19.5.07

HABEAS CORPUS - DEPOSITÁRIO INFIEL - ALIENAÇÃO DO BEM CONSTRITO

Processo
HC 76552 / SC ; HABEAS CORPUS2007/0025173-7

Relator(a)
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento
24/04/2007

Data da Publicação/Fonte
DJ 09.05.2007 p. 227

Ementa
HABEAS CORPUS - DEPOSITÁRIO INFIEL - ALIENAÇÃO DO BEM CONSTRITO JUDICIALMENTE - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO - INÉRCIA - DECRETAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO - LEGALIDADE - INAPLICABILIDADE DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA - FUNGIBILIDADE DOS BENS - IRRELEVÂNCIA AO SE TRATAR DE DEPÓSITO NÃO-CONTRATUAL - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. A prisão civil do depositário infiel, por tempo não superior a um ano, encontra amparo no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição da República, com vista a compelir o cliente a cumprir sua obrigação;previsão que também resta contemplada no novel Código Civil Brasileiro (artigo 652, C. Civil), e pode, inclusive, ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito (Súmula 619/STF).
2. O Juiz que determinou a prisão do paciente nada mais fez do que observar o rito do art. 904, caput e parágrafo único, do CPC. O paciente foi intimado a tempo e modo para entregar os bens
depositados. No entanto deixou de fazê-lo no prazo legal e não prestou as informações/justificações para tanto. Antes, manteve-se inerte, segundo consta da documentação dos autos (fls. 179). Desse modo, a ordem de prisão é legal e cumpriu o rito procedimental visando dar maior eficácia à tutela estatal.
3. Embora seja verdade que o Pacto de São José da Costa Rica tenha restringido a possibilidade de prisão civil ao descumprimento de obrigação alimentar, é certo que o Supremo Tribunal Federal fixou a supremacia da norma inscrita no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, que autoriza a prisão civil também do depositário infiel, aí se incluindo o depositário judicial. (parecer do MPF; fls. 1579).
4. Inaplicável o Pacto de São José da Costa Rica na hipótese de depositário judicial, porquanto a prisão que sofre restrições é a decorrente de dívida oriunda de contrato. Precedentes do STJ. Ordem denegada.

Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

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