23.5.07

Utilização de CPF por terceiro leva empresa de telefonia a indenizar

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS De TELEFONIA FIXA. INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA Por SOLICITAÇÃO DE TERCEIRO MEDIANTE FORNECIMENTO DO CPF DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. cabimento.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não é o caso de cerceamento de defesa, pois a prova dos autos é suficiente para o deslinde do feito, tratando-se de matéria eminentemente de direito, sendo despicienda a produção de prova testemunhal. Rejeitada a prefacial.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. CABIMENTO. Mantém-se a sentença que deu pela procedência da ação, reconhecendo a falha na prestação dos serviços de telefonia fixa, consubstanciada na falta de cuidado e precaução da empresa ao proceder a instalação de linha telefônica a terceira pessoa que forneceu o CPF da autora, cuja titular da conta utilizou os serviços, gerando o débito e inscrição negativa do nome da autora em banco de dados de inadimplentes. Comprovada a imprudência da empresa de telefonia ao inscrever o nome da autora em órgãos de inadimplentes, sem a devida verificação dos fatos e dados informados por ocasião da contratação, a evidenciar o defeito do serviço (art. 14, § 1º, do CDC), hipótese que configura ato injusto suscetível de reparação por dano moral in re ipsa.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Majoração do quantum indenizatório, compatibilizando-se com a jurisprudência desta Corte em casos similares.
REJEITADA A PRELIMINAR. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA E DA AUTORA PROVIDA EM PARTE.

Apelação Cível

Décima Sexta Câmara Cível
Nº 70015893142

Comarca de Esteio
ELZA MARIA SALCHER

APELANTE/APELADa
TELEMAR MINAS GERAIS

APELANTE/APELADa

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da ré e dar provimento, em parte, à da autora.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Claudir Fidélis Faccenda e Des. Ergio Roque Menine.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2006.


DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Paulo Augusto Monte Lopes (RELATOR)
Trata-se de recursos opostos da sentença que julgou procedente em parte a ação de indenização por dano moral promovida por ELZA MARIA SALCHER contra TELEMAR MINAS GERAIS, para condená-la a pagar à autora a título de dano moral o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo IGPM a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenada no pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Recorre a autora, pleiteando a majoração do valor da indenização para, no mínimo, no equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, pois o valor da condenação não satisfaz o bem moral da apelante que fora ofendido. Requer o provimento do apelo.
Inconformada, apela a ré suscitando preliminar de cerceamento de defesa, por impossibilidade de julgamento antecipado da lide, sem a produção das provas necessárias para sua instrução.
No mérito, reedita a tese de que cumpriu as determinações da legislação aplicável à espécie, ditadas pela União, com intuito de facilitar o fornecimento e universalização dos serviços, e modernização da rede de telecomunicações, com fulcro nos arts. 79 e 80 da Lei nº 9.472/97, que dispõe sobre o plano de metas para a progressiva universalização. Alegou, também, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro de má-fé que mediante apresentação do CPF da autora requereu a habilitação da linha em seu nome, não quitando os débitos, com base no parágrafo 3º do art. 14 do CDC.
Sustenta que não restou provado o alegado dano moral sofrido pela autora e requer a redução do valor da indenização.
Contra-razões às fls. 107/108. A ré não apresentou contra-razões.
Registro, por fim, que foi observado o previsto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.

