14.5.07

DIREITO PREVIDENCIÁRIO, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, INCAPACIDADE, ATIVIDADE, TERMO


Origem:
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro
Classe:
REC - Recurso/Sentença Cível/RJ
Número do Processo:
20025101514766101
Órgão Julgador:
2. Turma Recursal
Relator:
MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO
Relator p/ Acórdão:
MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO
Data de Julgamento:
12/12/2006

Data de Autuação:
26/04/2005
Número de Origem:
200251015147661
Natureza:
Cível
Data do Documento:
15/12/2006
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE
LABORATIVA HABITUAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO.
- Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que o condenou a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da recorrida desde a data do ato administrativo que fez cessar o pagamento. O INSS alega a inexistência de patologia que justifique a concessão do auxílio-doença, além do que o termo inicial do benefício deveria ser a data da perícia realizada em juízo.
- O perito judicial constatou que a recorrida, atualmente com 44 anos de idade, sofre de estenose mitral, hipertensão arterial sistêmica, artrose de coluna vertebral cervico-toracolombar e hérnia de disco lombar. De acordo com o laudo médico, o quadro clínico é incompatível com o exercício da atividade laborativa a que a recorrida se dedicava – empregada doméstica – desde abril de
2001. Por outro lado, o expert atestou que a possibilidade de reabilitação da recorrida em outra atividade que não demande esforços físicos moderados/acentuados (fls. 219/221).
- Nesse contexto, o estado de saúde da recorrida é condizente com o benefício de auxílio-doença (art. 59 da Lei n.º 8.213/91).
- Quanto ao marco temporal dos efeitos financeiros dos benefícios não há, também, qualquer censura a se fazer na Decisão prolatada em Primeira Instância.
- Por essas razões, voto no sentido de CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em conseqüência, condeno o INSS em honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais).

ACÓRDÃO
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto. Votaram com o relator os MM.Juízes Federais Dra. Bianca Stamato Fernandes e Dr. Paulo André de Lima Espirito Santo.

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