AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VÔO INTERNACIONAL. ATRASO. EXTRAVIO DE BAGAGEM.
AgRg no Ag 442487 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2002/0030055-2
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
T3 - TERCEIRA TURMA
25/09/2006
DJ 09.10.2006 p. 284
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VÔO INTERNACIONAL. ATRASO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DO CDC. PROBLEMA TÉCNICO. FATO PREVISÍVEL. DANO MORAL. CABIMENTO. ARGUMENTAÇÃO INOVADORA. VEDADO.
- Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, as hipóteses de indenização por atraso de vôo não se restringem àquelas descritas na Convenção de Varsóvia, o que afasta a limitação tarifada.
- A ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior.
- Em vôo internacional, se não foram tomadas todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, justifica-se a obrigação de indenizar.
- Cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores.
- Vedado no regimental desenvolver argumento inovador não ventilado no especial.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Ari Pargendler
e Carlos Alberto Menezes Direito.
Marcadores: atraso de vôo, CDC, código de defesa do consumidor, Convanção de varsóvia, dano moral, extravio de bagagem, fato previsível, problema técnico, tratado internacional
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