VOTOS
Des. Paulo Augusto Monte Lopes (RELATOR)
Tenho que a julgadora desatou a controvérsia com acerto aplicando a solução que se impunha.
Inicio pelo exame da preliminar.
Não é o caso de cerceamento de defesa, pois a prova dos autos é suficiente para o deslinde do feito, tratando-se de matéria eminentemente de direito, sendo despicienda a produção de prova testemunhal.
Assim, rejeito a prefacial.
Com efeito, pela análise do contexto probatório restou incontroverso, porque tal hipótese também foi admitida pela ré, que a autora teve seu nome inscrito em banco de dados de inadimplentes (SPC), por ato de iniciativa da ré, por dívida proveniente da contratação dos serviços de telefonia fixa prestados pela demandada em favor de terceiro, o qual utilizou o CPF da autora por ocasião da solicitação de instalação de linha telefônica na sua residência.
Argúi a ré, sem muita convicção, que disponibilizou a linha telefônica mediante solicitação do cliente por telefone, em observância às regras ditadas pela União, com intuito de facilitar o fornecimento e universalização dos serviços, e modernização da rede de telecomunicações, com fulcro nos arts. 79 e 80 da Lei nº 9.472/97, que dispõe sobre o plano de metas para a progressiva universalização. Alegou, também, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro de má-fé que mediante apresentação do CPF da autora requereu a habilitação da linha em seu nome, não quitando os débitos, com base no parágrafo 3º do art. 14 do CDC.
Contudo, não é o que sucede, pois da análise do contexto probatório não se retira tal convicção, pois ainda que as normas da União autorizem a disponibilização de linha telefônica mediante solicitação por telefone, tal fato não exime a recorrente dos danos causados à autora ao realizar a prestação de serviços. Senão Vejamos.
No caso em apreço, ficou demonstrado o fato constitutivo do direito da autora quando a parte ré não contestou a alegação de que seu nome realmente estava inscrito nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, a seu pedido, o que também foi provado (fl. 11). Todavia, esta não logrou derrubar a versão da inicial com prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora, ao contrário, admitiu que terceiro de má-fé, mediante apresentação do CPF da autora (vide documento de fl. 28), requereu a habilitação da linha telefônica em seu nome, deixando de honrar o pagamento dos serviços, comprovando, portanto, a presunção de verdade dos fatos alegados, já que outras circunstâncias corroboram na veracidade dos mesmos.
Ao que tudo indica, o débito da conta telefônica é originário de contratação feita por terceira pessoa, através de contato telefônico, a qual logrou êxito em instalar linha telefônica utilizando-se do CPF da autora, em razão da falta de cuidado e precaução da ré no ato da contratação da prestação do serviço. Este modus operandi além de bônus também gera ônus à apelante, tendo em vista que se responsabiliza pela forma de contratação que elegeu para pactuar os contratos dos serviços que presta. E no caso em tela o maior ônus é a impossibilidade de verificar a veracidade dos dados fornecidos, o que torna as inscrições feitas em nome da autora realmente indevidas.
Mostra-se comprovada a imprudência da ré ao aceitar a contratação dos seus serviços sem averiguar a real titularidade dos dados informados pela solicitante da linha de telefone fixo, a evidenciar o defeito do serviço (art. 14, § 1º, do CDC), hipótese que configura ato injusto suscetível de reparação por dano moral in re ipsa. Em razão disso, a hipótese não se enquadra na excludente do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC, pois as circunstâncias aconteceram por culpa da ré e de terceiro.
Assim, demonstrado o agir culposo da ré, não havendo que se falar em inadimplemento contratual da autora, pois esta não é a pessoa responsável pelo débito posto em cobrança, mas a prestadora do serviço, a partir da venda defeituosa do serviço de telefonia fixa.
Para haver a reparação por danos morais é necessário verificar-se a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, previstos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, a saber: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade.
Tenho que os pressupostos ensejadores à responsabilidade civil estão presentes, pois a autora teve seu nome incluído em órgão de restrição de crédito, por dívida que não lhe pertencia, o que caracterizou a conduta ilícita, e em razão disso sofreu danos extrapatrimoniais.
O dano moral, pois, resulta dos registros indevidos. As conseqüências danosas resultantes de ter o nome cadastrado em órgão de restrição de crédito, são de todos conhecidas, e independem de ter concretamente atingido a esfera patrimonial da parte autora, já que dano moral não se confunde com dano patrimonial. São conceitos diversos e independentes que, muitas vezes, podem estar ambos presentes no caso, mas em outras ocasiões, existir apenas um deles.
Trata-se de hipótese típica de dano in re ipsa. Provado o fato, provado está o dano, suporte fático do dever de reparar o dano.
Assim colaciono jurisprudência desta Corte:

