31.5.07

CHOCOLATE COM LARVAS INCRUSTADAS. ACIDENTE DE CONSUMO. DEVER DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CHOCOLATE COM LARVAS INCRUSTADAS. ACIDENTE DE CONSUMO. DEVER DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CDC. Em tratando de um vício de qualidade, decorrente da constatação de larvas no produto, a responsabilidade pelo dano é de todos os envolvidos na cadeia de consumo, do produtor até o comerciante e de forma solidária, independente da verificação, ao menos perante o consumidor, de quem foi que deu causa ao ocorrido.
Induvidosamente resta demonstrada a responsabilidade da demandada pelo vício apresentado pelo produto e este, inquestionavelmente, gera dano de ordem moral, pois a repugnância de quem se vê em situação similar é algo absolutamente vinculado com a realidade, sendo possível, inclusive, um natural sentimento de repulsa ao chocolate, um dos comestíveis que sabidamente, por seu sabor, está intimamente ligado ao prazer obtido com a sua degustação. Situação agravada no caso da autora que estava grávida.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS.

Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71001187038 e 71001186998

Comarca de Porto Alegre
LUCINARA FERREIRA GOULART
RINALDO DE JESUS VIANA

RECORRENTES
NEUGEBAUER – FLORESTAL ALIMENTOS S.A.

RECORRIDA

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dra. Maria José Schmitt Sant Anna (Presidente) e Dr. Eugênio Facchini Neto.
Porto Alegre, 10 de abril de 2007.



DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI,
Relator.


RELATÓRIO
Narra a autora que estava à época grávida de 5 meses e desejando comer chocolate, adquiriu, em 02/06/2005 uma embalagem com 5 Stikadinhos produzidos pela ré. Alega que na embalagem constava a data de 02/03/2006 como termo final do prazo de validade. Afirma que ao abrir o produto para consumo, logo após dar uma mordida, percebeu que uma espécie de “minhoca” de cor esbranquiçada percorreu a superfície do tablete. Aduz que verificou nos demais produtos a presença de larvas vivas, tendo encaminhado os mesmo para análise na secretaria de saúde onde foi comprovada a sua suspeita. Alega que passou a ter náusea e vômitos devido ao fato e ao seu estado de gravidez. Requer o pagamento de indenização por danos morais em quantia a ser arbitrada em juízo.
Em contestação a ré argüiu preliminar de incompetência do juízo pela necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou que eventual defeito da mercadoria ocorreu por culpa da consumidora ou do estabelecimento que revendeu a mercadoria, o que afasta a sua responsabilidade. Afirmou que pela descrição dos laudos juntados, as larvas são provenientes de uma ‘praga’ que possui um ciclo de vida de aproximadamente 30 dias, o que comprova que o problema surgiu quando o produto já estava no mercado, uma vez que foi fabricada em 02/03/2006 e comprada pela autora em 02/06/2006. Por fim, aduziu a inexistência de nexo causal e de prova dos danos morais, para a concessão da indenização postulada. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação.
Sobreveio sentença de improcedência. (fls. 57/58)
A autora recorreu. (fls. 59/77)
Foram apresentadas contra-razões. (fls. 85/97)
Vieram os autos para o apreço desta Colenda Turma.

VOTOS
Dr. Carlos Eduardo Richinitti (RELATOR)
Passo à análise conjunta dos recursos de nº 71001187038 e 71001186998 os quais dizem respeito aos mesmos fatos, ligados que são, eis que tratam da compra de chocolates, pelo casal autor, nos quais foram observados à presença de larvas no produto.
Inicio mantendo o benefício da A.J.G. aos recorrentes, eis que os rendimentos declarados autorizam a manutenção da gratuidade deferida.
Quanto ao mérito, veja-se que é fato incontroverso que os chocolates adquiridos pelos autores estavam incrustados de larvas, impressionando as fotografias que demonstram acostadas às fls. 08 e 09 de ambos os processos e o laudo de fl. 54.
No caso em tela, estamos diante de responsabilidade civil regulada pelo Código de Defesa do Consumidor que advém de um vício de qualidade do produto, regulado no artigo 18 do aludido estatuto legal cujo caput assim dispõe:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
...
Ora, em se tratando de um vício de qualidade, decorrente da constatação de larvas no produto, a responsabilidade pelo dano é de todos os envolvidos na cadeia de consumo, do produtor até o comerciante e de forma solidária, independente da verificação, ao menos perante o consumidor, de quem foi que deu causa ao ocorrido.
Em outras palavras. A solidariedade dos envolvidos na relação de produção, distribuição e comercialização é inquestionável e tem o consumidor, verificado o a impropriedade do produto para o consumo, a possibilidade de demandar, em face dos prejuízos sofridos, contra qualquer um dos integrantes desta cadeia, repassando-se a estes, em eventual ação regressiva, o ônus de verificação de quem efetivamente deu causa ao dano.
A conclusão é mais do que lógica. Aliás, a partir do sistema protetivo estabelecido pelo Código do Consumidor é certo impor-se ao adquirente do produto, como no caso presente, o ônus de provar quem foi o responsável pela existência de larvas no chocolate, produtor ou comerciante?
É claro que não. Aliás, talvez seja difícil concluir-se em que momento houve a contaminação, se na fabricação ou no acondicionamento indevido no comércio, mas o certo e inquestionável é que o consumidor é que não concorreu para isso, pois as larvas foram encontradas inclusive nos produtos ainda embalados (fl. 54).
Desta forma, induvidosamente resta demonstrada a responsabilidade da demandada pelo vício apresentado pelo produto e este, inquestionavelmente, gera dano de ordem moral, pois a repugnância de quem se vê em situação similar é algo absolutamente vinculado com a realidade, sendo possível, inclusive, um natural sentimento de repulsa ao chocolate, um dos comestíveis que inegavelmente, por seu sabor e seus efeitos, está diretamente ligada ao prazer na degustação.
Tudo se agrava ainda ao se considerar que a autora Lucinara chegou a consumir parte do produto quando estava grávida, sendo verossímil sua afirmativa de que passou a ter náuseas e vômitos ante a repugnância causada.
Isso tudo, aliado ao caráter punitivo e profilático que integra este tipo de responsabilização decorrente de vício do produto, somado à capacidade financeira da requerida, me leva a fixar uma indenização, em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00, considerando a peculiaridade de seu estado gestacional e de R$ 1.500,00 no que se refere ao demandante.
Assim, VOTO no sentido de dar provimento aos recursos e CONDENAR a requerida a pagar à recorrente, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 e ao recorrente o valor de R$ 1.500,00, atualizados pela variação do IGP-M desta data e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.
Sem custas e honorários em face do resultado.

Dra. Maria José Schmitt Sant Anna (PRESIDENTE) - De acordo.
Dr. Eugênio Facchini Neto - De acordo.

DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA - Presidente - Recurso Inominado nº 71001187038, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME."


Juízo de Origem: 5.JUIZADO ESPECIAL CIVEL F.CENTRAL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

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1 Comentários:

Blogger Marcelo disse que...

Hoje (08/03/12) comprei uma caixa de stikadinho da Neugebauer em Campo Grande - MS, quando abri o 1º chocolate a surpresa.. larva.... estou com fotos e vídeo do ocorrido. Onde posso reclamar, já que eles não atendem o SAC e não tem site??? Marcelo (marcteix@gmail.com)

7:01 PM  

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