19.5.07

Ação de responsabilidade civil. Empresa de transporte coletivo. Fato de terceiro.

Processo
REsp 469867 / SP ; RECURSO ESPECIAL2002/0124120-7

Relator(a)
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)

Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento
27/09/2005

Data da Publicação/Fonte
DJ 14.11.2005 p. 306

Ementa
Ação de responsabilidade civil. Empresa de transporte coletivo. Fato de terceiro. Pensão. Dano moral. Precedentes da Corte. 1. Cuida o caso de saber se a culpa do terceiro motorista do caminhão, que empurrou o carro para baixo do ônibus e fez com que este atropelasse os pedestres, causando-lhes morte e ferimentos severos, exclui o dever de indenizar da empresa transportadora. O princípio geral é o de que o fato culposo de terceiro, nessas circunstâncias, vincula-se ao risco da empresa de transporte, que como prestadora de serviço público responde pelo dano em decorrência, exatamente, do risco da sua atividade, preservado o direito de regresso. Tal não ocorreria se o caso fosse, realmente, fato doloso de terceiro. A jurisprudência tem admitido claramente que, mesmo ausente a ilicitude, a responsabilidade existe, ao fundamento de que o fato de terceiro que exonera a responsabilidade é aquele que com o transporte não guarde conexidade. Se o acidente ocorre enquanto trafegava o ônibus, provocado por outros veículos, não se pode dizer que ocorreu fato de terceiro estranho ou sem conexidade com o transporte. E sendo assim, o fato de terceiro não exclui o nexo causal, obrigando-se a prestadora de serviço público a ressarcir as vítimas, preservado o seu direito de regresso contra o terceiro causador do acidente. É uma orientação firme e benfazeja baseada no dever de segurança vinculado ao risco da atividade, que a moderna responsabilidade civil, dos tempos do novo milênio, deve consolidar.
2. Deve a pensão, considerando a presunção de que a vítima receberia um salário mínimo, estabelecer o desconto de um terço que gastaria com seu próprio sustento.
3. O valor do dano moral somente pode ser revisto quando se trate de exorbitância, abuso, ou mesmo insignificância, o que não ocorre no caso.
4. Sem dissídio regular e sem indicação de dispositivo legal violado, não tem passagem o especial.
5. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Filho, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Notas
Indenização por dano moral mantida em R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).

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