“DANO MORAL – LINHA TELEFÔNICA – CONTRATAÇÃO POR ESTELIONATÁRIO – INDENIZAÇAO DEVIDA – VALOR MINORADO – A contratação de linha telefônica por estelionatário, ausentes cuidados básicos, diz com responsabilidade da ré – dano moral puro configurado – valor minorado aos patamares adotados pela Câmara – deram parcial provimento ao apelo - unânime.” (Apelação Cível nº 70006064828, Des. Jorge Alberto S. Pestana, Décima Câmara Cível do TJRS, julgado em 04.12.2003).

“RESPONSABILIDADE CIVIL - LINHA TELEFÔNICA - DOCUMENTOS FURTADOS - CONTRATO - CADASTRAMENTO NEGATIVO - AVISO - ABALO DE CRÉDITO - PROVA - A conduta da apelada resta temerária quando não comprova tenho o avençado sido objeto de contrato escrito, quando poderia aquilatar da veracidade do autografo aposto, inclusive pelo simples cotejo com os documentos apresentados - pertinente na espécie tivesse sido expedido o aviso que dispõe o art. 43, § 2º do CDC - dano moral configurado - alegado abalo de crédito resta não comprovado nos autos - deram parcial provimento ao apelo - unânime.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007305709, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, JULGADO EM 22/04/2004)

“AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, VIA 0800, POR PESSOA DIVERSA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO. USO DA LINHA. NÃO PAGAMENTO DE FATURA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE CONTROLE CREDITÍCIO. DANO MORAL PURO. DEVER DE INDENIZAR DA RÉ. VALORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.” (RECURSO CÍVEL Nº 71000473009, SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS - JEC, RELATOR: RICARDO TORRES HERMANN, JULGADO EM 17/03/2004

“RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. Configura dano moral indenizável empresa de telefonia que cadastra indevidamente nome de consumidor que, no caso, sequer tinha contratado o recebimento de linha telefônica. Inversão do ônus da prova deferida para que a telefônica juntasse o contrato de prestação de serviços, originário do débito, que não restou juntado, trazendo a presunção dos fatos alegados. Reduzida a condenação que se mostrava excessiva frente ao dano ocorrido, porém assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização. Apelo parcialmente provido.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006399653, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, JULGADO EM 11/12/2003)

Cabível, destarte, a sua adequada reparação, em montante compatível com os fatos, com a situação pessoal do demandante e com a capacidade financeira da ré, assim atendendo à sua duplicidade, segundo vêm reconhecendo a doutrina e a jurisprudência, que é a de compensar o ofendido e de afligir o ofensor.
Entendo justa a indenização no equivalente a 20 (vinte) salários mínimos nacionais, porque o dano moral deve ser fixado com o escopo de minimizar a dor de quem o sofre e repreender quem o causou, e não o enriquecimento sem causa, devendo guardar proporção com o fato originador. Tal parâmetro está de acordo com entendimento jurisprudencial desta Corte.
Assim sendo, vai acolhida, em parte, a pretensão de majoração do “quantum” indenizatório.
Com estas considerações, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação da ré e dou provimento, em parte, à da autora, para majorar o valor da indenização por dano moral para o equivalente a 20 (vinte) salários mínimos nacionais, valor corrigido de acordo com os parâmetros traçados na sentença, mantendo-se a sucumbência arbitrada pela sentença.

Des. Claudir Fidélis Faccenda (REVISOR) - De acordo.
Des. Ergio Roque Menine - De acordo.

DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES - Presidente - Apelação Cível nº 70015893142, Comarca de Esteio: "REJEITADA A PRELIMINAR, negaram provimento à apelação da ré e deram provimento, em parte, à da autora. Unânime."


Julgador(a) de 1º Grau: CLECIANA GUARDA LARA PECH
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Marcadores: , , , , , ,

0 Comentários:

Postar um comentário

<< Home