DIREITO PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, INCAPACIDADE, ATIVIDADE
Origem:
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro
REC - Recurso/Sentença Cível/RJ
20035160014877301
2. Turma Recursal
MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO
MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO
12/12/2006
07/11/2006
200351600148773
Cível
15/12/2006
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANTENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
A linha de argumentação do INSS está bem equivocada. De acordo com o perito do Juízo, o recorrido portador de hipertensão arterial essencial severa com miocardiopatia hipertrófica hipertensiva, cardiopatia isquêmica, cirurgia de revascularização miocárdica e acidente vascular encefálico isquêmico, o que o torna incapaz, total e permanentemente, para o exercício de qualquer atividade profissional, mesmo que leve, diante de tal número de complicações e seqüelas. Não foi à toa que o expert afirmou em seu parecer que o quadro clínico do recorrido é grave, de evolução inexorável e de prognóstico ruim (fls. 22 e 23).
Essas circunstâncias evidenciam o acerto da decisão de Primeira Instância a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
Por essas razões, voto no sentido de CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Em conseqüência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
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