16.5.07

Negado vínculo empregatício a veterinário do Pet Care

25ª Vara do Trabalho de São Paulo
T E R M O D E A U D I Ê N C I A
Processo n º 00578200502502004
Aos trinta de abril de 2007, às 10h00min, na sala de audiência desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho DR. WALDIR DOS SANTOS FERRO, apregoados os litigantes:
Reclamante: EDSON AZEVEDO SIMÕES
Reclamada: PET CARE HOSPITAL VETERINÁRIO SC LTDA
Ausentes as partes.
Conciliação prejudicada.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
S E N T E N Ç A
EDSON AZEVEDO SIMÕES, qualificado na inicial, propôs reclamação em face de PET CARE HOSPITAL VETERINÁRIO SC LTDA pelos fundamentos lançados na inicial. Pleiteia as verbas lá arroladas e dá à causa o valor de R$.100.000,00.
Defende-se a reclamada. Impugna os itens da inicial e pede pela improcedência da ação.
Procurações e documentos foram juntados.
À audiência compareceram as partes que rejeitaram a proposta conciliatória.
Laudo pericial a fls. 129/139.
Tomados depoimentos das partes. Ouvidas testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Propostas conciliatórias rejeitadas.
É o relatório.
D E C I D O

A inicial atende aos requisitos legais em seu conjunto, pelo que rejeito a preliminar de inépcia.
Nos termos do artigo 7 º, XXIX, da CF/88, estão prescritos os direitos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, qual seja, 07.03.2000.
Os documentos juntados com a manifestação à defesa visam fazer contraprova do alegado na defesa, razão pela qual não devem ser desentranhados.
O reclamante alega ter sido empregado da reclamada, na função de veterinário, de janeiro de janeiro de 1995 a março de 2004, quando teria sido demitido.
De acordo com a defesa, os serviços eram prestados de forma eventual.
Os documentos que o reclamante juntou com a inicial demonstram que ele era prestador de serviços. Aqueles que contêm pagamento de parcelas trabalhistas foram impugnados, não tendo o reclamante comprovado que eles tenham sido emitidos pela reclamada.
Em depoimento pessoal, o reclamante confessou que tem consultório particular, aberto em 2003. Disse que lá trabalhava às quartas-feiras, bem como nas tardes de quinta e sexta-feira, quando não trabalhava na reclamada. Aqui, a tese do reclamante começa a ruir, na medida em que sua primeira testemunha disse que às quintas-feiras ele trabalhava das 9 às 18h. Disse também a testemunha que, durante o período no qual trabalhou na reclamada, o reclamante sempre cumpriu a mesma jornada, o que não poderia ser verdade, tendo-se em vista os diversos horários descritos pelo autor, cada um referente a uma época distante, a fls. 7. Sua segunda testemunha, por sua vez, disse que o reclamante comparecia na reclamada em horários e dias variáveis, horários estes que coincidiam com os agendamentos que ele fazia com seus clientes particulares. Como se vê, a prova do próprio autor afasta qualquer possibilidade de acolhimento de sua tese.
Pelo exposto, rejeito o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício.
Honorários periciais pelo reclamante, ora arbitrados em R$.1.500,00, atualizáveis.
Uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Com relação aos honorários periciais e transitada em julgado a sentença, expeça-se ofício requisitório ao E. TRT desta Região, na forma prevista nos artigos 141 a 145 do Provimento GP/CR nº 13/2006.
EX POSITIS, julgo IMPROCEDENTE a ação. Custas pelo reclamante, sobre o valor atribuído à ação de R$.100.000,00, no importe de R$.2.000,00, das quais é isentado do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pelo reclamante, ora arbitrados em R$.1.500,00, atualizáveis.
Com relação aos honorários periciais e transitada em julgado a sentença, expeça-se ofício requisitório ao E. TRT desta Região, na forma prevista nos artigos 141 a 145 do Provimento GP/CR nº 13/2006.
Intimem-se.
Nada mais.
WALDIR DOS SANTOS FERRO
Juiz do Trabalho
Adélia Soares Antunes
Diretora de Secretaria
Fonte: Consultor Jurídico, 14 de maio de 2007

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