na constância do matrimônio havido entre as partes em litígio, requestou fosse decretada a separação de corpos do casal, pleiteando, outrossim, a fixação de alimentos provisionais, em seu favor e em prol do filho menor dos litigantes, no montante de 30 (trinta) salários mínimos, metade para cada um.
Contestado o feito originário, oportunidade em que foram refutadas todas as alegações da autora, ora recorrida, o regente da causa proferiu, na audiência conciliatória, a decisão ora vergastada.
No caso de que se cuida, insurge-se o agravante contra dois pontos, a saber: a fixação de alimentos provisionais, em favor do filho dos litigantes, no quantum de 04 e ½ (quatro e meio) salários mínimos, e a determinação de que a agravada permanecesse no imóvel de propriedade exclusiva do recorrente, o qual servia de residência do casal.
Preconiza o nosso Código Civil de 1916 (vigente à época da prolação do decisum recorrido), em seu art. 399, in verbis:
"Art. 399. São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento."
Ainda do mesmo diploma legal, temos...
"Art. 400. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."
Dessa maneira, concluímos que a obrigação alimentar decorre de quatro pressupostos, a saber:
a) existência de um vínculo de parentesco;
b) necessidade do reclamante;
c) possibilidade da pessoa obrigada;
d) proporcionalidade
Com efeito, relativamente a pensão alimentícia provisória arbitrada em prol do menor, foram preenchidos todos os requisitos para a delimitação da obrigação alimentar, senão vejamos.Induvidosamente existe relação de parentesco entre o alimentando e o agravante, uma vez que aquele é filho deste. A necessidade do reclamante também está presente, uma vez que o beneficiário dos alimentos, em sendo menor impúbere, não pode, como sói evidente, prover seu próprio sustento.
Já a possibilidade da pessoa obrigada, no caso o agravante, pode ser constatada pela documentação acostada aos autos, que bem demonstram a qualidade de empresário do recorrente, o qual é sócio detentor de 80% (oitenta por cento) da "Universal Distribuidora Farmacêutica", com sede nesta Capital e no Piauí (Cf. fls. 36/38), atividade lucrativa, portanto.
No tocante à proporcionalidade, temos que referido pressuposto foi observado, pelo menos em princípio, diante dos documentos carreados aos autos, podendo, é claro, ser produzida prova em contrário, o que deve ser procedido ao longo da instrução processual. Frise-se, por oportuno, que, conquanto tenham sido requeridos alimentos em favor do filho do casal no montante de 15 (quinze) salários mínimos, o juiz de 1° grau fixou a verba alimentícia provisória em 04 e ½ (quatro e meio) salários mínimos, buscando, portanto, atingir a proporcionalidade prefalada.
Nesse compasso, é de ser salientado que, como afirmado pelo agravante, a responsabilidade pelo sustento do filho dos litigantes deve ser compartilhada entre estes, uma vez que é princípio insculpido na Constituição Federal a igualdade entre homem e mulher, aos quais cabem, conjuntamente, os direitos e obrigações inerentes à sociedade conjugal. Todavia, deve-se levar em consideração que o filho do casal encontra-se na guarda de sua genitora, ora agravada, a qual deve dispensar-lhe todo o cuidado e atenção, não se furtando, outrossim, de lhe oferecer meios de sobrevivência, como um lar, alimentação e educação, cujos gastos, decerto, ultrapassam o montante arbitrado como pensão alimentícia provisória - tanto é assim que o valor requestado pela autora, ora agravada, é assaz maior do que o fixado pelo juízo a quo -, de modo que, sem sombra de dúvidas, a agravada acabará arcando com parte das despesas com o infante, de onde se conclui ser descabida a pretensão do agravante de ver dividida, em partes iguais, a obrigação de pagar o valor estabelecido como alimentos provisionais em prol do filho do casal litigante, uma vez que referido quantum não engloba todos os gastos indispensáveis para prover o sustento do infante.Relativamente à determinação de que o cônjuge virago permanecesse no apartamento que serviu de residência para o casal, o ponto nodal da inconformação do agravante cinge-se na alegativa de que o imóvel mencionado pertence, com exclusividade, ao recorrente, que, diante do que dispôs a decisão guerreada, teve que ir morar pagando aluguel, utilizando o agravante, ainda, como fundamento embasador de sua indignação, o fato de a recorrida possuir imóvel próprio, o qual se encontrava locado.
Ora, em assim procedendo, o MM. Juiz a quo agiu dentro do poder geral de cautela de que dispõe o magistrado, no exercício de seu mister.
Com efeito, se o imóvel de propriedade do agravante comunica-se ou não, isso é questão que será objeto de decisão somente em sede de ação de separação judicial, no bojo da qual será discutida a partilha de bens do casal. Outrossim, o fato de a agravada ter imóvel próprio não significa que residir nele atenderá, da melhor maneira, e pelo menos nesse momento, a seus interesses e aos do filho do casal, principalmente porque aludido bem está alugado, o que resta por atingir, dessa forma, a terceiros de boa-fé.
Deve-se ter em mente que o feito originário se trata de ação cautelar, que tem, dessa maneira, caráter meramente instrumental, de uma feita que mencionada ação visa, apenas, preservar situações fáticas, enquanto se buscará, na ação principal, a solução efetiva para uma lide proposta, de onde se conclui que as determinações constantes na ação cautelar, contra as quais se insurgiu o agravante, têm caráter provisório, até que se aguarde o destrame do processo principal.
Acerca da instrumentalidade da ação cautelar em relação à ação principal, cumpre trazer à cognição de meus eminentes pares a lição Luiz Orione Neto ( Liminares no processo civil. 2ª ed. rev. atual. e ampliada, São Paulo: Método, 2002), verbis:"A atividade jurisdicional cautelar tem por escopo assegurar o resultado útil e profícuo do processo principal. Portanto, a tutela cautelar, como se sabe, assume caráter conservativo e assecuratório. Garante-se, através desta outorga de segurança, a eficácia do processo principal".
No escólio de Kazuo Watanabe (apud Luiz Orione Neto, Liminares no processo civil 2ª ed. rev. atual. e ampliada, São Paulo: Método, 2002, p. 24), "na tutela cautelar, segundo a doutrina dominante, há apenas a concessão de medidas cautelares que, diante da situação objetiva de perigo, procurará preservar as provas ou assegurar a frutuosidade do provimento da ação principal".
No mesmo diapasão, assevera Humberto Theodoro Júnior (in Curso de direito processual civil: processo de execução e processo cautelar. vol. 2, 16ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 362), que "a tutela cautelar é apenas de 'prevenção' ou 'garantia', porque quem a obtém, mesmo ganhando a ação cautelar, não consegue, só com ela, a satisfação de seu pretenso direito, que continua na dependência da solução do processo principal".
Destarte, diante do entendimento vislumbrado, consoante aqui demonstrado, forçosa é a conclusão de que o preclaro magistrado, sem claudicância, aplicou, com acedo, o direito ao caso.
Em sendo assim, de ver que o douto juízo singular proferiu decisão que não merece qualquer reproche, razão por que deve manter-se intocável.Ante a exposição acima coligida, toma-se conhecimento do vertente recurso, negando-lhe, contudo, provimento, para o fim de manter o v. decisum, na sua integridade.
Fortaleza (CE), 1° de outubro de 2003.
Fonte: TJCE

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